Detalhe do processo

1016918-48.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016918-48.2026.8.13.0702/MG AUTOR : DIEGO CARLO ARRUDA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) DECISÃO Diego Carlo Arruda propôs Ação de Indenização por Dano Material c/c Indenização por Dano Moral contra Bradesco Saúde S/A , qualificados no preâmbulo da inicial. Em contestação, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência do Juízo em razão da matéria; b) ilegitimidade ativa; c) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável; e d) impugnação à concessão da justiça gratuita. Réplica apresentada no Evento 30. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte requerida formulou pedido expresso para a produção de prova pericial médica (Evento 37), ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório quanto à prova de disponibilidade de rede credenciada (Evento 30). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos procuratórios juntados aos autos (Evento 1 e Evento 20). Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pendentes: A questão da legitimidade das partes deve ser decidida à luz da teoria da asserção, isto é, deve ser aferida à luz do contexto fático exposto na inicial, em não possuindo o autor direito à pretensão postulada ou não estando a requerida obrigada a satisfazê-la, a consequência deve ser a improcedência do pleito, solução definitiva que melhor resolve a pendência criada entre as partes. Na espécie, constata-se que o autor figura como titular do contrato de seguro de saúde e responsável financeiro pelo custeio dos tratamentos de saúde do dependente, possuindo pertinência subjetiva direta para pleitear o reembolso das despesas materiais efetuadas e a reparação por eventuais danos morais sofridos. Por isso, afasto a preliminar em questão. A incompetência do Juízo em razão da matéria deve ser afastada , porquanto a matéria debatida envolve obrigação decorrente de contrato de seguro e plano de saúde entre particulares no âmbito de procedimento comum cível perante o foro do domicílio do consumidor, inserindo-se na competência genérica desta 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. A inépcia da inicial não está configurada uma vez que dela é possível extrair o contexto fático que lastreia os pedidos, sendo ela suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o quanto basta para sua admissão e processamento. Registre-se que a petição inicial veio instruída com as notas fiscais e relatórios do tratamento médico, de modo que a suficiência da prova do efetivo desembolso diz respeito estritamente ao mérito da demanda. Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento. Quanto à impugnação à justiça gratuita , verifica-se que a parte autora sequer formulou pedido de concessão da benesse na petição inicial, tendo inclusive efetuado o recolhimento regular das custas processuais iniciais, razão pela qual a impugnação apresentada carece de objeto. Por isso, afasto a preliminar em questão. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: No campo fático são controvertidos: a necessidade e indicação técnica do tratamento por órtese craniana e fisioterapia para a patologia que acomete a criança (braquicefalia e plagiocefalia posicional), a existência de cobertura contratual e legal para o procedimento, a disponibilidade de rede credenciada apta e habilitada a prestar o atendimento na época da solicitação, o efetivo desembolso das despesas médicas objeto de ressarcimento e a caracterização de danos morais passíveis de indenização. Para instrução do feito , mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Exame pericial médico , para verificação da indicação e necessidade técnica do tratamento prescrito. Documental, baseando-se no art. 435 do CPC. Indefiro a expedição de ofícios, porquanto as informações pretendidas podem ser comprovadas pelas próprias partes mediante a juntada da documentação pertinente, revelando-se desnecessária a diligência requerida, nos termos do art. 370 do CPC. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório com relação aos fatos controvertidos recai sobre o autor, a quem compete comprovar nos autos os fatos constitutivos do direito invocado, que consistem na necessidade técnica do tratamento prescrito, na relação contratual mantida com a ré e no desembolso dos valores postulados a título de ressarcimento. Competirá ao requerido provar a ocorrência de alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito autoral, que se baseia na ausência de cobertura contratual, na existência de rede credenciada apta à realização do tratamento indicado e em eventual causa excludente do dever de ressarcir. Registro, ainda, que não houve requerimento de inversão do ônus da prova por qualquer das partes , razão pela qual permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, não se verificando, ademais, situação excepcional que justifique a redistribuição prevista no § 1º do referido dispositivo. IV) Organização da atividade instrutória: A parte ré requereu a produção de prova pericial médica (Evento 37). Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Neuropediatria . Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada (ré) para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no § 1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão , cumpra-se as determinações da perícia médica. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor DIEGO CARLO ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS

OAB: 160231/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016918-48.2026.8.13.0702/MG AUTOR : DIEGO CARLO ARRUDA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) DECISÃO Diego Carlo Arruda propôs Ação de Indenização por Dano Material c/c Indenização por Dano Moral contra Bradesco Saúde S/A , qualificados no preâmbulo da inicial. Em contestação, arguiu as seguintes preliminares: a) incompetência do Juízo em razão da matéria; b) ilegitimidade ativa; c) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável; e d) impugnação à concessão da justiça gratuita. Réplica apresentada no Evento 30. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte requerida formulou pedido expresso para a produção de prova pericial médica (Evento 37), ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório quanto à prova de disponibilidade de rede credenciada (Evento 30). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos procuratórios juntados aos autos (Evento 1 e Evento 20). Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pendentes: A questão da legitimidade das partes deve ser decidida à luz da teoria da asserção, isto é, deve ser aferida à luz do contexto fático exposto na inicial, em não possuindo o autor direito à pretensão postulada ou não estando a requerida obrigada a satisfazê-la, a consequência deve ser a improcedência do pleito, solução definitiva que melhor resolve a pendência criada entre as partes. Na espécie, constata-se que o autor figura como titular do contrato de seguro de saúde e responsável financeiro pelo custeio dos tratamentos de saúde do dependente, possuindo pertinência subjetiva direta para pleitear o reembolso das despesas materiais efetuadas e a reparação por eventuais danos morais sofridos. Por isso, afasto a preliminar em questão. A incompetência do Juízo em razão da matéria deve ser afastada , porquanto a matéria debatida envolve obrigação decorrente de contrato de seguro e plano de saúde entre particulares no âmbito de procedimento comum cível perante o foro do domicílio do consumidor, inserindo-se na competência genérica desta 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. A inépcia da inicial não está configurada uma vez que dela é possível extrair o contexto fático que lastreia os pedidos, sendo ela suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o quanto basta para sua admissão e processamento. Registre-se que a petição inicial veio instruída com as notas fiscais e relatórios do tratamento médico, de modo que a suficiência da prova do efetivo desembolso diz respeito estritamente ao mérito da demanda. Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento. Quanto à impugnação à justiça gratuita , verifica-se que a parte autora sequer formulou pedido de concessão da benesse na petição inicial, tendo inclusive efetuado o recolhimento regular das custas processuais iniciais, razão pela qual a impugnação apresentada carece de objeto. Por isso, afasto a preliminar em questão. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: No campo fático são controvertidos: a necessidade e indicação técnica do tratamento por órtese craniana e fisioterapia para a patologia que acomete a criança (braquicefalia e plagiocefalia posicional), a existência de cobertura contratual e legal para o procedimento, a disponibilidade de rede credenciada apta e habilitada a prestar o atendimento na época da solicitação, o efetivo desembolso das despesas médicas objeto de ressarcimento e a caracterização de danos morais passíveis de indenização. Para instrução do feito , mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Exame pericial médico , para verificação da indicação e necessidade técnica do tratamento prescrito. Documental, baseando-se no art. 435 do CPC. Indefiro a expedição de ofícios, porquanto as informações pretendidas podem ser comprovadas pelas próprias partes mediante a juntada da documentação pertinente, revelando-se desnecessária a diligência requerida, nos termos do art. 370 do CPC. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório com relação aos fatos controvertidos recai sobre o autor, a quem compete comprovar nos autos os fatos constitutivos do direito invocado, que consistem na necessidade técnica do tratamento prescrito, na relação contratual mantida com a ré e no desembolso dos valores postulados a título de ressarcimento. Competirá ao requerido provar a ocorrência de alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito autoral, que se baseia na ausência de cobertura contratual, na existência de rede credenciada apta à realização do tratamento indicado e em eventual causa excludente do dever de ressarcir. Registro, ainda, que não houve requerimento de inversão do ônus da prova por qualquer das partes , razão pela qual permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, não se verificando, ademais, situação excepcional que justifique a redistribuição prevista no § 1º do referido dispositivo. IV) Organização da atividade instrutória: A parte ré requereu a produção de prova pericial médica (Evento 37). Portanto, considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Neuropediatria . Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte interessada (ré) para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no § 1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão , cumpra-se as determinações da perícia médica. Int. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito me/f