Detalhe do processo

1016991-10.2023.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível
Classe
Direitos / Deveres do Condômino
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016991-10.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marati - Thiago Serres de Araújo - Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de se abster de utilizar a área comum frontal à sua loja para exposição de mercadorias ou qualquer outro objeto particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, contada a partir do 16º dia, de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem revertidos em favor do autor como perdas e danos, bem como para recolocar as placas da sua loja dentro dos parâmetros do laudo pericial (fl. 546) - ["as placas das lojas térreas do Edifício Marati (para que) sigam uma padronização para a harmonia estética do Condomínio, podendo manter a largura e a altura especificadas no novo Regulamento Interno do Condomínio Edifício Marati - AGO 16/04/2025, porém afastadas no mínimo 80,0 centímetros da fachada frontal, ainda sob a marquise, para garantir a ventilação natural pela janela existente e proporcionar uma opção para a instalação de aparelho de ar condicionado, que ficaria escondido atrás da placa.X ] - obrigação, esta última, já cumprida. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), RAFAELA KUN ABUSSAFI (OAB 505133/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO MARATI

Réu THIAGO SERRES DE ARAúJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI

OAB: 120578/SP

CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA

OAB: 292714/SP

RAFAELA KUN ABUSSAFI

OAB: 505133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016991-10.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marati - Thiago Serres de Araújo - Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu na obrigação de se abster de utilizar a área comum frontal à sua loja para exposição de mercadorias ou qualquer outro objeto particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, contada a partir do 16º dia, de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem revertidos em favor do autor como perdas e danos, bem como para recolocar as placas da sua loja dentro dos parâmetros do laudo pericial (fl. 546) - ["as placas das lojas térreas do Edifício Marati (para que) sigam uma padronização para a harmonia estética do Condomínio, podendo manter a largura e a altura especificadas no novo Regulamento Interno do Condomínio Edifício Marati - AGO 16/04/2025, porém afastadas no mínimo 80,0 centímetros da fachada frontal, ainda sob a marquise, para garantir a ventilação natural pela janela existente e proporcionar uma opção para a instalação de aparelho de ar condicionado, que ficaria escondido atrás da placa.X ] - obrigação, esta última, já cumprida. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, sem requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), RAFAELA KUN ABUSSAFI (OAB 505133/SP)