1016914-85.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016914-85.2024.8.26.0001/SP AUTOR : FABIO MAGALHAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB SP281864) RÉU : JOSE MAXWELL MEDEIROS SOUZA ADVOGADO(A) : CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB SP257852) ADVOGADO(A) : SIRLENE DA CUNHA GARCIA (OAB SP489364) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1) Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por FABIO MAGALHAES DE SOUZA em face de JOSE MAXWELL MEDEIROS SOUZA , médico dermatologista. O autor alega que, em 14 de agosto de 2023, compareceu ao consultório do réu para remoção de uma marca no rosto e recebeu orçamento verbal de R$8.000,00 para procedimentos estéticos adicionais. Durante o procedimento, o réu informou a necessidade de mais uma ampola, ao custo adicional de R$1.000,00. Contudo, ao final, foi surpreendido com a cobrança de R$14.830,00, valor muito superior ao previamente comunicado. Sustenta que não recebeu orientações pós-procedimento e que, nos dias seguintes, apresentou sintomas de inchaço, vermelhidão e ardência, sem obter retorno do réu às suas solicitações de auxílio, o que o obrigou a buscar outro profissional com gasto de R$750,00. Requer a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, e emissão de notas fiscais. O réu apresentou contestação. Sustenta que o autor consentiu com os procedimentos e com o valor final, que assinou termos de consentimento livre e esclarecido, que os sinais pós-procedimento (edema e vermelhidão) são transitórios e esperados, e que as declarações constantes dos áudios constituem tentativas conciliatórias, não confissão de erro ou de cobrança indevida. Requereu a produção de perícia médica e de perícia técnica nos áudios. O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos. A decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58) rejeitou as preliminares arguidas na contestação, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a realização de perícia médica e atribuiu ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Em 6 de maio de 2026, o juízo retificou a decisão, nomeou nova perita e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes (Evento 84). Em 26 de maio de 2026, o juízo concedeu ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 118), decisão mantida em sede liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o efeito suspensivo postulado pelo autor no Agravo de Instrumento nº 4066911-18.2026.8.26.0000 (Evento 157, doc. 2). O perito nomeado, Dr. Anselmo Daolio (CREMESP 114991), apresentou proposta de honorários no valor de R$11.500,00 (Evento 127). O juízo homologou os honorários nesse valor e, mantendo o rateio, determinou ao autor o depósito de 50% (R$5.750,00) e, quanto ao réu beneficiário da gratuidade, que sua cota-parte fosse suportada pela Defensoria Pública, limitada a 34 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023 do TJ-SP (Evento 161). Concedeu ao autor prazo derradeiro de 5 dias para o depósito, sob pena de preclusão da prova (Evento 181). Em 16 de julho de 2026, o autor manifestou desistência da prova pericial e requereu o julgamento no estado , sustentando a desnecessidade da perícia por inexistir pedido autônomo de dano estético e por ser a controvérsia central de natureza documental (Evento 186). O réu opôs-se à desistência (Evento 196, fl. 2). Sustenta que a perícia é indispensável ao exercício de sua defesa , constituindo direito público subjetivo para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão. Alega que o julgamento sem perícia configuraria cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O autor replicou, reafirmando seus argumentos (Evento 201). Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia (Eventos 81 e 104). É o relatório. Passo a decidir. 1.1. Questões Processuais Pendentes Não se verificam irregularidades processuais, ilegitimidades ou questões prejudiciais que impeçam o julgamento de mérito. Ambas as partes estão representadas por advogados regularmente constituídos, conforme procurações dos autos (Evento 6, doc. 24, e Evento 46, doc. 70). Há, contudo, requerimentos pendentes que exigem apreciação imediata: a desistência da prova pericial formulada pelo autor e a oposição do réu a essa desistência. O autor sustenta que a perícia é desnecessária, por inexistir pedido autônomo de indenização por dano estético e por ser a controvérsia central de natureza documental (cobrança indevida e violação ao dever de informação). Invoca os arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, do CPC, que autorizam o juiz a indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (Evento 186). O réu, por sua vez, sustenta que a perícia é indispensável ao exercício de sua defesa, constituindo direito público subjetivo para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Alega que o julgamento sem a prova pericial configuraria cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (Evento 196). A razão está com o réu. A desistência unilateral da prova pericial pelo autor não vincula o juízo nem suprime o direito da parte contrária de produzir a prova que lhe incumbe. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58), constitui regra de instrução que atribuiu ao réu o encargo de demonstrar que o valor cobrado foi previamente informado, autorizado e aceito pelo consumidor, bem como que foram prestadas as devidas orientações pós-procedimento. Para cumprir esse encargo, o réu necessita da prova pericial médica, que permitirá ao juízo avaliar, com base em conhecimento técnico especializado, a adequação dos procedimentos executados, a natureza dos sinais pós-procedimento apresentados pelo autor e a conformidade da conduta profissional aos padrões da especialidade dermatológica. Os fatos concretos que dependem de conhecimento técnico especializado e não admitem prova exclusivamente documental ou testemunhal são os enunciados nos pontos controvertidos 3 e 4, fixados no tópico 1.3 desta decisão: a natureza das reações pós-procedimento (se reações esperadas e transitórias ou intercorrências que demandariam intervenção médica adicional), a adequação do volume de insumos utilizados (em especial as cinco ampolas de preenchedor) e a conformidade da conduta médica aos padrões técnicos da especialidade dermatológica . Essas questões exigem avaliação técnica que somente profissional especializado pode fornecer, sendo a prova documental, por si só, insuficiente para respondê-las. A indispensabilidade da perícia decorre, portanto, da própria natureza dos pontos controvertidos, e não de mera presunção. A prova pericial é o meio adequado para fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários à formação do convencimento sobre esses pontos. Embora o autor afirme que o núcleo da controvérsia é a cobrança indevida, a própria petição inicial contém alegações de natureza técnica que demandam perícia: o autor relata que seu rosto ficou com aspecto de queimadura, que apresentou sintomas de ardência e inchaço intensos, e que precisou buscar outro médico em razão de intercorrências pós-procedimento (evento 1, petição inicial, fls. 6-9). O réu, por sua vez, afirma que tais sinais são reações esperadas e transitórias, previstas nos termos de consentimento assinados pelo autor (evento 46, contestação, fls. 9-10). A controvérsia quanto à existência ou inexistência de falha técnica no procedimento, à adequação das orientações pós-procedimento e à caracterização dos sinais apresentados como reação esperada ou como intercorrência demanda conhecimento técnico especializado. A prova pericial é, portanto, indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Enfrentamento do argumento sobre a inexistência de pedido autônomo de dano estético. O autor sustenta que a perícia seria desnecessária por inexistir pedido autônomo de indenização por dano estético na petição inicial. O argumento, contudo, não convence. A pretensão indenizatória por danos morais deduzida na inicial (Evento 1, petição inicial, fls. 30-31, item 'd') tem como um de seus fundamentos fáticos os sinais pós-procedimento e a alegada desfiguração temporária do rosto do autor, conforme extensa narrativa da exordial. Ainda que não haja rubrica autônoma de 'dano estético' no dispositivo, a menção a aspectos estéticos na causa de pedir como elemento qualificador do dano moral é suficiente para justificar a necessidade de prova técnica, nos termos do art. 464 do CPC. O indeferimento da perícia privaria o juízo de elementos essenciais para a adequada quantificação do suposto dano moral, impedindo a verificação da existência, da natureza e da gravidade dos sinais que o próprio autor descreveu como fundamento de sua pretensão indenizatória. Rejeito o pedido de dispensa da perícia e de julgamento no estado formulado pelo autor (Evento 186). Mantenho a produção da prova pericial médica, necessária à elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica e ao exercício do direito de defesa do réu, sobre quem recai o ônus probatório invertido. Pedidos subsidiários do autor. Quanto ao pedido subsidiário de atribuição do custeio integral ao réu, a questão fica prejudicada, pois a perícia será realizada pelo IMESC, sem custos processuais imediatos para as partes, conforme decidido no tópico 1.2 desta decisão. Quanto ao pedido de delimitação do objeto da perícia, os pontos controvertidos fixados no tópico 1.3 já cumprem essa função, e os quesitos do juízo (tópico 1.5) orientarão o trabalho do perito dentro dos limites estritos da controvérsia, atendendo ao pedido de delimitação. 1.2. Do Custeio dos Honorários Periciais e do Encaminhamento ao IMESC A definição da responsabilidade pelo custeio da prova pericial exige a análise de duas premissas que convergem para a mesma solução jurídica. Primeira premissa: inversão do ônus da prova e ônus financeiro. A decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Essa decisão está estabilizada e atribuiu ao réu o encargo de demonstrar que o valor cobrado foi previamente informado, autorizado e aceito, bem como que foram prestadas orientações pós-procedimento. A inversão do ônus probatório é regra de instrução: define quem suporta as consequências da ausência ou insuficiência de prova. Ela não se confunde com o ônus financeiro de adiantamento dos honorários periciais, que é regra de custeio regida pelo art. 95 do CPC. Essa distinção está consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. O STJ pacificou o entendimento de que a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente à parte ré a obrigação de custear a perícia requerida pela parte autora. A parte sobre a qual recai o ônus invertido tem a opção de não produzir a prova (e não arcar com seu custo), mas sofrerá as consequências processuais dessa inércia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte: (…) Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor (…) (STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) A ratio decidendi deste precedente consiste em que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o efeito de transferir ao fornecedor a obrigação de adiantar os honorários periciais, cabendo-lhe apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova. No caso concreto, a inversão do ônus probatório foi deferida em favor do autor, mas isso não impõe ao réu o dever de custear a perícia; ele poderá optar por não adiantar os honorários, arcando com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, o réu tem o direito de ver a prova pericial custeada pelo Estado, conforme se demonstrará na segunda premissa. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1537179 RS 2015/0137511-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) A ratio decidendi deste precedente é a de que a inversão do ônus da prova não acarreta responsabilidade pelo custeio da perícia requerida pelo consumidor, reafirmando a distinção entre regra de instrução e regra de custeio. No caso concreto, a perícia é necessária para o deslinde dos fatos, mas o réu não está obrigado a adiantar os honorários periciais, devendo o custeio ser analisado sob a ótica do benefício da gratuidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplica consistentemente a mesma orientação, como se colhe dos seguintes precedentes: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil e atuarial, determinando à ré providenciar o recolhimento. Irresignação da ré. Alegação de descabimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Prova pericial que, apesar de poder ser requerida pelo consumidor, depende de exame de documentos em posse da ré , da base atuarial do contrato. Hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova, porém, que não se confunde com o ônus de adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Acolhimento para atribuir ao autor-agravado a antecipação das despesas periciais. Prova pericial requerida pelo agravado, a quem cabe o adiantamento dos honorários periciais . Anota-se, todavia, que “a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção”. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22166876820228260000 SP 2216687-68.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) A ratio decidendi do acórdão é que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais, cabendo à parte que requereu a prova antecipar as despesas. No presente feito, embora o autor tenha inicialmente requerido a perícia, foi deferida a inversão do ônus em seu favor, o que reforça a necessidade de observância da regra de custeio do art. 95 do CPC, sem onerar o réu além do encargo probatório. Ademais, o réu é beneficiário da gratuidade, o que impõe o encaminhamento ao IMESC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de produção antecipada de provas. Acidente em dependências comerciais. Determinação de perícia técnica sobre sistema de câmeras de segurança. Inversão do ônus da prova. Aplicabilidade do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Verossimilhança da narrativa inicial e existência de elementos que justificam a produção da prova técnica. Parte ré que detém melhores condições de demonstrar o funcionamento e a rotina de sobreposição das gravações. Inversão do ônus da prova mantida. Custeio da perícia, contudo, que não se confunde com o ônus probatório. Artigo 95 do Diploma de Rito. Responsabilidade da parte autora, que é a interessada na produção da prova, requerendo-a . Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22546137820258260000 Jundiaí, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 05/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2025) A ratio decidendi é a de que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC, e não àquela sobre quem recai o ônus probatório invertido. No caso concreto, a perícia foi requerida por ambas as partes, mas o réu é beneficiário da gratuidade, o que impõe a realização pelo Estado. Segunda premissa: rateio e gratuidade de justiça. Ambas as partes requereram a perícia: o autor na inicial, em termos condicionais (Evento 1, petição inicial, fl. 29), e o réu de forma expressa em contestação (Evento 46, contestação, fl. 25). Nos termos do art. 95, caput , do CPC, quando a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários são rateados. Contudo, o réu é beneficiário da gratuidade da justiça , condição deferida em 26 de maio de 2026 (Evento 118) e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em sede liminar no Agravo de Instrumento nº 4066911-18.2026.8.26.0000 (evento 157, doc. 2). Compatibilidade do encaminhamento ao IMESC com a regra do rateio. Embora o art. 95, caput , do CPC estabeleça que os honorários sejam rateados quando a perícia é requerida por ambas as partes, essa regra geral cede diante da regra especial do §3º do mesmo dispositivo, aplicável quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. A coexistência das duas normas resolve-se pelo critério da especialidade: o rateio é a regra geral para partes em iguais condições financeiras; o custeio público, mediante realização da perícia por órgão oficial conveniado (art. 95, §3º, I, do CPC), é a regra especial para o beneficiário da gratuidade. Desse modo, o encaminhamento ao IMESC substitui o rateio sem contrariar o caput do art. 95, pois a substituição decorre de expressa previsão legal. Ressalva-se que o autor não fica isento de eventual responsabilidade final pelas despesas, que será apurada em sede de sucumbência, nos termos do art. 95, §4º, do CPC, caso venha a ser vencido na demanda. A solução jurídica mais adequada é o encaminhamento ao IMESC. Quando o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o art. 95, §3º, do CPC estabelece duas alternativas: a perícia pode ser custeada com recursos alocados no orçamento público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado (inciso I), ou paga com recursos do orçamento do Estado, se realizada por particular, com valor fixado conforme tabela do tribunal ou do CNJ (inciso II). A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, nos exatos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça são expressas ao definir a competência do Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC para a realização de perícias médicas em favor de beneficiários da gratuidade da justiça: "Art. 45-B. Serão realizadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC as perícias: I – médicas, psiquiátricas e de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos processos judiciais cíveis." A presente perícia é médica , de natureza dermatológica , e beneficiará diretamente o réu, que é beneficiário da gratuidade da justiça . A hipótese se enquadra perfeitamente no art. 45-B, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria. A realização pelo IMESC é, portanto, impositiva. Fundamento normativo e contraditório. Os precedentes do STJ e do TJ-SP citados neste tópico refletem orientação jurisprudencial consolidada e de conhecimento notório quanto à distinção entre ônus probatório e ônus financeiro. O art. 45-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP, por sua vez, constitui norma organizacional de observância obrigatória pelo juízo, cuja aplicação independe de provocação das partes, por se tratar de regra de competência funcional para a realização de perícias médicas em favor de beneficiários da gratuidade da justiça. Em homenagem ao contraditório e para que a decisão se estabilize com pleno conhecimento das partes sobre seus fundamentos, ficam as partes intimadas a manifestar-se especificamente sobre a aplicação do art. 45-B das Normas da Corregedoria e sobre a jurisprudência citada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável quanto a esses pontos. Destituição do perito particular. Diante do encaminhamento ao IMESC, destituo o perito particular Dr. Anselmo Daolio (CREMESP 114991) anteriormente nomeado, sem ônus financeiro para as partes ou para o Estado quanto à sua nomeação anterior. Não houve início efetivo dos trabalhos periciais, nem aceitação do encargo nas condições de remuneração limitadas ao teto da tabela oficial. O feito não se enquadra na hipótese excepcional de perito particular custeado pelo Estado prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ-SP, pois o IMESC é o órgão público conveniado competente para a realização da perícia médica em favor de beneficiário da gratuidade, nos exatos termos do art. 45-B das Normas da Corregedoria. Vedação à transferência do ônus ao autor. É vedado ao juiz transferir o ônus do adiantamento dos honorários periciais para a parte contrária apenas porque a outra é hipossuficiente financeira (art. 95, §3º, do CPC). Descabe impor ao autor qualquer adiantamento, depósito ou rateio dos honorários periciais. A perícia será realizada pelo IMESC sem custos processuais imediatos para as partes. A inversão do ônus da prova atribuiu ao réu o encargo probatório, e o regime da gratuidade impõe o custeio pelo Estado. Ressarcimento ao erário. Embora o beneficiário da gratuidade não precise adiantar a verba, a responsabilidade final pelos custos segue a regra da sucumbência. Se, ao final do processo, a parte contrária for condenada e não for beneficiária da gratuidade, deverá ressarcir o Estado pelos valores gastos com a perícia. O valor será depositado em conta judicial vinculada ao processo para posterior expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania. Em caso de inadimplência, a Secretaria do Juízo certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça com os dados do devedor para inscrição no CADIN Estadual e na Dívida Ativa. 1.3. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato e de direito que delimitarão a atividade probatória e orientarão o julgamento do mérito. Ponto controvertido 1: Informação prévia e aceite do valor cobrado. A controvérsia central da demanda reside em saber se o valor de R$14.830,00 cobrado pelo réu foi previamente informado ao autor de forma clara e adequada, com discriminação dos insumos, quantidades e respectivos preços, e se houve aceite expresso e prévio do consumidor quanto a esse montante. O autor sustenta que o valor inicialmente comunicado foi de R$8.000,00, acrescido de R$1.000,00 durante o procedimento, totalizando R$9.000,00, e que somente ao final foi surpreendido com a cobrança de R$14.830,00 (evento 1, petição inicial, fls. 2-3). O réu afirma que o autor tinha conhecimento dos valores desde o início e aceitou o pagamento de forma livre e voluntária, mediante parcelamento em cartão de crédito (evento 46, contestação, fl. 12). Ponto controvertido 2: Orientações pós-procedimento e atendimento ao paciente. Há divergência sobre se o réu prestou ao autor orientações adequadas sobre cuidados pós-procedimento, riscos, efeitos esperados e condutas recomendadas após os procedimentos de 14 de agosto de 2023, e se prestou atendimento quando solicitado pelo autor nos dias subsequentes. O autor alega que não recebeu orientações e que suas mensagens solicitando auxílio foram ignoradas pelo réu, o que o obrigou a buscar outro profissional (evento 1, petição inicial, fls. 6-9). O réu sustenta que forneceu orientações verbais completas e que as reações apresentadas eram esperadas e constavam dos termos de consentimento assinados (evento 46, contestação, fls. 9-10). Ponto controvertido 3: Natureza dos sinais pós-procedimento. É controvertido se os sinais apresentados pelo autor nos dias subsequentes ao procedimento (edema, vermelhidão, sensação de queimadura e ardência) configuram reações esperadas e transitórias inerentes aos procedimentos realizados, como sustenta o réu, ou se constituem intercorrências que demandariam intervenção médica adicional, como alega o autor. Este ponto controvertido é de natureza técnica e depende de conhecimento médico especializado, sendo o objeto central da prova pericial (evento 1, petição inicial, fls. 7-8, e evento 46, contestação, fl. 9). Ponto controvertido 4: Adequação técnica dos procedimentos. A controvérsia abrange ainda a verificação, sob o prisma técnico-científico, se os procedimentos executados pelo réu em 14 de agosto de 2023 (microinfusão percutânea para alopecia androgenética, aplicação de toxina botulínica Dysport 75u, indução percutânea de colágeno e preenchimento com ácido hialurônico) observaram os padrões técnicos e protocolos profissionais aplicáveis à especialidade de dermatologia à época, e se o volume de insumos utilizados (em especial as cinco ampolas de preenchedor) era compatível com a avaliação clínica e as necessidades anatômicas do paciente (evento 46, contestação, fls. 14-15 e doc. 73). Ponto controvertido 5: Enquadramento jurídico da conduta. Define-se como questão de direito relevante se a conduta do réu, no contexto da cobrança e da prestação dos serviços, configura violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, inciso III, 30, 39, inciso VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor, e se há dever de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais e materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esses pontos controvertidos orientarão toda a instrução probatória e deverão ser considerados pelo perito do IMESC na elaboração do laudo técnico, especialmente os pontos 3 e 4, que dependem de conhecimento médico especializado. 1.4. Da Distribuição do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do autor consumidor na decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor é consumidor de serviços médicos; o réu é fornecedor desses serviços. Estão presentes os requisitos alternativos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações do autor encontra suporte nos áudios juntados aos autos, cuja licitude foi reconhecida na decisão saneadora, no parecer do PROCON-SP e na documentação médica trazida ao processo (evento 1, petição inicial, fls. 2 e 8 e doc. 12). A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao profissional de saúde também está caracterizada, pois o réu detém o controle sobre registros de atendimento, quantidades de insumos utilizados, prontuários e critérios de formação de preço. Mantenho integralmente a inversão do ônus da prova nos exatos termos em que foi deferida, com os esclarecimentos que seguem. Ônus probatório do réu. Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe ao réu demonstrar: (a) que o valor de R$14.830,00 cobrado foi previamente informado ao autor de forma clara e adequada, com discriminação dos procedimentos, insumos e respectivos preços, e que houve aceite expresso e prévio do consumidor; (b) que foram prestadas ao autor orientações adequadas sobre cuidados pós-procedimento, riscos, efeitos esperados e condutas recomendadas; (c) que os procedimentos executados observaram os padrões técnicos e protocolos profissionais aplicáveis à especialidade de dermatologia; e (d) que os sinais pós-procedimento apresentados pelo autor eram reações esperadas e transitórias, e não decorreram de falha técnica na execução dos atos médicos. Ônus probatório do autor. Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na extensão não coberta pela inversão, em especial: (a) o pagamento do valor de R$14.830,00 e as condições em que foi realizado; (b) a existência e o valor da despesa adicional com consulta médica de R$750,00, bem como seu nexo com a conduta do réu; (c) a extensão do dano moral alegado, inclusive mediante os fatos supervenientes noticiados no Evento 168, que poderão influir na quantificação do dano, nos termos do art. 493 do CPC; e (d) os demais elementos que fundamentam o pedido de repetição de indébito e de indenização. Esclarecimento relevante. A inversão do ônus da prova é regra de instrução: define quem suporta as consequências da ausência ou insuficiência de prova sobre determinado fato. Ela não se confunde com o ônus financeiro de adiantamento dos honorários periciais, que é regra de custeio regida pelo art. 95 do CPC. A inversão probatória não obriga automaticamente o fornecedor a adiantar os honorários do perito. No caso concreto, o custeio da prova pericial observa o regime da gratuidade de justiça de que é beneficiário o réu e será realizado pelo IMESC, conforme já determinado no tópico 2 desta decisão. Articulação entre a inversão do ônus da prova e o encaminhamento ao IMESC. A realização da perícia pelo IMESC não retira do réu o ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão. O laudo pericial será produzido por profissional especializado e submetido ao contraditório, cabendo ao réu analisá-lo e, se as conclusões lhe forem desfavoráveis, produzir contraprova ou demonstrar a incorreção das conclusões periciais, inclusive mediante manifestação fundamentada de seu assistente técnico. A isenção de custeio imediato da perícia não implica isenção do ônus probatório: o réu permanece com o encargo de demonstrar os fatos que lhe foram atribuídos, e o laudo do IMESC constitui meio de prova que poderá ou não corroborar sua tese defensiva. Ao final, a sucumbência definirá a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, inclusive quanto aos valores despendidos com a realização da perícia. 1.5. Dos Quesitos do Juízo Com fundamento no art. 473 do Código de Processo Civil, formulo os quesitos que o perito do IMESC deverá responder, de forma objetiva, individualizada e conclusiva, abrangendo os pontos controvertidos de natureza técnica. Quesito 1. Houve erro imputável ao réu, total ou parcialmente, na execução dos procedimentos estéticos realizados no autor em 14 de agosto de 2023 (microinfusão percutânea para alopecia androgenética, aplicação de toxina botulínica Dysport 75u, indução percutânea de colágeno e preenchimento com ácido hialurônico Restylane Lyft)? Em caso positivo, qual a natureza do erro (imperícia, imprudência ou negligência) e em qual percentual ele eventualmente contribuiu para os resultados adversos alegados pelo autor? Quesito 2. Os procedimentos realizados exigem, segundo os protocolos da especialidade dermatológica vigentes em agosto de 2023, a apresentação de orçamento prévio discriminado com quantidades, valores e obtenção de consentimento informado específico para cada procedimento antes do início do ato médico? O prontuário e os termos de consentimento juntados aos autos (Evento 1) evidenciam que tal requisito foi adequadamente observado? Quesito 3. Considerando a avaliação clínica do paciente (homem, 40 anos, com as queixas estéticas faciais descritas no prontuário médico), o volume de cinco ampolas de preenchedor (Restylane Lyft) utilizado está dentro dos parâmetros técnicos usualmente aceitos na especialidade dermatológica ou excede o necessário para os resultados pretendidos? Há critério técnico que justifique a quantidade aplicada? Quesito 4. Os sinais de edema, vermelhidão, ardência e sensação de queimadura relatados pelo autor nos dias subsequentes ao procedimento constituem reações esperadas e transitórias inerentes aos procedimentos executados ou indicam complicação que demandaria intervenção médica adicional? Tais sinais podem ter sido agravados pela quantidade de insumos utilizados ou pela técnica empregada? Quesito 5. À luz dos protocolos da especialidade dermatológica, qual o padrão de orientação pós-procedimento exigido do médico para os procedimentos realizados? A ausência de orientação escrita pós-procedimento e a alegada ausência de resposta aos contatos do paciente nos dias subsequentes configuram conduta profissional adequada ou violam os deveres de acompanhamento e segurança assistencial exigidos na prática médico-estética? Quesito 6. O exame clínico atual do autor e a análise documental (fotografias anteriores e posteriores ao procedimento, prontuário médico e demais documentos dos autos) revelam resultado estético compatível com o esperado para os procedimentos realizados ou há sinais de dano estético permanente ou sequelas atribuíveis aos procedimentos executados pelo réu? Quesito 7. Há qualquer outro aspecto técnico relevante, não abordado nos quesitos anteriores, que o perito considere pertinente para a elucidação da controvérsia? O perito deverá indicar expressamente o raciocínio técnico e a base científica (literatura, protocolos, referências) que fundamentam cada resposta, nos termos do art. 473, incisos II e III, do CPC. Os quesitos do juízo deverão ser respondidos juntamente com os quesitos apresentados pelas partes (Evento 81 e Evento 104), homologados nos autos (Evento 107). 1.6. Das Determinações Relativas à Prova Pericial Estabeleço as regras e os prazos para a realização da perícia pelo IMESC, a forma de apresentação do laudo e as demais providências pertinentes. Oficie-se ao IMESC, desde logo, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 585/2020, para que designe data para o exame pericial médico, indicando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade, isentando-a do adiantamento dos honorários. Oportunamente, intime-se a parte autora, via postal, para comparecer no IMESC na data agendada, munida de identificação original com foto e material médico legal (exames laboratoriais, de imagem e/ou prontuários médicos etc). Prazo para o laudo. O IMESC deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos documentos e quesitos. Forma e conteúdo do laudo. O laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil e seus parágrafos. Deverá conter: exposição clara e delimitada do objeto da perícia; indicação precisa dos documentos, dados e elementos técnicos examinados; explicitação do método utilizado e do percurso lógico que conduziu às conclusões, demonstrando ser o método predominantemente aceito pelos especialistas da área; resposta objetiva, individualizada e conclusiva a todos os quesitos do juízo e das partes; redação em linguagem simples e acessível, compreensível também por pessoa leiga, sem prejuízo da precisão técnica; conclusão direta, sem ambiguidades ou evasivas ; e limitação estrita ao objeto da perícia, vedadas opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico. O perito deverá apresentar posição definida sobre a matéria periciada e indicar de forma expressa o raciocínio técnico que conduziu a cada conclusão. Não se admite manifestação meramente descritiva, genérica ou evasiva, tampouco respostas que deixem de enfrentar diretamente os pontos controvertidos submetidos à análise. Faculdade às partes. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito designado pelo IMESC. Esclarecimentos. As partes somente terão direito a respostas complementares se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, que estabelece: § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a homologação do laudo pericial sem conceder às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos sobre pontos divergentes configura cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 477, §2º, do CPC (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20201826520268260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026). Contudo, as partes não têm direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 2197447, decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido, podendo requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. No mesmo sentido, é entendimento desta Corte que, se o perito judicial já foi intimado e analisou os pontos controvertidos, a mera reiteração de argumentos pela parte não justifica novo pedido de esclarecimentos (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026). Laudo inconclusivo ou deficiente. Na hipótese de a perícia ser inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, §5º, do CPC. Observância dos demais dispositivos aplicáveis. Ficam consignados e deverão ser observados todos os demais dispositivos do art. 465 do CPC e seus parágrafos, especialmente quanto à forma de intimação das partes e do perito e ao pagamento da remuneração. 2) Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e nas demais disposições legais mencionadas, decido e determino: a) Rejeitar o pedido de dispensa da prova pericial e de julgamento no estado formulado pelo autor (Evento 186), mantendo-se a produção da prova pericial médica, necessária à elucidação dos pontos controvertidos e ao exercício do direito de defesa do réu, sobre quem recai o ônus probatório invertido; b) Destituir o perito particular Dr. Anselmo Daolio (CREMESP 114991) anteriormente nomeado, sem ônus financeiro para as partes, e determinar que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC , nos termos do art. 45-B, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP, por se tratar de perícia médica em favor de beneficiário da gratuidade da justiça; c) Oficiar ao IMESC, desde logo, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 585/2020, para que designe data para o exame pericial médico, indicando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade, isentando-a do adiantamento dos honorários; oportuno, intimar a parte autora, via postal, para comparecer no IMESC na data agendada, munida de identificação original com foto e material médico legal (exames laboratoriais, de imagem e/ou prontuários médicos etc); d) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do recebimento dos documentos e quesitos pelo IMESC; e) Facultar às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a arguição de impedimento ou suspeição do perito designado pelo IMESC, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; f) Esclarecer que as partes somente terão direito a um pedido de esclarecimentos ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, vedado segundo pedido escrito de esclarecimentos; g) Dar ciência às partes do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneador, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. São Paulo.30/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO MAGALHAES DE SOUZA
Réu JOSE MAXWELL MEDEIROS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OCTAVIO FACHIN
OAB: 281864/SP
SIRLENE DA CUNHA GARCIA
OAB: 489364/SP
CATARINA RIBEIRO FRANCO
OAB: 257852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016914-85.2024.8.26.0001/SP AUTOR : FABIO MAGALHAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB SP281864) RÉU : JOSE MAXWELL MEDEIROS SOUZA ADVOGADO(A) : CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB SP257852) ADVOGADO(A) : SIRLENE DA CUNHA GARCIA (OAB SP489364) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1) Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por FABIO MAGALHAES DE SOUZA em face de JOSE MAXWELL MEDEIROS SOUZA , médico dermatologista. O autor alega que, em 14 de agosto de 2023, compareceu ao consultório do réu para remoção de uma marca no rosto e recebeu orçamento verbal de R$8.000,00 para procedimentos estéticos adicionais. Durante o procedimento, o réu informou a necessidade de mais uma ampola, ao custo adicional de R$1.000,00. Contudo, ao final, foi surpreendido com a cobrança de R$14.830,00, valor muito superior ao previamente comunicado. Sustenta que não recebeu orientações pós-procedimento e que, nos dias seguintes, apresentou sintomas de inchaço, vermelhidão e ardência, sem obter retorno do réu às suas solicitações de auxílio, o que o obrigou a buscar outro profissional com gasto de R$750,00. Requer a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e materiais, e emissão de notas fiscais. O réu apresentou contestação. Sustenta que o autor consentiu com os procedimentos e com o valor final, que assinou termos de consentimento livre e esclarecido, que os sinais pós-procedimento (edema e vermelhidão) são transitórios e esperados, e que as declarações constantes dos áudios constituem tentativas conciliatórias, não confissão de erro ou de cobrança indevida. Requereu a produção de perícia médica e de perícia técnica nos áudios. O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos. A decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58) rejeitou as preliminares arguidas na contestação, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a realização de perícia médica e atribuiu ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Em 6 de maio de 2026, o juízo retificou a decisão, nomeou nova perita e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes (Evento 84). Em 26 de maio de 2026, o juízo concedeu ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 118), decisão mantida em sede liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o efeito suspensivo postulado pelo autor no Agravo de Instrumento nº 4066911-18.2026.8.26.0000 (Evento 157, doc. 2). O perito nomeado, Dr. Anselmo Daolio (CREMESP 114991), apresentou proposta de honorários no valor de R$11.500,00 (Evento 127). O juízo homologou os honorários nesse valor e, mantendo o rateio, determinou ao autor o depósito de 50% (R$5.750,00) e, quanto ao réu beneficiário da gratuidade, que sua cota-parte fosse suportada pela Defensoria Pública, limitada a 34 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023 do TJ-SP (Evento 161). Concedeu ao autor prazo derradeiro de 5 dias para o depósito, sob pena de preclusão da prova (Evento 181). Em 16 de julho de 2026, o autor manifestou desistência da prova pericial e requereu o julgamento no estado , sustentando a desnecessidade da perícia por inexistir pedido autônomo de dano estético e por ser a controvérsia central de natureza documental (Evento 186). O réu opôs-se à desistência (Evento 196, fl. 2). Sustenta que a perícia é indispensável ao exercício de sua defesa , constituindo direito público subjetivo para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão. Alega que o julgamento sem perícia configuraria cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O autor replicou, reafirmando seus argumentos (Evento 201). Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia (Eventos 81 e 104). É o relatório. Passo a decidir. 1.1. Questões Processuais Pendentes Não se verificam irregularidades processuais, ilegitimidades ou questões prejudiciais que impeçam o julgamento de mérito. Ambas as partes estão representadas por advogados regularmente constituídos, conforme procurações dos autos (Evento 6, doc. 24, e Evento 46, doc. 70). Há, contudo, requerimentos pendentes que exigem apreciação imediata: a desistência da prova pericial formulada pelo autor e a oposição do réu a essa desistência. O autor sustenta que a perícia é desnecessária, por inexistir pedido autônomo de indenização por dano estético e por ser a controvérsia central de natureza documental (cobrança indevida e violação ao dever de informação). Invoca os arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, do CPC, que autorizam o juiz a indeferir diligências inúteis ou desnecessárias (Evento 186). O réu, por sua vez, sustenta que a perícia é indispensável ao exercício de sua defesa, constituindo direito público subjetivo para desincumbir-se do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Alega que o julgamento sem a prova pericial configuraria cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (Evento 196). A razão está com o réu. A desistência unilateral da prova pericial pelo autor não vincula o juízo nem suprime o direito da parte contrária de produzir a prova que lhe incumbe. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58), constitui regra de instrução que atribuiu ao réu o encargo de demonstrar que o valor cobrado foi previamente informado, autorizado e aceito pelo consumidor, bem como que foram prestadas as devidas orientações pós-procedimento. Para cumprir esse encargo, o réu necessita da prova pericial médica, que permitirá ao juízo avaliar, com base em conhecimento técnico especializado, a adequação dos procedimentos executados, a natureza dos sinais pós-procedimento apresentados pelo autor e a conformidade da conduta profissional aos padrões da especialidade dermatológica. Os fatos concretos que dependem de conhecimento técnico especializado e não admitem prova exclusivamente documental ou testemunhal são os enunciados nos pontos controvertidos 3 e 4, fixados no tópico 1.3 desta decisão: a natureza das reações pós-procedimento (se reações esperadas e transitórias ou intercorrências que demandariam intervenção médica adicional), a adequação do volume de insumos utilizados (em especial as cinco ampolas de preenchedor) e a conformidade da conduta médica aos padrões técnicos da especialidade dermatológica . Essas questões exigem avaliação técnica que somente profissional especializado pode fornecer, sendo a prova documental, por si só, insuficiente para respondê-las. A indispensabilidade da perícia decorre, portanto, da própria natureza dos pontos controvertidos, e não de mera presunção. A prova pericial é o meio adequado para fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários à formação do convencimento sobre esses pontos. Embora o autor afirme que o núcleo da controvérsia é a cobrança indevida, a própria petição inicial contém alegações de natureza técnica que demandam perícia: o autor relata que seu rosto ficou com aspecto de queimadura, que apresentou sintomas de ardência e inchaço intensos, e que precisou buscar outro médico em razão de intercorrências pós-procedimento (evento 1, petição inicial, fls. 6-9). O réu, por sua vez, afirma que tais sinais são reações esperadas e transitórias, previstas nos termos de consentimento assinados pelo autor (evento 46, contestação, fls. 9-10). A controvérsia quanto à existência ou inexistência de falha técnica no procedimento, à adequação das orientações pós-procedimento e à caracterização dos sinais apresentados como reação esperada ou como intercorrência demanda conhecimento técnico especializado. A prova pericial é, portanto, indispensável, nos termos do art. 464 do CPC. Enfrentamento do argumento sobre a inexistência de pedido autônomo de dano estético. O autor sustenta que a perícia seria desnecessária por inexistir pedido autônomo de indenização por dano estético na petição inicial. O argumento, contudo, não convence. A pretensão indenizatória por danos morais deduzida na inicial (Evento 1, petição inicial, fls. 30-31, item 'd') tem como um de seus fundamentos fáticos os sinais pós-procedimento e a alegada desfiguração temporária do rosto do autor, conforme extensa narrativa da exordial. Ainda que não haja rubrica autônoma de 'dano estético' no dispositivo, a menção a aspectos estéticos na causa de pedir como elemento qualificador do dano moral é suficiente para justificar a necessidade de prova técnica, nos termos do art. 464 do CPC. O indeferimento da perícia privaria o juízo de elementos essenciais para a adequada quantificação do suposto dano moral, impedindo a verificação da existência, da natureza e da gravidade dos sinais que o próprio autor descreveu como fundamento de sua pretensão indenizatória. Rejeito o pedido de dispensa da perícia e de julgamento no estado formulado pelo autor (Evento 186). Mantenho a produção da prova pericial médica, necessária à elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica e ao exercício do direito de defesa do réu, sobre quem recai o ônus probatório invertido. Pedidos subsidiários do autor. Quanto ao pedido subsidiário de atribuição do custeio integral ao réu, a questão fica prejudicada, pois a perícia será realizada pelo IMESC, sem custos processuais imediatos para as partes, conforme decidido no tópico 1.2 desta decisão. Quanto ao pedido de delimitação do objeto da perícia, os pontos controvertidos fixados no tópico 1.3 já cumprem essa função, e os quesitos do juízo (tópico 1.5) orientarão o trabalho do perito dentro dos limites estritos da controvérsia, atendendo ao pedido de delimitação. 1.2. Do Custeio dos Honorários Periciais e do Encaminhamento ao IMESC A definição da responsabilidade pelo custeio da prova pericial exige a análise de duas premissas que convergem para a mesma solução jurídica. Primeira premissa: inversão do ônus da prova e ônus financeiro. A decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Essa decisão está estabilizada e atribuiu ao réu o encargo de demonstrar que o valor cobrado foi previamente informado, autorizado e aceito, bem como que foram prestadas orientações pós-procedimento. A inversão do ônus probatório é regra de instrução: define quem suporta as consequências da ausência ou insuficiência de prova. Ela não se confunde com o ônus financeiro de adiantamento dos honorários periciais, que é regra de custeio regida pelo art. 95 do CPC. Essa distinção está consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. O STJ pacificou o entendimento de que a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente à parte ré a obrigação de custear a perícia requerida pela parte autora. A parte sobre a qual recai o ônus invertido tem a opção de não produzir a prova (e não arcar com seu custo), mas sofrerá as consequências processuais dessa inércia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte: (…) Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor (…) (STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) A ratio decidendi deste precedente consiste em que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não tem o efeito de transferir ao fornecedor a obrigação de adiantar os honorários periciais, cabendo-lhe apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova. No caso concreto, a inversão do ônus probatório foi deferida em favor do autor, mas isso não impõe ao réu o dever de custear a perícia; ele poderá optar por não adiantar os honorários, arcando com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, o réu tem o direito de ver a prova pericial custeada pelo Estado, conforme se demonstrará na segunda premissa. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1537179 RS 2015/0137511-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) A ratio decidendi deste precedente é a de que a inversão do ônus da prova não acarreta responsabilidade pelo custeio da perícia requerida pelo consumidor, reafirmando a distinção entre regra de instrução e regra de custeio. No caso concreto, a perícia é necessária para o deslinde dos fatos, mas o réu não está obrigado a adiantar os honorários periciais, devendo o custeio ser analisado sob a ótica do benefício da gratuidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplica consistentemente a mesma orientação, como se colhe dos seguintes precedentes: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. Decisão que determinou a realização de prova pericial contábil e atuarial, determinando à ré providenciar o recolhimento. Irresignação da ré. Alegação de descabimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Prova pericial que, apesar de poder ser requerida pelo consumidor, depende de exame de documentos em posse da ré , da base atuarial do contrato. Hipossuficiência do consumidor. Inversão do ônus da prova, porém, que não se confunde com o ônus de adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC). Acolhimento para atribuir ao autor-agravado a antecipação das despesas periciais. Prova pericial requerida pelo agravado, a quem cabe o adiantamento dos honorários periciais . Anota-se, todavia, que “a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção”. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22166876820228260000 SP 2216687-68.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) A ratio decidendi do acórdão é que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais, cabendo à parte que requereu a prova antecipar as despesas. No presente feito, embora o autor tenha inicialmente requerido a perícia, foi deferida a inversão do ônus em seu favor, o que reforça a necessidade de observância da regra de custeio do art. 95 do CPC, sem onerar o réu além do encargo probatório. Ademais, o réu é beneficiário da gratuidade, o que impõe o encaminhamento ao IMESC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de produção antecipada de provas. Acidente em dependências comerciais. Determinação de perícia técnica sobre sistema de câmeras de segurança. Inversão do ônus da prova. Aplicabilidade do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Verossimilhança da narrativa inicial e existência de elementos que justificam a produção da prova técnica. Parte ré que detém melhores condições de demonstrar o funcionamento e a rotina de sobreposição das gravações. Inversão do ônus da prova mantida. Custeio da perícia, contudo, que não se confunde com o ônus probatório. Artigo 95 do Diploma de Rito. Responsabilidade da parte autora, que é a interessada na produção da prova, requerendo-a . Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22546137820258260000 Jundiaí, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 05/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2025) A ratio decidendi é a de que o custeio da perícia compete à parte que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC, e não àquela sobre quem recai o ônus probatório invertido. No caso concreto, a perícia foi requerida por ambas as partes, mas o réu é beneficiário da gratuidade, o que impõe a realização pelo Estado. Segunda premissa: rateio e gratuidade de justiça. Ambas as partes requereram a perícia: o autor na inicial, em termos condicionais (Evento 1, petição inicial, fl. 29), e o réu de forma expressa em contestação (Evento 46, contestação, fl. 25). Nos termos do art. 95, caput , do CPC, quando a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários são rateados. Contudo, o réu é beneficiário da gratuidade da justiça , condição deferida em 26 de maio de 2026 (Evento 118) e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em sede liminar no Agravo de Instrumento nº 4066911-18.2026.8.26.0000 (evento 157, doc. 2). Compatibilidade do encaminhamento ao IMESC com a regra do rateio. Embora o art. 95, caput , do CPC estabeleça que os honorários sejam rateados quando a perícia é requerida por ambas as partes, essa regra geral cede diante da regra especial do §3º do mesmo dispositivo, aplicável quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. A coexistência das duas normas resolve-se pelo critério da especialidade: o rateio é a regra geral para partes em iguais condições financeiras; o custeio público, mediante realização da perícia por órgão oficial conveniado (art. 95, §3º, I, do CPC), é a regra especial para o beneficiário da gratuidade. Desse modo, o encaminhamento ao IMESC substitui o rateio sem contrariar o caput do art. 95, pois a substituição decorre de expressa previsão legal. Ressalva-se que o autor não fica isento de eventual responsabilidade final pelas despesas, que será apurada em sede de sucumbência, nos termos do art. 95, §4º, do CPC, caso venha a ser vencido na demanda. A solução jurídica mais adequada é o encaminhamento ao IMESC. Quando o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, o art. 95, §3º, do CPC estabelece duas alternativas: a perícia pode ser custeada com recursos alocados no orçamento público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado (inciso I), ou paga com recursos do orçamento do Estado, se realizada por particular, com valor fixado conforme tabela do tribunal ou do CNJ (inciso II). A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito, nos exatos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça são expressas ao definir a competência do Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC para a realização de perícias médicas em favor de beneficiários da gratuidade da justiça: "Art. 45-B. Serão realizadas pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC as perícias: I – médicas, psiquiátricas e de investigação de vínculo genético, em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça, no âmbito dos processos judiciais cíveis." A presente perícia é médica , de natureza dermatológica , e beneficiará diretamente o réu, que é beneficiário da gratuidade da justiça . A hipótese se enquadra perfeitamente no art. 45-B, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria. A realização pelo IMESC é, portanto, impositiva. Fundamento normativo e contraditório. Os precedentes do STJ e do TJ-SP citados neste tópico refletem orientação jurisprudencial consolidada e de conhecimento notório quanto à distinção entre ônus probatório e ônus financeiro. O art. 45-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP, por sua vez, constitui norma organizacional de observância obrigatória pelo juízo, cuja aplicação independe de provocação das partes, por se tratar de regra de competência funcional para a realização de perícias médicas em favor de beneficiários da gratuidade da justiça. Em homenagem ao contraditório e para que a decisão se estabilize com pleno conhecimento das partes sobre seus fundamentos, ficam as partes intimadas a manifestar-se especificamente sobre a aplicação do art. 45-B das Normas da Corregedoria e sobre a jurisprudência citada, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável quanto a esses pontos. Destituição do perito particular. Diante do encaminhamento ao IMESC, destituo o perito particular Dr. Anselmo Daolio (CREMESP 114991) anteriormente nomeado, sem ônus financeiro para as partes ou para o Estado quanto à sua nomeação anterior. Não houve início efetivo dos trabalhos periciais, nem aceitação do encargo nas condições de remuneração limitadas ao teto da tabela oficial. O feito não se enquadra na hipótese excepcional de perito particular custeado pelo Estado prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ-SP, pois o IMESC é o órgão público conveniado competente para a realização da perícia médica em favor de beneficiário da gratuidade, nos exatos termos do art. 45-B das Normas da Corregedoria. Vedação à transferência do ônus ao autor. É vedado ao juiz transferir o ônus do adiantamento dos honorários periciais para a parte contrária apenas porque a outra é hipossuficiente financeira (art. 95, §3º, do CPC). Descabe impor ao autor qualquer adiantamento, depósito ou rateio dos honorários periciais. A perícia será realizada pelo IMESC sem custos processuais imediatos para as partes. A inversão do ônus da prova atribuiu ao réu o encargo probatório, e o regime da gratuidade impõe o custeio pelo Estado. Ressarcimento ao erário. Embora o beneficiário da gratuidade não precise adiantar a verba, a responsabilidade final pelos custos segue a regra da sucumbência. Se, ao final do processo, a parte contrária for condenada e não for beneficiária da gratuidade, deverá ressarcir o Estado pelos valores gastos com a perícia. O valor será depositado em conta judicial vinculada ao processo para posterior expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania. Em caso de inadimplência, a Secretaria do Juízo certificará o ocorrido e encaminhará ofício à Secretaria da Justiça com os dados do devedor para inscrição no CADIN Estadual e na Dívida Ativa. 1.3. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos de fato e de direito que delimitarão a atividade probatória e orientarão o julgamento do mérito. Ponto controvertido 1: Informação prévia e aceite do valor cobrado. A controvérsia central da demanda reside em saber se o valor de R$14.830,00 cobrado pelo réu foi previamente informado ao autor de forma clara e adequada, com discriminação dos insumos, quantidades e respectivos preços, e se houve aceite expresso e prévio do consumidor quanto a esse montante. O autor sustenta que o valor inicialmente comunicado foi de R$8.000,00, acrescido de R$1.000,00 durante o procedimento, totalizando R$9.000,00, e que somente ao final foi surpreendido com a cobrança de R$14.830,00 (evento 1, petição inicial, fls. 2-3). O réu afirma que o autor tinha conhecimento dos valores desde o início e aceitou o pagamento de forma livre e voluntária, mediante parcelamento em cartão de crédito (evento 46, contestação, fl. 12). Ponto controvertido 2: Orientações pós-procedimento e atendimento ao paciente. Há divergência sobre se o réu prestou ao autor orientações adequadas sobre cuidados pós-procedimento, riscos, efeitos esperados e condutas recomendadas após os procedimentos de 14 de agosto de 2023, e se prestou atendimento quando solicitado pelo autor nos dias subsequentes. O autor alega que não recebeu orientações e que suas mensagens solicitando auxílio foram ignoradas pelo réu, o que o obrigou a buscar outro profissional (evento 1, petição inicial, fls. 6-9). O réu sustenta que forneceu orientações verbais completas e que as reações apresentadas eram esperadas e constavam dos termos de consentimento assinados (evento 46, contestação, fls. 9-10). Ponto controvertido 3: Natureza dos sinais pós-procedimento. É controvertido se os sinais apresentados pelo autor nos dias subsequentes ao procedimento (edema, vermelhidão, sensação de queimadura e ardência) configuram reações esperadas e transitórias inerentes aos procedimentos realizados, como sustenta o réu, ou se constituem intercorrências que demandariam intervenção médica adicional, como alega o autor. Este ponto controvertido é de natureza técnica e depende de conhecimento médico especializado, sendo o objeto central da prova pericial (evento 1, petição inicial, fls. 7-8, e evento 46, contestação, fl. 9). Ponto controvertido 4: Adequação técnica dos procedimentos. A controvérsia abrange ainda a verificação, sob o prisma técnico-científico, se os procedimentos executados pelo réu em 14 de agosto de 2023 (microinfusão percutânea para alopecia androgenética, aplicação de toxina botulínica Dysport 75u, indução percutânea de colágeno e preenchimento com ácido hialurônico) observaram os padrões técnicos e protocolos profissionais aplicáveis à especialidade de dermatologia à época, e se o volume de insumos utilizados (em especial as cinco ampolas de preenchedor) era compatível com a avaliação clínica e as necessidades anatômicas do paciente (evento 46, contestação, fls. 14-15 e doc. 73). Ponto controvertido 5: Enquadramento jurídico da conduta. Define-se como questão de direito relevante se a conduta do réu, no contexto da cobrança e da prestação dos serviços, configura violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, inciso III, 30, 39, inciso VI, e 40 do Código de Defesa do Consumidor, e se há dever de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e de indenização por danos morais e materiais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esses pontos controvertidos orientarão toda a instrução probatória e deverão ser considerados pelo perito do IMESC na elaboração do laudo técnico, especialmente os pontos 3 e 4, que dependem de conhecimento médico especializado. 1.4. Da Distribuição do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do autor consumidor na decisão saneadora de 10 de abril de 2026 (Evento 58), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor é consumidor de serviços médicos; o réu é fornecedor desses serviços. Estão presentes os requisitos alternativos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações do autor encontra suporte nos áudios juntados aos autos, cuja licitude foi reconhecida na decisão saneadora, no parecer do PROCON-SP e na documentação médica trazida ao processo (evento 1, petição inicial, fls. 2 e 8 e doc. 12). A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao profissional de saúde também está caracterizada, pois o réu detém o controle sobre registros de atendimento, quantidades de insumos utilizados, prontuários e critérios de formação de preço. Mantenho integralmente a inversão do ônus da prova nos exatos termos em que foi deferida, com os esclarecimentos que seguem. Ônus probatório do réu. Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe ao réu demonstrar: (a) que o valor de R$14.830,00 cobrado foi previamente informado ao autor de forma clara e adequada, com discriminação dos procedimentos, insumos e respectivos preços, e que houve aceite expresso e prévio do consumidor; (b) que foram prestadas ao autor orientações adequadas sobre cuidados pós-procedimento, riscos, efeitos esperados e condutas recomendadas; (c) que os procedimentos executados observaram os padrões técnicos e protocolos profissionais aplicáveis à especialidade de dermatologia; e (d) que os sinais pós-procedimento apresentados pelo autor eram reações esperadas e transitórias, e não decorreram de falha técnica na execução dos atos médicos. Ônus probatório do autor. Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na extensão não coberta pela inversão, em especial: (a) o pagamento do valor de R$14.830,00 e as condições em que foi realizado; (b) a existência e o valor da despesa adicional com consulta médica de R$750,00, bem como seu nexo com a conduta do réu; (c) a extensão do dano moral alegado, inclusive mediante os fatos supervenientes noticiados no Evento 168, que poderão influir na quantificação do dano, nos termos do art. 493 do CPC; e (d) os demais elementos que fundamentam o pedido de repetição de indébito e de indenização. Esclarecimento relevante. A inversão do ônus da prova é regra de instrução: define quem suporta as consequências da ausência ou insuficiência de prova sobre determinado fato. Ela não se confunde com o ônus financeiro de adiantamento dos honorários periciais, que é regra de custeio regida pelo art. 95 do CPC. A inversão probatória não obriga automaticamente o fornecedor a adiantar os honorários do perito. No caso concreto, o custeio da prova pericial observa o regime da gratuidade de justiça de que é beneficiário o réu e será realizado pelo IMESC, conforme já determinado no tópico 2 desta decisão. Articulação entre a inversão do ônus da prova e o encaminhamento ao IMESC. A realização da perícia pelo IMESC não retira do réu o ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão. O laudo pericial será produzido por profissional especializado e submetido ao contraditório, cabendo ao réu analisá-lo e, se as conclusões lhe forem desfavoráveis, produzir contraprova ou demonstrar a incorreção das conclusões periciais, inclusive mediante manifestação fundamentada de seu assistente técnico. A isenção de custeio imediato da perícia não implica isenção do ônus probatório: o réu permanece com o encargo de demonstrar os fatos que lhe foram atribuídos, e o laudo do IMESC constitui meio de prova que poderá ou não corroborar sua tese defensiva. Ao final, a sucumbência definirá a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, inclusive quanto aos valores despendidos com a realização da perícia. 1.5. Dos Quesitos do Juízo Com fundamento no art. 473 do Código de Processo Civil, formulo os quesitos que o perito do IMESC deverá responder, de forma objetiva, individualizada e conclusiva, abrangendo os pontos controvertidos de natureza técnica. Quesito 1. Houve erro imputável ao réu, total ou parcialmente, na execução dos procedimentos estéticos realizados no autor em 14 de agosto de 2023 (microinfusão percutânea para alopecia androgenética, aplicação de toxina botulínica Dysport 75u, indução percutânea de colágeno e preenchimento com ácido hialurônico Restylane Lyft)? Em caso positivo, qual a natureza do erro (imperícia, imprudência ou negligência) e em qual percentual ele eventualmente contribuiu para os resultados adversos alegados pelo autor? Quesito 2. Os procedimentos realizados exigem, segundo os protocolos da especialidade dermatológica vigentes em agosto de 2023, a apresentação de orçamento prévio discriminado com quantidades, valores e obtenção de consentimento informado específico para cada procedimento antes do início do ato médico? O prontuário e os termos de consentimento juntados aos autos (Evento 1) evidenciam que tal requisito foi adequadamente observado? Quesito 3. Considerando a avaliação clínica do paciente (homem, 40 anos, com as queixas estéticas faciais descritas no prontuário médico), o volume de cinco ampolas de preenchedor (Restylane Lyft) utilizado está dentro dos parâmetros técnicos usualmente aceitos na especialidade dermatológica ou excede o necessário para os resultados pretendidos? Há critério técnico que justifique a quantidade aplicada? Quesito 4. Os sinais de edema, vermelhidão, ardência e sensação de queimadura relatados pelo autor nos dias subsequentes ao procedimento constituem reações esperadas e transitórias inerentes aos procedimentos executados ou indicam complicação que demandaria intervenção médica adicional? Tais sinais podem ter sido agravados pela quantidade de insumos utilizados ou pela técnica empregada? Quesito 5. À luz dos protocolos da especialidade dermatológica, qual o padrão de orientação pós-procedimento exigido do médico para os procedimentos realizados? A ausência de orientação escrita pós-procedimento e a alegada ausência de resposta aos contatos do paciente nos dias subsequentes configuram conduta profissional adequada ou violam os deveres de acompanhamento e segurança assistencial exigidos na prática médico-estética? Quesito 6. O exame clínico atual do autor e a análise documental (fotografias anteriores e posteriores ao procedimento, prontuário médico e demais documentos dos autos) revelam resultado estético compatível com o esperado para os procedimentos realizados ou há sinais de dano estético permanente ou sequelas atribuíveis aos procedimentos executados pelo réu? Quesito 7. Há qualquer outro aspecto técnico relevante, não abordado nos quesitos anteriores, que o perito considere pertinente para a elucidação da controvérsia? O perito deverá indicar expressamente o raciocínio técnico e a base científica (literatura, protocolos, referências) que fundamentam cada resposta, nos termos do art. 473, incisos II e III, do CPC. Os quesitos do juízo deverão ser respondidos juntamente com os quesitos apresentados pelas partes (Evento 81 e Evento 104), homologados nos autos (Evento 107). 1.6. Das Determinações Relativas à Prova Pericial Estabeleço as regras e os prazos para a realização da perícia pelo IMESC, a forma de apresentação do laudo e as demais providências pertinentes. Oficie-se ao IMESC, desde logo, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 585/2020, para que designe data para o exame pericial médico, indicando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade, isentando-a do adiantamento dos honorários. Oportunamente, intime-se a parte autora, via postal, para comparecer no IMESC na data agendada, munida de identificação original com foto e material médico legal (exames laboratoriais, de imagem e/ou prontuários médicos etc). Prazo para o laudo. O IMESC deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos documentos e quesitos. Forma e conteúdo do laudo. O laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil e seus parágrafos. Deverá conter: exposição clara e delimitada do objeto da perícia; indicação precisa dos documentos, dados e elementos técnicos examinados; explicitação do método utilizado e do percurso lógico que conduziu às conclusões, demonstrando ser o método predominantemente aceito pelos especialistas da área; resposta objetiva, individualizada e conclusiva a todos os quesitos do juízo e das partes; redação em linguagem simples e acessível, compreensível também por pessoa leiga, sem prejuízo da precisão técnica; conclusão direta, sem ambiguidades ou evasivas ; e limitação estrita ao objeto da perícia, vedadas opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico. O perito deverá apresentar posição definida sobre a matéria periciada e indicar de forma expressa o raciocínio técnico que conduziu a cada conclusão. Não se admite manifestação meramente descritiva, genérica ou evasiva, tampouco respostas que deixem de enfrentar diretamente os pontos controvertidos submetidos à análise. Faculdade às partes. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito designado pelo IMESC. Esclarecimentos. As partes somente terão direito a respostas complementares se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, que estabelece: § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. O Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que a homologação do laudo pericial sem conceder às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos sobre pontos divergentes configura cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 477, §2º, do CPC (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20201826520268260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2026). Contudo, as partes não têm direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 2197447, decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido, podendo requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento. No mesmo sentido, é entendimento desta Corte que, se o perito judicial já foi intimado e analisou os pontos controvertidos, a mera reiteração de argumentos pela parte não justifica novo pedido de esclarecimentos (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20165356220268260000 Santos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026). Laudo inconclusivo ou deficiente. Na hipótese de a perícia ser inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho, nos termos do art. 465, §5º, do CPC. Observância dos demais dispositivos aplicáveis. Ficam consignados e deverão ser observados todos os demais dispositivos do art. 465 do CPC e seus parágrafos, especialmente quanto à forma de intimação das partes e do perito e ao pagamento da remuneração. 2) Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil e nas demais disposições legais mencionadas, decido e determino: a) Rejeitar o pedido de dispensa da prova pericial e de julgamento no estado formulado pelo autor (Evento 186), mantendo-se a produção da prova pericial médica, necessária à elucidação dos pontos controvertidos e ao exercício do direito de defesa do réu, sobre quem recai o ônus probatório invertido; b) Destituir o perito particular Dr. Anselmo Daolio (CREMESP 114991) anteriormente nomeado, sem ônus financeiro para as partes, e determinar que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC , nos termos do art. 45-B, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-SP, por se tratar de perícia médica em favor de beneficiário da gratuidade da justiça; c) Oficiar ao IMESC, desde logo, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 585/2020, para que designe data para o exame pericial médico, indicando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade, isentando-a do adiantamento dos honorários; oportuno, intimar a parte autora, via postal, para comparecer no IMESC na data agendada, munida de identificação original com foto e material médico legal (exames laboratoriais, de imagem e/ou prontuários médicos etc); d) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do recebimento dos documentos e quesitos pelo IMESC; e) Facultar às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a arguição de impedimento ou suspeição do perito designado pelo IMESC, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; f) Esclarecer que as partes somente terão direito a um pedido de esclarecimentos ao perito, no prazo de 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, vedado segundo pedido escrito de esclarecimentos; g) Dar ciência às partes do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos ou ajustes quanto ao presente saneador, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. São Paulo.30/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA