Detalhe do processo

1016911-39.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016911-39.2025.8.26.0602 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Alberto dos Santos - Nair de Pontes Maciel - Vistos, Trata-se de Procedimento Comum Cível - Extinção de condomínio, proposto por Jose Alberto dos Santos, em face de Nair de Pontes Maciel, qualificados nos autos. Saneada a demanda às fls. 241/242, houve fixação dos pontos controvertidos, determinada a juntada de documentação complementar, e expedição de mandado de constatação. Cumpridas as diligências, instados a indicar provas, manifestaram-se pela produção de prova pericial (fls. 717/723 e 724/727). Assim: 1) Para realização da perícia, nomeio o Sr. Renato Carlos Mascarenhas Filho (renato@cauaengenharia.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais proporcionais. 2) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, visando promover as adequações pertinentes estabelecidas pela Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, que alterou a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tratando-se a perícia técnica de avaliação que demanda conhecimento técnico específico, várias horas de trabalho, além de custos de escritório, considerando que a situação enseja tais custos ao expert, arbitro os honorários periciais a eles relacionados no valor de 58 UFESPs (avaliação de imóvel urbano - grau II - com benfeitorias). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva dos honorários periciais. Com a apresentação de estimativa dos honorários relacionados à parte que não possui a benesse, intime-se-a e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 3) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 4) Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 5) Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA (OAB 372423/SP), ELIANE PEREIRA DE HOLANDA (OAB 201381/SP), DOROTEIA MONTEIRO (OAB 125867/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ALBERTO DOS SANTOS

Réu NAIR DE PONTES MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE PEREIRA DE HOLANDA

OAB: 201381/SP

DOROTEIA MONTEIRO

OAB: 125867/SP

RODRIGO DA SILVA

OAB: 372423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1016911-39.2025.8.26.0602 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Alberto dos Santos - Nair de Pontes Maciel - Vistos, Trata-se de Procedimento Comum Cível - Extinção de condomínio, proposto por Jose Alberto dos Santos, em face de Nair de Pontes Maciel, qualificados nos autos. Saneada a demanda às fls. 241/242, houve fixação dos pontos controvertidos, determinada a juntada de documentação complementar, e expedição de mandado de constatação. Cumpridas as diligências, instados a indicar provas, manifestaram-se pela produção de prova pericial (fls. 717/723 e 724/727). Assim: 1) Para realização da perícia, nomeio o Sr. Renato Carlos Mascarenhas Filho (renato@cauaengenharia.com.br), Perito devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais proporcionais. 2) Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, visando promover as adequações pertinentes estabelecidas pela Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, que alterou a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tratando-se a perícia técnica de avaliação que demanda conhecimento técnico específico, várias horas de trabalho, além de custos de escritório, considerando que a situação enseja tais custos ao expert, arbitro os honorários periciais a eles relacionados no valor de 58 UFESPs (avaliação de imóvel urbano - grau II - com benfeitorias). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva dos honorários periciais. Com a apresentação de estimativa dos honorários relacionados à parte que não possui a benesse, intime-se-a e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos à seguir, para arbitramento. 3) Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 4) Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 5) Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA (OAB 372423/SP), ELIANE PEREIRA DE HOLANDA (OAB 201381/SP), DOROTEIA MONTEIRO (OAB 125867/SP)