1016991-10.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Direitos / Deveres do Condômino
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016991-10.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marati - Thiago Serres de Araújo - Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de se abster de utilizar a área comum frontal à sua loja para exposição de mercadorias ou qualquer outro objeto particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, contada a partir do 16º dia, de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem revertidos em favor do autor como perdas e danos, bem como para recolocar as placas da sua loja dentro dos parâmetros do laudo pericial (fl. 546) - ["as placas das lojas térreas do Edifício Marati (para que) sigam uma padronização para a harmonia estética do Condomínio, podendo manter a largura e a altura especificadas no novo Regulamento Interno do Condomínio Edifício Marati - AGO 16/04/2025, porém afastadas no mínimo 80,0 centímetros da fachada frontal, ainda sob a marquise, para garantir a ventilação natural pela janela existente e proporcionar uma opção para a instalação de aparelho de ar condicionado, que ficaria escondido atrás da placa.X ] - obrigação, esta última, já cumprida. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), RAFAELA KUN ABUSSAFI (OAB 505133/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO MARATI
Réu THIAGO SERRES DE ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI
OAB: 120578/SP
CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
OAB: 292714/SP
RAFAELA KUN ABUSSAFI
OAB: 505133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016991-10.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marati - Thiago Serres de Araújo - Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de se abster de utilizar a área comum frontal à sua loja para exposição de mercadorias ou qualquer outro objeto particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, contada a partir do 16º dia, de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem revertidos em favor do autor como perdas e danos, bem como para recolocar as placas da sua loja dentro dos parâmetros do laudo pericial (fl. 546) - ["as placas das lojas térreas do Edifício Marati (para que) sigam uma padronização para a harmonia estética do Condomínio, podendo manter a largura e a altura especificadas no novo Regulamento Interno do Condomínio Edifício Marati - AGO 16/04/2025, porém afastadas no mínimo 80,0 centímetros da fachada frontal, ainda sob a marquise, para garantir a ventilação natural pela janela existente e proporcionar uma opção para a instalação de aparelho de ar condicionado, que ficaria escondido atrás da placa.X ] - obrigação, esta última, já cumprida. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), RAFAELA KUN ABUSSAFI (OAB 505133/SP)