1017031-33.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1017031-33.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCIENE GONCALVES COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS (OAB MG207461) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIENE GONCALVES COSTA em favor de TEREZINHA DE JESUS GONCALVES COSTA , ambas já qualificadas. Narrou que é filha da requerida, a qual conta com 80 (oitenta) anos de idade, apresenta diagnóstico de doença de Alzheimer em estado avançado, sendo necessário o auxílio contínuo de um adulto, o que compromete sua capacidade para conduzir os atos da vida civil. Requereu, em caráter provisório e definitivo, a sua nomeação como curadora da requerida. A inicial, evento 1, DOC1 , veio instruída de procuração e demais documentos. Gratuidade e prioridade de tramitação concedidas em evento 9, DOC1 . Parecer do Ministério Público em evento 27, DOC1 , favorável à concessão da curatela provisória para a requerente. Decisão em evento 29, DOC1 , concedeu a curatela provisória à requerente. Audiência de entrevista realizada em evento 46, DOC1 . Contestação apresentada pela Curadoria Especial em evento 53, DOC1 . Impugnação à Contestação em evento 58, DOC1 . Despacho em evento 63, DOC1 , que determinou a realização da perícia médica. Laudo pericial acostado em evento 82, DOC1 , através do qual foi atestado que a curatelada é pessoa incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, e necessita de representação para a prática desses. Relatório Social em evento 95, DOC2 Parecer final do Ministério Público em evento 113, DOC1 , favorável à concessão da curatela definitiva para a requerente. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, testifico que o processo não desafia apreciação de nulidades, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cingem-se os autos, em perquirir se a requerida deve ou não ser interditada, bem como, ainda, se LUCIENE GONCALVES COSTA tem ou não condições de exercer tal múnus. Como se sabe, a ação de curatela desvela-se como procedimento impreterível para se aferir a incapacidade psicológica (critério subjetivo) e se decretar a curatela de pessoas que, dentre outras variáveis, possuem alguma espécie de limitação para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002. É bem de ver, outrossim, que a razão de ser do mencionado procedimento é justamente tutelar e proteger os interesses e as necessidades do próprio curatelado, tudo à proporção do grau de incapacidade exauridamente comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora o curatelado é assistido e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Ademais, destaca-se que a curatela, medida excepcional que é, deve preservar os interesses da pessoa interditada, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em outras palavras, corolário ao postulado da dignidade humana, conserva-se à pessoa curatelada o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, pois a restrição à prática de atos gerenciais concernentes ao patrimônio, através da assistência, não pode mitigar a capacidade, inerente à condição humana, de autodeterminar-se, a exemplo dos direitos vocacionados no §1° do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assentadas tais premissas, a meu ver, indeclináveis ao efetivo deslinde da matéria, passo subsecutivamente à análise do caso in concreto. Quanto à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em evento 82, DOC1 atesta que a requerida não possui condições de reger os atos da vida civil. Quanto à definição do curador, após o regular processamento do feito, como dispõe a norma processual, entendo que o conjunto probatório autoriza um juízo de procedência do pedido inicial, constante na nomeação de LUCIENE GONCALVES COSTA como curadora da requerida. Isso porque a requerente comprovou ser a parte mais adequada para pleitear a medida, pois além de filha da curatelada ( evento 1, DOC3 ), vem despendendo os cuidados necessários à interditanda. Necessário assinalar, também, que, cabe à curadora nomeada administrar os bens e zelar pelos interesses da curatelada, podendo dispor dos bens apenas mediante autorização judicial deste juízo. Ainda, é de todo oportuno consignar, em observância aos enunciados dos art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do CPC, a manifestação do Ministério Público favorável à decretação da curatela, em evento 113, DOC1 . Necessário delimitar, por fim, que a curatela deferida nesta assentada cinge-se tão somente à prática dos atos concernentes aos direitos patrimoniais e negociais da curatelada, vide art. 85, caput, Lei 13.146/2015. Incólumes se mantêm os demais direitos afetos à dignidade da pessoa curatelada, na forma contida do art. 85, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Demais disso, seja pelo termo de compromisso, seja pelas disposições legais de conhecimento geral, (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, Decreto-Lei 4.657/42), as curadoras têm plena ciência de suas responsabilidades – inclusive cível, pelos prejuízos causados por culpa ou dolo à requerida –; de sua obrigação de prestar contas bienalmente (Art. 1.755 e 1757 do CC); da necessidade de autorização judicial (art. 1.748, do CC); das vedações que lhe foram impostas (art. 1.749, do CC), e, não menos, dos poderes de administração que lhe foram conferidos, à dicção da norma civil supratranscrita. Diante do exposto, em observância ao enunciado do art. 755, §1°, do CPC, segundo o qual: “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.”, tenho que a nomeação de LUCIENE GONCALVES COSTA como curadora de TEREZINHA DE JESUS GONCALVES COSTA é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos termos do parecer ministerial, decretar a curatela de TEREZINHA DE JESUS GONCALVES COSTA , nomeando-se lhe a curadora LUCIENE GONCALVES COSTA , para exercer as atribuições de zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais da requerida, conforme definido na “fundamentação” deste provimento. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, à dicção do art. 755, §3°, do CPC, e do art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73, termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, nos exatos termos desta sentença. Dispenso as custas finais, porque a medida se reverte em benefício da curatelada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE GONCALVES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARTINS
OAB: 207461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1017031-33.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCIENE GONCALVES COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS (OAB MG207461) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIENE GONCALVES COSTA em favor de TEREZINHA DE JESUS GONCALVES COSTA , ambas já qualificadas. Narrou que é filha da requerida, a qual conta com 80 (oitenta) anos de idade, apresenta diagnóstico de doença de Alzheimer em estado avançado, sendo necessário o auxílio contínuo de um adulto, o que compromete sua capacidade para conduzir os atos da vida civil. Requereu, em caráter provisório e definitivo, a sua nomeação como curadora da requerida. A inicial, evento 1, DOC1 , veio instruída de procuração e demais documentos. Gratuidade e prioridade de tramitação concedidas em evento 9, DOC1 . Parecer do Ministério Público em evento 27, DOC1 , favorável à concessão da curatela provisória para a requerente. Decisão em evento 29, DOC1 , concedeu a curatela provisória à requerente. Audiência de entrevista realizada em evento 46, DOC1 . Contestação apresentada pela Curadoria Especial em evento 53, DOC1 . Impugnação à Contestação em evento 58, DOC1 . Despacho em evento 63, DOC1 , que determinou a realização da perícia médica. Laudo pericial acostado em evento 82, DOC1 , através do qual foi atestado que a curatelada é pessoa incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil, e necessita de representação para a prática desses. Relatório Social em evento 95, DOC2 Parecer final do Ministério Público em evento 113, DOC1 , favorável à concessão da curatela definitiva para a requerente. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, testifico que o processo não desafia apreciação de nulidades, preliminares e/ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cingem-se os autos, em perquirir se a requerida deve ou não ser interditada, bem como, ainda, se LUCIENE GONCALVES COSTA tem ou não condições de exercer tal múnus. Como se sabe, a ação de curatela desvela-se como procedimento impreterível para se aferir a incapacidade psicológica (critério subjetivo) e se decretar a curatela de pessoas que, dentre outras variáveis, possuem alguma espécie de limitação para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002. É bem de ver, outrossim, que a razão de ser do mencionado procedimento é justamente tutelar e proteger os interesses e as necessidades do próprio curatelado, tudo à proporção do grau de incapacidade exauridamente comprovada nos autos, afinal cumpre ao juiz conferir-lhe uma curatela proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso, de sorte a salvaguardar a sua dignidade, à dicção do art. 84, §3°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Atendo-se a tal perspectiva é que o mencionado Estatuto (Lei 13.146 de 2015) cuidou de reestruturar a teoria das incapacidades, alocando “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” em uma nova tipificação normativa, a saber: relativamente incapazes, de sorte a não ignorar sua vontade, à vista de que, contrário à representação aplicável em momento pretérito, agora o curatelado é assistido e deve, na medida do possível, ter sopesada sua manifestação volitiva. Ademais, destaca-se que a curatela, medida excepcional que é, deve preservar os interesses da pessoa interditada, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em outras palavras, corolário ao postulado da dignidade humana, conserva-se à pessoa curatelada o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, pois a restrição à prática de atos gerenciais concernentes ao patrimônio, através da assistência, não pode mitigar a capacidade, inerente à condição humana, de autodeterminar-se, a exemplo dos direitos vocacionados no §1° do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assentadas tais premissas, a meu ver, indeclináveis ao efetivo deslinde da matéria, passo subsecutivamente à análise do caso in concreto. Quanto à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em evento 82, DOC1 atesta que a requerida não possui condições de reger os atos da vida civil. Quanto à definição do curador, após o regular processamento do feito, como dispõe a norma processual, entendo que o conjunto probatório autoriza um juízo de procedência do pedido inicial, constante na nomeação de LUCIENE GONCALVES COSTA como curadora da requerida. Isso porque a requerente comprovou ser a parte mais adequada para pleitear a medida, pois além de filha da curatelada ( evento 1, DOC3 ), vem despendendo os cuidados necessários à interditanda. Necessário assinalar, também, que, cabe à curadora nomeada administrar os bens e zelar pelos interesses da curatelada, podendo dispor dos bens apenas mediante autorização judicial deste juízo. Ainda, é de todo oportuno consignar, em observância aos enunciados dos art. 178, inciso II, e art. 279, ambos do CPC, a manifestação do Ministério Público favorável à decretação da curatela, em evento 113, DOC1 . Necessário delimitar, por fim, que a curatela deferida nesta assentada cinge-se tão somente à prática dos atos concernentes aos direitos patrimoniais e negociais da curatelada, vide art. 85, caput, Lei 13.146/2015. Incólumes se mantêm os demais direitos afetos à dignidade da pessoa curatelada, na forma contida do art. 85, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Demais disso, seja pelo termo de compromisso, seja pelas disposições legais de conhecimento geral, (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, Decreto-Lei 4.657/42), as curadoras têm plena ciência de suas responsabilidades – inclusive cível, pelos prejuízos causados por culpa ou dolo à requerida –; de sua obrigação de prestar contas bienalmente (Art. 1.755 e 1757 do CC); da necessidade de autorização judicial (art. 1.748, do CC); das vedações que lhe foram impostas (art. 1.749, do CC), e, não menos, dos poderes de administração que lhe foram conferidos, à dicção da norma civil supratranscrita. Diante do exposto, em observância ao enunciado do art. 755, §1°, do CPC, segundo o qual: “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.”, tenho que a nomeação de LUCIENE GONCALVES COSTA como curadora de TEREZINHA DE JESUS GONCALVES COSTA é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos termos do parecer ministerial, decretar a curatela de TEREZINHA DE JESUS GONCALVES COSTA , nomeando-se lhe a curadora LUCIENE GONCALVES COSTA , para exercer as atribuições de zelar e se encarregar das questões patrimoniais e negociais da requerida, conforme definido na “fundamentação” deste provimento. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, à dicção do art. 755, §3°, do CPC, e do art. 29, inciso V, da Lei 6.015/73, termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, nos exatos termos desta sentença. Dispenso as custas finais, porque a medida se reverte em benefício da curatelada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.