Detalhe do processo

1017010-79.2022.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1017010-79.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariane Mendes do Nascimento - Residencial Florence Park Spe Ltda (Parque Ville Piracicaba) e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda indenizatória proposta por Mariane Mendes do Nascimento em face de Residencial Florence Park SPE Ltda. e RPS Engenharia EIRELI., apenas para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.266,25 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da elaboração do laudo pericial reportado, e acrescida de juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data da última citação, ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência parcial e proporcional, arcarão as litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas, na hipótese de reembolso, pelos referidos indexadores desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe global de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado pelos referidos índices a partir da data da propositura da demanda, a ser dividido e pago a cada banca observada a aludida repartição, com a incidência de juros moratórios, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data do trânsito em julgado desta solução, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, porém, em relação à parte demandante, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (págs. 88/89). P.I. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANE MENDES DO NASCIMENTO

Réu RESIDENCIAL FLORENCE PARK SPE LTDA (PARQUE VILLE PIRACICABA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENITA DAVANZO

OAB: 183886/SP

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 463146/SP

CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1017010-79.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariane Mendes do Nascimento - Residencial Florence Park Spe Ltda (Parque Ville Piracicaba) e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na demanda indenizatória proposta por Mariane Mendes do Nascimento em face de Residencial Florence Park SPE Ltda. e RPS Engenharia EIRELI., apenas para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.266,25 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, a contar da data da elaboração do laudo pericial reportado, e acrescida de juros de mora, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data da última citação, ambas as verbas incidindo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência parcial e proporcional, arcarão as litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas, na hipótese de reembolso, pelos referidos indexadores desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe global de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado pelos referidos índices a partir da data da propositura da demanda, a ser dividido e pago a cada banca observada a aludida repartição, com a incidência de juros moratórios, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, a partir da data do trânsito em julgado desta solução, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, porém, em relação à parte demandante, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (págs. 88/89). P.I. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG)