Detalhe do processo

1017033-40.2023.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Classe
Nulidade e Anulação de Testamento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017033-40.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - C.L. - R.L.N. - - E.W.L. e outro - Vistos. Recebo os documentos médicos supervenientemente juntados pela autora, nos termos do art. 435 do CPC, os quais deverão integrar o acervo documental da perícia médica indireta já deferida, sem prejuízo da posterior valoração da prova após o contraditório e a análise técnica. Recebo, ainda, os quesitos pertinentes à capacidade cognitiva e ao discernimento do testador, às repercussões de suas condições clínicas e à eventual influência da limitação visual sobre a compreensão do ato testamentário. Indefiro os quesitos relativos à suficiência dos cuidados familiares, eventual abandono ou outras matérias estranhas aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se houver, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Após, expeça-se nova solicitação ao IMESC, corrigindo-se o enquadramento anteriormente lançado no formulário para Anulação de Ato Jurídico (Capacidade Civil), mantendo-se a realização de perícia médica indireta, destinada à avaliação retrospectiva da capacidade do testador na data da lavratura do testamento, nos limites dos pontos controvertidos já fixados. Oportunamente, apresentado o laudo, dê-se cumprimento ao determinado na decisão saneadora. Intime-se. - ADV: SUZANA PREVITALLI (OAB 347231/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP), MURILO CRESPO (OAB 419821/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.L.

Réu E.W.L.

Réu R.L.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO CRESPO

OAB: 419821/SP

HORACIO RAINERI NETO

OAB: 104510/SP

SUZANA PREVITALLI

OAB: 347231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1017033-40.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - C.L. - R.L.N. - - E.W.L. e outro - Vistos. Recebo os documentos médicos supervenientemente juntados pela autora, nos termos do art. 435 do CPC, os quais deverão integrar o acervo documental da perícia médica indireta já deferida, sem prejuízo da posterior valoração da prova após o contraditório e a análise técnica. Recebo, ainda, os quesitos pertinentes à capacidade cognitiva e ao discernimento do testador, às repercussões de suas condições clínicas e à eventual influência da limitação visual sobre a compreensão do ato testamentário. Indefiro os quesitos relativos à suficiência dos cuidados familiares, eventual abandono ou outras matérias estranhas aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se houver, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. Após, expeça-se nova solicitação ao IMESC, corrigindo-se o enquadramento anteriormente lançado no formulário para Anulação de Ato Jurídico (Capacidade Civil), mantendo-se a realização de perícia médica indireta, destinada à avaliação retrospectiva da capacidade do testador na data da lavratura do testamento, nos limites dos pontos controvertidos já fixados. Oportunamente, apresentado o laudo, dê-se cumprimento ao determinado na decisão saneadora. Intime-se. - ADV: SUZANA PREVITALLI (OAB 347231/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP), MURILO CRESPO (OAB 419821/SP)