Detalhe do processo

1017026-67.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1017026-67.2024.8.26.0320/SP AUTOR : ARTUR ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) AUTOR : SINARIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) RÉU : CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GENTIL BORGES NETO (OAB SP052050) ADVOGADO(A) : VITÓRIA ARRIGHI (OAB SP433816) ADVOGADO(A) : JULIA CHECCO (OAB SP484319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 52 - O réu impugnou a proposta apresentada, e pugnou pela fixação moderada dos honorários periciais. Pois bem. Trata-se de trabalho técnico que demanda qualificação do perito, demandando algumas horas de trabalho especializado até a entrega do laudo pericial, de modo que o perito judicial deve ser remunerado de forma condigna. Contudo, em diversos casos análogos que tramitam perante este Juízo, envolvendo as mesmas rés, o valor arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - vinha sendo de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se olvida, entretanto, que houve um aumento generalizado nos preços dos materiais e do combustível, o que justifica um aumento no valor a ser arbitrado. Ademais, o arbitramento deve ser compatível com o valor dos interesses postos em litígio, razão pela qual arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este similar ao arbitrado por outros Juízos desta comarca, como também em proporcionalidade ao valor rateado conforme Tabela da Resolução nº 910/2023. Cumpra-se integralmente a determinação de Evento 31, procedendo-se à reserva de honorários por remessa de ofício à Defensoria Pública da parte cabente à autora, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o réu 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado (R$ 2.250,00), sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se o expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Limeira, 13 de março de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTUR ROGERIO DE OLIVEIRA

Réu CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor SINARIA GONCALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENTIL BORGES NETO

OAB: 52050/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

VITÓRIA ARRIGHI

OAB: 433816/SP

JULIA CHECCO

OAB: 484319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1017026-67.2024.8.26.0320/SP AUTOR : ARTUR ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) AUTOR : SINARIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) ADVOGADO(A) : YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) RÉU : CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GENTIL BORGES NETO (OAB SP052050) ADVOGADO(A) : VITÓRIA ARRIGHI (OAB SP433816) ADVOGADO(A) : JULIA CHECCO (OAB SP484319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 52 - O réu impugnou a proposta apresentada, e pugnou pela fixação moderada dos honorários periciais. Pois bem. Trata-se de trabalho técnico que demanda qualificação do perito, demandando algumas horas de trabalho especializado até a entrega do laudo pericial, de modo que o perito judicial deve ser remunerado de forma condigna. Contudo, em diversos casos análogos que tramitam perante este Juízo, envolvendo as mesmas rés, o valor arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - vinha sendo de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se olvida, entretanto, que houve um aumento generalizado nos preços dos materiais e do combustível, o que justifica um aumento no valor a ser arbitrado. Ademais, o arbitramento deve ser compatível com o valor dos interesses postos em litígio, razão pela qual arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este similar ao arbitrado por outros Juízos desta comarca, como também em proporcionalidade ao valor rateado conforme Tabela da Resolução nº 910/2023. Cumpra-se integralmente a determinação de Evento 31, procedendo-se à reserva de honorários por remessa de ofício à Defensoria Pública da parte cabente à autora, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o réu 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado (R$ 2.250,00), sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se o expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Limeira, 13 de março de 2026.