Detalhe do processo

1016984-58.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016984-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manuella Gonsas Sanches - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por M. G. S., representada por sua genitora A. B. G. S., em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A requerente narrou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida (carteira nº 093590142). Afirmou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0) e que, diante do quadro clínico apresentado, seu médico neuropediatra assistente prescreveu o tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método de Integração Global (MIG), perfazendo total de 20 (vinte) horas semanais divididas entre especialidades de Fisioterapia, Educação Física, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Nutrição, Fonoaudiologia, Psicologia, Musicoterapia, Psicologia Parental e Psicopedagogia. Relatou que a operadora requerida negou a cobertura do tratamento sob o fundamento de ausência de comprovação de eficácia do Método MIG e por não constar do Rol da ANS. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa, o caráter exemplificativo do Rol da ANS (Lei nº 14.454/2022) e a comprovação científica da metodologia indicada. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imposição da obrigação de fazer e, ao final, a procedência da demanda para tornar definitiva a cobertura assistencial integral do tratamento pleiteado, além da condenação nas verbas sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 23/152). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (fl. 211). A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo (fls. 211/214). Interposto Agravo de Instrumento nº 2253776-23.2025.8.26.0000 pela requerente, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de urgência recursal para determinar que a parte ré forneça os tratamentos descritos no laudo médico em clínica credenciada ou, na ausência desta em raio de 10 km, mediante pagamento direto/custeio em clínica particular (fls. 261/265 e 454/470). Devidamente citada (fl. 266), a requerida apresentou contestação (fls. 282/290). Sustentou, em síntese, a legalidade da negativa e a ausência de conduta ilícita, argumentando que o Método de Integração Global (MIG) possui caráter experimental, sem comprovação científica de eficácia superior às terapias tradicionais (como a ciência ABA) cobertas pela rede credenciada. Asseverou que a rede credenciada dispõe de profissionais habilitados para atendimento multidisciplinar do TEA e que o Método MIG constitui marca comercial privada vinculada a licenças e protocolos mercadológicos. Afirmou que a carga horária de 20 horas semanais se mostra excessiva e desproporcional. Aduziu que eventual custeio em prestador não credenciado deve ser limitado aos valores praticados no contrato/tabela de reembolso. Ao final, requereu a improcedência da ação e a realização de análise técnica do caso via NATJUS ou perícia médica. Réplica às fls. 342/357, na qual a autora reiterou os termos da exordial e combateu os argumentos defensivos, informando posteriormente o início dos atendimentos na clínica Invi Neuroreabilitação (fls. 358/367). Instadas as partes a especificarem provas (fl. 372), a parte requerida pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS e pela realização de perícia médica (fls. 375/378), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender a matéria unicamente de direito e documentalmente provada (fls. 381/388). O Ministério Público manifestou-se anuindo com a solicitação de parecer ao NATJUS acerca do tratamento postulado (fl. 451). É o relatório. Decido. 1) As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não constato nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. O processo encontra-se em ordem, dou o feito por saneado. 2) O ponto fático controvertido consiste em saber se o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente pelo Método de Integração Global (MIG) possui comprovação de eficácia científica e indicação clínica respaldada na medicina baseada em evidências para o tratamento da paciente (parte autora) em relação ao Transtorno do Espectro Autista, ou se constitui intervenção de caráter experimental sem superioridade terapêutica demonstrada sobre as demais abordagens multidisciplinares (como a ciência ABA) disponibilizadas pela parte ré; bem como se a carga horária e especialidades indicadas atendem às necessidades clínicas da menor em ambiente ambulatorial/clínico. 3) Para dirimir o ponto controvertido, determino a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS). Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de São Paulo (NATJUS), a fim de que forneça ao Juízo orientação especializada no que se refere à temática ora em discussão, encaminhando-se o expediente ao seguinte e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br . Nele devem ser anexadas cópias da petição inicial e documentos de fls. 1/152 e 375/448 deste feito, o formulário de solicitação de informação técnica ao NAT-JUS preenchido (disponível para download em https://www.tjsp.jus.br/NatJus), número do processo e senha para acompanhamento. Aguarde-se por trinta dias a resposta respectiva. 4) Com a vinda da manifestação do NAT-JUS, intimem-se as partes - por ato ordinatório - para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nessa ocasião, a parte ré e a parte autora deverão informar se insistem na realização de perícia médica presencial, sob pena de preclusão. 5) Após, com ou sem manifestação, colha-se nova vista ao Ministério Público e, a seguir, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor MANUELLA GONSAS SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

TANIA APARECIDA RIBEIRO

OAB: 173823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016984-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manuella Gonsas Sanches - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por M. G. S., representada por sua genitora A. B. G. S., em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A requerente narrou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida (carteira nº 093590142). Afirmou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0) e que, diante do quadro clínico apresentado, seu médico neuropediatra assistente prescreveu o tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método de Integração Global (MIG), perfazendo total de 20 (vinte) horas semanais divididas entre especialidades de Fisioterapia, Educação Física, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional, Nutrição, Fonoaudiologia, Psicologia, Musicoterapia, Psicologia Parental e Psicopedagogia. Relatou que a operadora requerida negou a cobertura do tratamento sob o fundamento de ausência de comprovação de eficácia do Método MIG e por não constar do Rol da ANS. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa, o caráter exemplificativo do Rol da ANS (Lei nº 14.454/2022) e a comprovação científica da metodologia indicada. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imposição da obrigação de fazer e, ao final, a procedência da demanda para tornar definitiva a cobertura assistencial integral do tratamento pleiteado, além da condenação nas verbas sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 23/152). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (fl. 211). A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo (fls. 211/214). Interposto Agravo de Instrumento nº 2253776-23.2025.8.26.0000 pela requerente, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela de urgência recursal para determinar que a parte ré forneça os tratamentos descritos no laudo médico em clínica credenciada ou, na ausência desta em raio de 10 km, mediante pagamento direto/custeio em clínica particular (fls. 261/265 e 454/470). Devidamente citada (fl. 266), a requerida apresentou contestação (fls. 282/290). Sustentou, em síntese, a legalidade da negativa e a ausência de conduta ilícita, argumentando que o Método de Integração Global (MIG) possui caráter experimental, sem comprovação científica de eficácia superior às terapias tradicionais (como a ciência ABA) cobertas pela rede credenciada. Asseverou que a rede credenciada dispõe de profissionais habilitados para atendimento multidisciplinar do TEA e que o Método MIG constitui marca comercial privada vinculada a licenças e protocolos mercadológicos. Afirmou que a carga horária de 20 horas semanais se mostra excessiva e desproporcional. Aduziu que eventual custeio em prestador não credenciado deve ser limitado aos valores praticados no contrato/tabela de reembolso. Ao final, requereu a improcedência da ação e a realização de análise técnica do caso via NATJUS ou perícia médica. Réplica às fls. 342/357, na qual a autora reiterou os termos da exordial e combateu os argumentos defensivos, informando posteriormente o início dos atendimentos na clínica Invi Neuroreabilitação (fls. 358/367). Instadas as partes a especificarem provas (fl. 372), a parte requerida pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS e pela realização de perícia médica (fls. 375/378), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender a matéria unicamente de direito e documentalmente provada (fls. 381/388). O Ministério Público manifestou-se anuindo com a solicitação de parecer ao NATJUS acerca do tratamento postulado (fl. 451). É o relatório. Decido. 1) As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não constato nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. O processo encontra-se em ordem, dou o feito por saneado. 2) O ponto fático controvertido consiste em saber se o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente pelo Método de Integração Global (MIG) possui comprovação de eficácia científica e indicação clínica respaldada na medicina baseada em evidências para o tratamento da paciente (parte autora) em relação ao Transtorno do Espectro Autista, ou se constitui intervenção de caráter experimental sem superioridade terapêutica demonstrada sobre as demais abordagens multidisciplinares (como a ciência ABA) disponibilizadas pela parte ré; bem como se a carga horária e especialidades indicadas atendem às necessidades clínicas da menor em ambiente ambulatorial/clínico. 3) Para dirimir o ponto controvertido, determino a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-JUS). Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de São Paulo (NATJUS), a fim de que forneça ao Juízo orientação especializada no que se refere à temática ora em discussão, encaminhando-se o expediente ao seguinte e-mail: nat.jus@tjsp.jus.br . Nele devem ser anexadas cópias da petição inicial e documentos de fls. 1/152 e 375/448 deste feito, o formulário de solicitação de informação técnica ao NAT-JUS preenchido (disponível para download em https://www.tjsp.jus.br/NatJus), número do processo e senha para acompanhamento. Aguarde-se por trinta dias a resposta respectiva. 4) Com a vinda da manifestação do NAT-JUS, intimem-se as partes - por ato ordinatório - para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nessa ocasião, a parte ré e a parte autora deverão informar se insistem na realização de perícia médica presencial, sob pena de preclusão. 5) Após, com ou sem manifestação, colha-se nova vista ao Ministério Público e, a seguir, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)