1016980-24.2025.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016980-24.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Villa Solaia Residencial - Marcelo dos Santos - - Maristela Navarro da Silva - Diante do exposto, dou o feito por saneado e organizo a fase de instrução nos seguintes termos. a) Determino a produção de prova pericial de engenharia e arquitetura, encargo para o qual nomeio o perito Fernando Flávio de Arruda Simões, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito por correio eletrônico (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br) para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC), no qual poderão impugnar a proposta e arguir impedimento ou suspeição do perito. Havendo concordância ou após o arbitramento por este juízo, a parte autora deverá efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários em juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos de sua confiança e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito deverá atender às seguintes formulações deste juízo: i) descrever objetivamente o que existe sobre a laje de cobertura, com medições e registro fotográfico; ii) informar se há fechamento perimetral, paredes ou compartimentação que caracterizem, tecnicamente, um pavimento, ou se se trata de área técnica com instalações removíveis; iii) aferir a altura total e o número de pavimentos da edificação e sua conformidade com as cláusulas 4.8, 4.10 e 4.11 do Convênio n.º 52/2008; iv) esclarecer se os elementos existentes na cobertura, tais como ofurô, churrasqueira, lareira e banheiro, integram-se estruturalmente à edificação ou constituem acréscimos removíveis; v) informar se é tecnicamente viável remover os elementos eventualmente irregulares sem comprometer a laje de cobertura, os reservatórios e a área técnica, descrevendo o método; vi) apontar eventual divergência entre o construído e o descrito no projeto aprovado, nas plantas de anistia e no Auto de Regularização n.º 328/2024, inclusive quanto às áreas; e vii) informar se há elemento na cobertura que caracterize risco estrutural, sanitário, de segurança ou de escoamento de águas pluviais. Reservada a verba, intime-se o perito judicial para designar data e horário para a realização da vistoria do imóvel, devendo comunicar à serventia com antecedência mínima de 15 dias, para que se proceda à intimação das partes, por seus advogados, permitindo o comparecimento de eventuais assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474, CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da vistoria. Fica desde já autorizado ao perito o levantamento de até 50% dos honorários para custeio dos trabalhos iniciais, devendo a parte remanescente ser levantada após a entrega do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). As partes deverão franquear ao perito acesso ao imóvel e a todos os documentos técnicos pertinentes em seu poder (arts. 378 e 473, § 3º, CPC), ficando desde já advertidas de que a sonegação injustificada de dados de seu controle exclusivo poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que a perícia se destina a esclarecer. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). b) Determino a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura de Barueri, requisitando cópia integral do processo administrativo SPU n.º 877/2.024, que originou o Auto de Regularização n.º 328/2024, e do processo de aprovação e registro do Loteamento Villa Solaia, com as plantas aprovadas e o histórico de fiscalização do imóvel, bem como as informações técnicas consideradas pela arquiteta responsável na expedição do ato. O ofício será encaminhado à destinatária (planejamento@barueri.sp.gov.br) pela parte autora, que deverá comprovar o envio nestes autos, no prazo de 15 dias. c) Intime-se a autora para que, em 15 dias, junte cópia assinada do Convênio n.º 52/2008 ou comprovante de sua publicação no Diário Oficial do Município, além de esclarecer e corrigir a divergência de seu CNPJ e regularizar a representação processual, se necessário. Providencie a serventia: i) a retificação do valor da causa para R$ 48.800,00 no sistema processual; ii) a intimação do perito judicial, por correio eletrônico; e iii) a intimação das partes, via DJEN. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício e mandado para todos os fins de direito. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO VILLA SOLAIA RESIDENCIAL
Réu MARCELO DOS SANTOS
Réu MARISTELA NAVARRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GOMES BASSE
OAB: 252527/SP
MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO
OAB: 207199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016980-24.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Villa Solaia Residencial - Marcelo dos Santos - - Maristela Navarro da Silva - Diante do exposto, dou o feito por saneado e organizo a fase de instrução nos seguintes termos. a) Determino a produção de prova pericial de engenharia e arquitetura, encargo para o qual nomeio o perito Fernando Flávio de Arruda Simões, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito por correio eletrônico (arrudasimoes@arrudasimoes.com.br) para que, no prazo de 5 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC), no qual poderão impugnar a proposta e arguir impedimento ou suspeição do perito. Havendo concordância ou após o arbitramento por este juízo, a parte autora deverá efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários em juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos de sua confiança e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Sem prejuízo dos quesitos a serem ofertados pelas partes, o perito deverá atender às seguintes formulações deste juízo: i) descrever objetivamente o que existe sobre a laje de cobertura, com medições e registro fotográfico; ii) informar se há fechamento perimetral, paredes ou compartimentação que caracterizem, tecnicamente, um pavimento, ou se se trata de área técnica com instalações removíveis; iii) aferir a altura total e o número de pavimentos da edificação e sua conformidade com as cláusulas 4.8, 4.10 e 4.11 do Convênio n.º 52/2008; iv) esclarecer se os elementos existentes na cobertura, tais como ofurô, churrasqueira, lareira e banheiro, integram-se estruturalmente à edificação ou constituem acréscimos removíveis; v) informar se é tecnicamente viável remover os elementos eventualmente irregulares sem comprometer a laje de cobertura, os reservatórios e a área técnica, descrevendo o método; vi) apontar eventual divergência entre o construído e o descrito no projeto aprovado, nas plantas de anistia e no Auto de Regularização n.º 328/2024, inclusive quanto às áreas; e vii) informar se há elemento na cobertura que caracterize risco estrutural, sanitário, de segurança ou de escoamento de águas pluviais. Reservada a verba, intime-se o perito judicial para designar data e horário para a realização da vistoria do imóvel, devendo comunicar à serventia com antecedência mínima de 15 dias, para que se proceda à intimação das partes, por seus advogados, permitindo o comparecimento de eventuais assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474, CPC). O laudo pericial deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da vistoria. Fica desde já autorizado ao perito o levantamento de até 50% dos honorários para custeio dos trabalhos iniciais, devendo a parte remanescente ser levantada após a entrega do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). As partes deverão franquear ao perito acesso ao imóvel e a todos os documentos técnicos pertinentes em seu poder (arts. 378 e 473, § 3º, CPC), ficando desde já advertidas de que a sonegação injustificada de dados de seu controle exclusivo poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que a perícia se destina a esclarecer. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). b) Determino a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura de Barueri, requisitando cópia integral do processo administrativo SPU n.º 877/2.024, que originou o Auto de Regularização n.º 328/2024, e do processo de aprovação e registro do Loteamento Villa Solaia, com as plantas aprovadas e o histórico de fiscalização do imóvel, bem como as informações técnicas consideradas pela arquiteta responsável na expedição do ato. O ofício será encaminhado à destinatária (planejamento@barueri.sp.gov.br) pela parte autora, que deverá comprovar o envio nestes autos, no prazo de 15 dias. c) Intime-se a autora para que, em 15 dias, junte cópia assinada do Convênio n.º 52/2008 ou comprovante de sua publicação no Diário Oficial do Município, além de esclarecer e corrigir a divergência de seu CNPJ e regularizar a representação processual, se necessário. Providencie a serventia: i) a retificação do valor da causa para R$ 48.800,00 no sistema processual; ii) a intimação do perito judicial, por correio eletrônico; e iii) a intimação das partes, via DJEN. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício e mandado para todos os fins de direito. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)