Detalhe do processo

1016916-74.2023.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016916-74.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Pascoal Dantas - Telma Villar Garcia - - Fabio Villar Garcia - - Tania Garcia de Calais - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON PASCOAL DANTAS em face de TELMA VILLAR GARCIA, FÁBIO VILLAR GARCIA e TÂNIA GARCIA DE CALAIS, sucessores de HORTÊNCIO GARCIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência e obrigatoriedade da servidão de passagem destinada ao escoamento das águas pluviais provenientes do imóvel dos réus pelo imóvel do autor; b) condenar os réus a nas despesas das obras necessárias ao aterramento e regularização da tubulação de águas pluviais existente no imóvel do autor, mediante o pagamento a este do valor de R$ 14.700,00, conforme o cálculo elaborado pelo perito do juízo (fl. 295), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de julho de 2025 (data do laudo pericial), acrescido de juros pela Taxa Selic (decotado o IPCA), estes contados da citação, cabendo unicamente ao autor promovê-las, ante a necessidade de intervenção externa em seu imóvel, evitando-se, assim, a instauração de conflitos outros entre as partes para a efetivação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes decaíram de suas pretensões, arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios da patrona do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, contudo, a gratuidade processual a que fazem jus. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS (OAB 222680/SP), JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 378155/SP), JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 378155/SP), JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 378155/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON PASCOAL DANTAS

Réu FABIO VILLAR GARCIA

Réu TANIA GARCIA DE CALAIS

Réu TELMA VILLAR GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS

OAB: 222680/SP

JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 378155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016916-74.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson Pascoal Dantas - Telma Villar Garcia - - Fabio Villar Garcia - - Tania Garcia de Calais - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON PASCOAL DANTAS em face de TELMA VILLAR GARCIA, FÁBIO VILLAR GARCIA e TÂNIA GARCIA DE CALAIS, sucessores de HORTÊNCIO GARCIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência e obrigatoriedade da servidão de passagem destinada ao escoamento das águas pluviais provenientes do imóvel dos réus pelo imóvel do autor; b) condenar os réus a nas despesas das obras necessárias ao aterramento e regularização da tubulação de águas pluviais existente no imóvel do autor, mediante o pagamento a este do valor de R$ 14.700,00, conforme o cálculo elaborado pelo perito do juízo (fl. 295), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de julho de 2025 (data do laudo pericial), acrescido de juros pela Taxa Selic (decotado o IPCA), estes contados da citação, cabendo unicamente ao autor promovê-las, ante a necessidade de intervenção externa em seu imóvel, evitando-se, assim, a instauração de conflitos outros entre as partes para a efetivação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes decaíram de suas pretensões, arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios da patrona do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, contudo, a gratuidade processual a que fazem jus. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VERA SILVIA FERREIRA TEIXEIRA RAMOS (OAB 222680/SP), JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 378155/SP), JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 378155/SP), JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 378155/SP)