1016940-77.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 45ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016940-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. JEFFERSON DOUGLAS BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A., igualmente qualificada. Causa de pedir: Autor é beneficiário de seguro de vida em grupo, para invalidez total ou parcial por acidentes, figurando como estipulante seu empregador Condomínio Vila Amalfi; em 02 de novembro de 2022, o autor sofreu acidente de trajeto, colisão motocicleta - ônibus, advindo graves lesões, com múltiplas fraturas em ossos do pé direito; em razão do evento danoso, acionou a seguradora ré, solicitando a percepção de indenização, na modalidade "invalidez parcial e permanente por acidente", hipótese coberta pela apólice de seguro; diz que a seguradora efetuou o pagamento de indenização no valor equivalente a 37,5% do capital segurado, quando o correto seria no percentual de 70%. Negativa da ré em pagar o valor correto da indenização securitária que acarretou dano moral indenizável, máxime diante do desvio produtivo do consumidor. Pedido: A condenação da ré ao pagamento de indenização securitária correspondente a 70%, no valor de R$ 20.589,85, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Citada, a ré ofereceu contestação. Suscitou preliminar de falta de interesse processual; no mérito, defendeu a impossibilidade de majoração do valor já indenizado diante do grau de invalidez apurado administrativamente (37,5%), que gerou o direito à indenização no valor de R$ 12.352,31; aludiu à necessidade de realização de perícia médica; defendeu a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Pugnou pela integral improcedência dos pedidos. (p. 44-67). Houve réplica (p. 135-143). Saneado o feito e determinada a realização de prova pericial (p. 144-154). Laudo pericial elaborado pelo IMESC (p. 185-204); instadas as partes à manifestação, somente a ré se pronunciou sobre a perícia (p. 209-211). É o relatório. DECIDO. Laudo médico-pericial elaborado pelo IMESC apontou que o autor não possui perda funcional permanente ou incapacidade funcional para o trabalho. Extrai-se do tópico "CONCLUSÕES" constante do laudo pericial (p. 200): "A condição do periciando não se enquadra em situação para as indenizações pleiteadas para valoração de invalidez funcional parcial, total e permanente por acidente". Como se vê, o autor não é portador de invalidez permanente de natureza funcional em qualquer grau - cenário que conduz à rejeição da pretensão indenizatória articulada na inicial. Nesse quadro, a ré não adotou qualquer conduta no campo da ilicitude, ao negar o complemento da indenização securitária, capaz de deflagrar ofensa a direito da personalidade passível de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Execução das verbas de sucumbência condicionada ao atendimento do disposto no art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, visto que o autor litiga sob o manto da gratuidade (p. 35). Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
RICHARD LUZ DE ANDRADE
OAB: 466124/SP
LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI
OAB: 238483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1016940-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. JEFFERSON DOUGLAS BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A., igualmente qualificada. Causa de pedir: Autor é beneficiário de seguro de vida em grupo, para invalidez total ou parcial por acidentes, figurando como estipulante seu empregador Condomínio Vila Amalfi; em 02 de novembro de 2022, o autor sofreu acidente de trajeto, colisão motocicleta - ônibus, advindo graves lesões, com múltiplas fraturas em ossos do pé direito; em razão do evento danoso, acionou a seguradora ré, solicitando a percepção de indenização, na modalidade "invalidez parcial e permanente por acidente", hipótese coberta pela apólice de seguro; diz que a seguradora efetuou o pagamento de indenização no valor equivalente a 37,5% do capital segurado, quando o correto seria no percentual de 70%. Negativa da ré em pagar o valor correto da indenização securitária que acarretou dano moral indenizável, máxime diante do desvio produtivo do consumidor. Pedido: A condenação da ré ao pagamento de indenização securitária correspondente a 70%, no valor de R$ 20.589,85, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Citada, a ré ofereceu contestação. Suscitou preliminar de falta de interesse processual; no mérito, defendeu a impossibilidade de majoração do valor já indenizado diante do grau de invalidez apurado administrativamente (37,5%), que gerou o direito à indenização no valor de R$ 12.352,31; aludiu à necessidade de realização de perícia médica; defendeu a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Pugnou pela integral improcedência dos pedidos. (p. 44-67). Houve réplica (p. 135-143). Saneado o feito e determinada a realização de prova pericial (p. 144-154). Laudo pericial elaborado pelo IMESC (p. 185-204); instadas as partes à manifestação, somente a ré se pronunciou sobre a perícia (p. 209-211). É o relatório. DECIDO. Laudo médico-pericial elaborado pelo IMESC apontou que o autor não possui perda funcional permanente ou incapacidade funcional para o trabalho. Extrai-se do tópico "CONCLUSÕES" constante do laudo pericial (p. 200): "A condição do periciando não se enquadra em situação para as indenizações pleiteadas para valoração de invalidez funcional parcial, total e permanente por acidente". Como se vê, o autor não é portador de invalidez permanente de natureza funcional em qualquer grau - cenário que conduz à rejeição da pretensão indenizatória articulada na inicial. Nesse quadro, a ré não adotou qualquer conduta no campo da ilicitude, ao negar o complemento da indenização securitária, capaz de deflagrar ofensa a direito da personalidade passível de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Execução das verbas de sucumbência condicionada ao atendimento do disposto no art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, visto que o autor litiga sob o manto da gratuidade (p. 35). Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP)