1016958-20.2021.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016958-20.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Abner Florenzano Mendonça - - Juliane Magalhães Florenzano - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ABNER FLORENZANO MENDONÇA e JULIANE MAGALHÃES FLORENZANO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE PIAZZA BELLINI INCORPORAÇÕES SPE LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as rés à realização dos reparos internos necessários no apartamento nº 202, bloco 68, do Condomínio Parque Piazza Bellini, consistentes em adequação técnica da tubulação/proteção sob a pia do banheiro; b) verificação e correção da origem da umidade relacionada à impermeabilização do banheiro; c) verificação e correção de eventual umidade associada ao shaft/tubulação da cozinha/lavanderia; d) recomposição das superfícies internas afetadas por umidade, incluindo limpeza, lixamento, regularização e pintura das áreas atingidas, nos limites tecnicamente necessários; 1) FIXAR o prazo de 60 dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, para que as rés iniciem e concluam os reparos, desde que franqueado acesso ao imóvel pelos autores ou por quem estiver na posse direta da unidade; 2) FIXAR multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo, se necessário; 3) DETERMINAR que, caso a obrigação de fazer se torne inviável, seja recusada injustificadamente pelas rés ou não seja cumprida no prazo fixado, poderá ser convertida em perdas e danos, tomando-se como parâmetro inicial o valor de R$ 5.894,16, indicado no laudo pericial, corrigido monetariamente desde abril de 2024 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo de eventual apuração complementar em fase de cumprimento de sentença; 4) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Considerando que os autores decaíram de parte menor da pretensão principal, consistente no reconhecimento da falha de informação, na condenação à realização de reparos e na indenização moral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABNER FLORENZANO MENDONçA
Autor JULIANE MAGALHãES FLORENZANO
Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Réu PARQUE PIAZZA BELLINI INCORPORAçõES SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 325150/SP
JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ
OAB: 343001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016958-20.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Abner Florenzano Mendonça - - Juliane Magalhães Florenzano - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ABNER FLORENZANO MENDONÇA e JULIANE MAGALHÃES FLORENZANO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE PIAZZA BELLINI INCORPORAÇÕES SPE LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as rés à realização dos reparos internos necessários no apartamento nº 202, bloco 68, do Condomínio Parque Piazza Bellini, consistentes em adequação técnica da tubulação/proteção sob a pia do banheiro; b) verificação e correção da origem da umidade relacionada à impermeabilização do banheiro; c) verificação e correção de eventual umidade associada ao shaft/tubulação da cozinha/lavanderia; d) recomposição das superfícies internas afetadas por umidade, incluindo limpeza, lixamento, regularização e pintura das áreas atingidas, nos limites tecnicamente necessários; 1) FIXAR o prazo de 60 dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, para que as rés iniciem e concluam os reparos, desde que franqueado acesso ao imóvel pelos autores ou por quem estiver na posse direta da unidade; 2) FIXAR multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo, se necessário; 3) DETERMINAR que, caso a obrigação de fazer se torne inviável, seja recusada injustificadamente pelas rés ou não seja cumprida no prazo fixado, poderá ser convertida em perdas e danos, tomando-se como parâmetro inicial o valor de R$ 5.894,16, indicado no laudo pericial, corrigido monetariamente desde abril de 2024 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo de eventual apuração complementar em fase de cumprimento de sentença; 4) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; Considerando que os autores decaíram de parte menor da pretensão principal, consistente no reconhecimento da falha de informação, na condenação à realização de reparos e na indenização moral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)