1016914-11.2023.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016914-11.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Rosa Ana Armanda - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela requerida ROSA ANA ARMANDA às fls. 654/657, por meio da qual pretende a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de nova prova técnica, sob o argumento de que subsistiriam inconsistências nos cálculos homologados, especialmente quanto à alegada adoção de base de cálculo em desconformidade com o título executivo judicial. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. A requerente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE manifestou-se às fls. 661/663, pugnando pela rejeição do pedido, ao argumento de que a matéria se encontra preclusa, pois o laudo pericial já foi homologado às fls. 342/344, sem impugnação recursal eficaz, além de ter havido posterior estabilização da controvérsia, inclusive após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2349393-10.2025.8.26.0037. É o necessário. DECIDO. A pretensão da requerida não comporta acolhimento. O presente incidente teve por objeto a liquidação individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0020325-80.2003.8.26.0037, na qual foram estabelecidos os parâmetros para revisão dos contratos firmados com a COHAB. Justamente em razão da necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo foi apresentado às fls. 277/295, oportunamente impugnado pela requerida às fls. 323/341, e posteriormente homologado pela decisão de fls. 342/344, que enfrentou as principais insurgências então deduzidas e reconheceu como devido o valor de R$ 326.130,52, atualizado até junho de 2025. Na referida decisão, consignou-se expressamente que o laudo pericial observou os parâmetros definidos no acórdão da ação coletiva, que o valor apurado não violava o art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido inicial possuía natureza estimativa, e que o saldo devedor apurado não decorria de anatocismo, mas da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os critérios fixados no título judicial. A nova manifestação da requerida não aponta erro material objetivo, equívoco aritmético evidente ou desconformidade manifesta entre o cálculo homologado e o título executivo. Limita-se, em verdade, a renovar insurgência contra os critérios técnicos adotados pelo perito judicial e já apreciados por este Juízo no momento da homologação da perícia. É certo que o erro material ou o erro aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sobretudo quando houver discrepância evidente entre o cálculo e o título executivo. Todavia, essa possibilidade excepcional não se confunde com a rediscussão de critérios de cálculo já submetidos ao contraditório, examinados pelo perito judicial e expressamente acolhidos em decisão homologatória. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a duração razoável do processo impedem que a liquidação seja indefinidamente reaberta com base em alegações genéricas de desconformidade, desacompanhadas da indicação precisa de erro material, aritmético ou objetivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença, tornando líquido o título sem extinguir o processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ausente impugnação adequada e tempestiva, opera-se a estabilização da matéria decidida. Assim, não havendo demonstração de erro material ou aritmético, mas mera tentativa de reabrir discussão técnica já decidida, deve ser mantido o indeferimento de nova prova pericial. Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de designação de audiência de conciliação. Embora a autocomposição deva ser estimulada, a designação de audiência não se impõe quando inexistente perspectiva concreta de composição e quando a parte contrária manifesta expressamente desinteresse na solenidade. Nada impede, naturalmente, que a requerida apresente proposta diretamente à COHAB, por intermédio dos patronos constituídos ou pelos canais administrativos indicados, podendo eventual acordo ser submetido posteriormente à homologação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 654/657, mantendo-se a decisão que reconheceu a preclusão quanto à produção de nova prova técnica, bem como a decisão de fls. 342/344, que homologou o laudo pericial. Considerando que a liquidação já foi encerrada com a homologação do laudo pericial, e nada mais havendo a deliberar neste incidente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON BARBOSA ALVES (OAB 339389/SP), THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR BANDEIRANTE
Réu ROSA ANA ARMANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON BARBOSA ALVES
OAB: 339389/SP
LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA
OAB: 261686/SP
THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI
OAB: 305104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016914-11.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Rosa Ana Armanda - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela requerida ROSA ANA ARMANDA às fls. 654/657, por meio da qual pretende a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de nova prova técnica, sob o argumento de que subsistiriam inconsistências nos cálculos homologados, especialmente quanto à alegada adoção de base de cálculo em desconformidade com o título executivo judicial. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. A requerente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE manifestou-se às fls. 661/663, pugnando pela rejeição do pedido, ao argumento de que a matéria se encontra preclusa, pois o laudo pericial já foi homologado às fls. 342/344, sem impugnação recursal eficaz, além de ter havido posterior estabilização da controvérsia, inclusive após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2349393-10.2025.8.26.0037. É o necessário. DECIDO. A pretensão da requerida não comporta acolhimento. O presente incidente teve por objeto a liquidação individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0020325-80.2003.8.26.0037, na qual foram estabelecidos os parâmetros para revisão dos contratos firmados com a COHAB. Justamente em razão da necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo foi apresentado às fls. 277/295, oportunamente impugnado pela requerida às fls. 323/341, e posteriormente homologado pela decisão de fls. 342/344, que enfrentou as principais insurgências então deduzidas e reconheceu como devido o valor de R$ 326.130,52, atualizado até junho de 2025. Na referida decisão, consignou-se expressamente que o laudo pericial observou os parâmetros definidos no acórdão da ação coletiva, que o valor apurado não violava o art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido inicial possuía natureza estimativa, e que o saldo devedor apurado não decorria de anatocismo, mas da diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os critérios fixados no título judicial. A nova manifestação da requerida não aponta erro material objetivo, equívoco aritmético evidente ou desconformidade manifesta entre o cálculo homologado e o título executivo. Limita-se, em verdade, a renovar insurgência contra os critérios técnicos adotados pelo perito judicial e já apreciados por este Juízo no momento da homologação da perícia. É certo que o erro material ou o erro aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sobretudo quando houver discrepância evidente entre o cálculo e o título executivo. Todavia, essa possibilidade excepcional não se confunde com a rediscussão de critérios de cálculo já submetidos ao contraditório, examinados pelo perito judicial e expressamente acolhidos em decisão homologatória. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a duração razoável do processo impedem que a liquidação seja indefinidamente reaberta com base em alegações genéricas de desconformidade, desacompanhadas da indicação precisa de erro material, aritmético ou objetivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença, tornando líquido o título sem extinguir o processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ausente impugnação adequada e tempestiva, opera-se a estabilização da matéria decidida. Assim, não havendo demonstração de erro material ou aritmético, mas mera tentativa de reabrir discussão técnica já decidida, deve ser mantido o indeferimento de nova prova pericial. Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de designação de audiência de conciliação. Embora a autocomposição deva ser estimulada, a designação de audiência não se impõe quando inexistente perspectiva concreta de composição e quando a parte contrária manifesta expressamente desinteresse na solenidade. Nada impede, naturalmente, que a requerida apresente proposta diretamente à COHAB, por intermédio dos patronos constituídos ou pelos canais administrativos indicados, podendo eventual acordo ser submetido posteriormente à homologação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 654/657, mantendo-se a decisão que reconheceu a preclusão quanto à produção de nova prova técnica, bem como a decisão de fls. 342/344, que homologou o laudo pericial. Considerando que a liquidação já foi encerrada com a homologação do laudo pericial, e nada mais havendo a deliberar neste incidente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON BARBOSA ALVES (OAB 339389/SP), THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)