Detalhe do processo

1016911-03.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016911-03.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Assédio Moral - Adriano Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriano Fernandes da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a parte autora, em síntese, que atuou como professor contratado temporariamente junto à Escola Estadual Professor Vicente Rao. Sustenta que, no primeiro semestre do ano letivo de 2025, passou a sofrer assédio moral continuado por parte da equipe gestora escolar, com desqualificação funcional pública, aplicação arbitrária de advertência escrita e atribuição de nota baixa de desempenho pedagógico (fls. 44). Afirma que esse ambiente hostil desencadeou severo quadro de sofrimento psíquico, com diagnóstico atribuído a Síndrome de Burnout e agravamento clínico caracterizado por crises de pânico, surtos e ideação suicida, que demandaram afastamento do trabalho por sucessivos períodos de noventa dias (fls. 47/48, 63/64). Em sede de emenda à petição inicial, requer indenização por danos materiais no montante de R$ 3.134,16 concernente a medicamentos e R$ 1.033,57 relativo a despesas de transporte por aplicativo, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00. Regularmente citada por meio eletrônico, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação tempestiva (fls. 250/257). Em preliminar, destacou a regularidade da retificação do polo passivo da demanda. No mérito, alegou que as condutas da direção escolar representaram o estrito cumprimento de obrigações funcionais e o exercício regular do poder fiscalizatório e disciplinar, diante do abandono habitual de alunos na quadra esportiva, da exibição de filmes com classificação etária inadequada e da não utilização de material didático obrigatório. Aduziu a ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal, ressaltando que o adoecimento do autor decorre de enfermidades de natureza estritamente endógena, genética e constitucional, consubstanciadas nos diagnósticos de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtorno de Pânico (CID F41.0). Impugnou de modo específico as despesas medicamentosas de uso contínuo para controle psiquiátrico basal e os recibos de viagens de transporte emitidos em favor de terceiro estranho à lide, refutando outrossim os danos morais e pugnando pela realização de perícia médica psiquiátrica. A parte autora apresentou réplica (fls. 258/282), rechaçando os argumentos defensivos, defendendo a responsabilidade objetiva da Administração e ratificando a necessidade de prova pericial psiquiátrica judicial para comprovação do nexo causal ou concausal entre o ambiente de trabalho e as patologias mentais apresentadas. Decido. O processo comporta saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constata-se que a retificação do polo passivo para inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo já se operou formalmente nos autos, tendo em vista a carência de personalidade jurídica autônoma da Secretaria da Educação e da unidade escolar de ensino. Não remanesce, dessa forma, controvérsia sobre a legitimidade ad causam das partes. Superada a legitimidade, reconhece-se a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente diante da necessidade de realização de prova pericial médica psiquiátrica. O artigo 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece que é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Na espécie vertente, o valor atribuído à causa atinge o importe líquido de R$ 54.167,73, enquadrando-se estritamente na alçada de aludido microssistema, além de não versar sobre nenhuma das matérias legalmente excluídas pelo parágrafo 1º do aludido dispositivo legal. Por sua vez, a circunstância de a elucidação dos fatos reclamar a realização de prova pericial médica especializada não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário. O critério definidor da competência no âmbito da Lei Federal nº 12.153/2009 é puramente objetivo, balizado pelo valor da causa e pela matéria. Ademais, o próprio artigo 10 da referida lei prevê expressamente que o magistrado poderá nomear pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da demanda. A complexidade probatória não constitui parâmetro hábil para declinar da competência material absoluta outorgada por lei ao Juizado Fazendário, inexistindo incompatibilidade entre a realização de perícia médica e o rito processual sumaríssimo. Nesse sentido, pronunciou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) No que tange aos pressupostos processuais e às condições da ação, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, o polo passivo encontra-se regularizado e inexistem nulidades ou outras preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre a matéria fática: a) a ocorrência de perseguição funcional, desvio de poder ou assédio moral atribuível aos prepostos da unidade escolar estadual, em contraposição ao regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório da Administração Pública na gestão pedagógica; b) a higidez ou debilidade mental da parte autora, apurando-se a efetiva existência de diagnósticos psiquiátricos, com individualização entre patologias endógenas e pré-existentes, notadamente Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), e eventuais patologias de cunho laboral ou reativo, como a Síndrome de Burnout; c) a existência ou não de nexo de causalidade ou de concausalidade entre os episódios vivenciados no ambiente de trabalho e o surgimento ou agravamento das patologias psíquicas diagnosticadas; d) a caracterização, grau e extensão da incapacidade laborativa suportada pelo autor, bem como o período de convalescença necessário; e) a pertinência direta e a efetiva necessidade dos medicamentos prescritos ao autor com relação ao quadro clínico controvertido; f) a titularidade do pagamento e a efetiva realização pelo autor das despesas de deslocamento indicadas nos recibos de transporte individual emitidos em nome de terceiro. Para dirimir as controvérsias fáticas atinentes ao quadro clínico, à incapacidade funcional e à existência de liame causal ou concausal com as atividades docentes, revela-se indispensável a realização de perícia médica psiquiátrica, prova técnica expressamente requerida por ambas as partes. A realização da prova técnica observará o procedimento previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009 e as disposições do artigo 465 do Código de Processo Civil. Em razão da concessão ou requerimento de gratuidade de justiça ou das regras de custeio próprias deste Juizado, nomeio como perito judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC) para: indicar assistente técnico, informando dados de contato profissional; apresentar quesitos que guardem estrita correlação com os pontos controvertidos ora fixados. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: A parte autora é ou foi portadora de alguma patologia ou transtorno de ordem mental ou comportamental? Em caso positivo, qual o diagnóstico clínico detalhado e a respectiva classificação conforme a CID correspondente? Trata-se de moléstia de natureza endógena, genética ou constitucional, ou decorre precipuamente de estressores externos? É possível estabelecer nexo causal direto entre o quadro psiquiátrico apresentado e as funções desempenhadas pelo autor como professor temporário na Escola Estadual Professor Vicente Rao? Houve nexo concausal, de modo que as condições de trabalho ou eventuais conflitos funcionais tenham atuado como fator de eclosão ou agravamento relevante de patologia pré-existente? O autor esteve ou permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais de magistério? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial? Temporária ou definitiva? Qual o período aproximado de vigência dessa incapacidade? Os medicamentos constantes do receituário médico colacionado aos autos guardam relação estrita com a patologia diagnosticada ou destinam-se a tratamento de moléstia congênita/endógena autônoma? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal sem manifestação, oficie-se ao órgão pericial para agendamento de data, horário e local para realização da perícia médica psiquiátrica presencial com o autor, devendo a serventia intimar a parte requerente e os patronos tão logo confirmada a designação. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do ato pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por ora. A análise sobre a efetiva utilidade e a pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para etapa ulterior, dependente da prévia conclusão do laudo pericial médico psiquiátrico. A apuração técnica das condições de saúde e do nexo de causalidade servirá de substrato indispensável para dimensionar o objeto de eventual colheita de testemunhos, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo no rito do Juizado Especial. Assim, aguarde-se a realização da perícia médica psiquiátrica e a entrega do laudo técnico pericial, oportunidade em que, após regular manifestação dos litigantes, o Juízo examinará a necessidade de instrução em audiência ou o imediato julgamento da causa. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALINE DOS SANTOS LEMOS (OAB 14108/SE)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DOS SANTOS LEMOS

OAB: 14108/SE

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016911-03.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Assédio Moral - Adriano Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriano Fernandes da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a parte autora, em síntese, que atuou como professor contratado temporariamente junto à Escola Estadual Professor Vicente Rao. Sustenta que, no primeiro semestre do ano letivo de 2025, passou a sofrer assédio moral continuado por parte da equipe gestora escolar, com desqualificação funcional pública, aplicação arbitrária de advertência escrita e atribuição de nota baixa de desempenho pedagógico (fls. 44). Afirma que esse ambiente hostil desencadeou severo quadro de sofrimento psíquico, com diagnóstico atribuído a Síndrome de Burnout e agravamento clínico caracterizado por crises de pânico, surtos e ideação suicida, que demandaram afastamento do trabalho por sucessivos períodos de noventa dias (fls. 47/48, 63/64). Em sede de emenda à petição inicial, requer indenização por danos materiais no montante de R$ 3.134,16 concernente a medicamentos e R$ 1.033,57 relativo a despesas de transporte por aplicativo, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00. Regularmente citada por meio eletrônico, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou contestação tempestiva (fls. 250/257). Em preliminar, destacou a regularidade da retificação do polo passivo da demanda. No mérito, alegou que as condutas da direção escolar representaram o estrito cumprimento de obrigações funcionais e o exercício regular do poder fiscalizatório e disciplinar, diante do abandono habitual de alunos na quadra esportiva, da exibição de filmes com classificação etária inadequada e da não utilização de material didático obrigatório. Aduziu a ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal, ressaltando que o adoecimento do autor decorre de enfermidades de natureza estritamente endógena, genética e constitucional, consubstanciadas nos diagnósticos de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtorno de Pânico (CID F41.0). Impugnou de modo específico as despesas medicamentosas de uso contínuo para controle psiquiátrico basal e os recibos de viagens de transporte emitidos em favor de terceiro estranho à lide, refutando outrossim os danos morais e pugnando pela realização de perícia médica psiquiátrica. A parte autora apresentou réplica (fls. 258/282), rechaçando os argumentos defensivos, defendendo a responsabilidade objetiva da Administração e ratificando a necessidade de prova pericial psiquiátrica judicial para comprovação do nexo causal ou concausal entre o ambiente de trabalho e as patologias mentais apresentadas. Decido. O processo comporta saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. De proêmio, constata-se que a retificação do polo passivo para inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo já se operou formalmente nos autos, tendo em vista a carência de personalidade jurídica autônoma da Secretaria da Educação e da unidade escolar de ensino. Não remanesce, dessa forma, controvérsia sobre a legitimidade ad causam das partes. Superada a legitimidade, reconhece-se a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente diante da necessidade de realização de prova pericial médica psiquiátrica. O artigo 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece que é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Na espécie vertente, o valor atribuído à causa atinge o importe líquido de R$ 54.167,73, enquadrando-se estritamente na alçada de aludido microssistema, além de não versar sobre nenhuma das matérias legalmente excluídas pelo parágrafo 1º do aludido dispositivo legal. Por sua vez, a circunstância de a elucidação dos fatos reclamar a realização de prova pericial médica especializada não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário. O critério definidor da competência no âmbito da Lei Federal nº 12.153/2009 é puramente objetivo, balizado pelo valor da causa e pela matéria. Ademais, o próprio artigo 10 da referida lei prevê expressamente que o magistrado poderá nomear pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da demanda. A complexidade probatória não constitui parâmetro hábil para declinar da competência material absoluta outorgada por lei ao Juizado Fazendário, inexistindo incompatibilidade entre a realização de perícia médica e o rito processual sumaríssimo. Nesse sentido, pronunciou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) No que tange aos pressupostos processuais e às condições da ação, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, o polo passivo encontra-se regularizado e inexistem nulidades ou outras preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre a matéria fática: a) a ocorrência de perseguição funcional, desvio de poder ou assédio moral atribuível aos prepostos da unidade escolar estadual, em contraposição ao regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório da Administração Pública na gestão pedagógica; b) a higidez ou debilidade mental da parte autora, apurando-se a efetiva existência de diagnósticos psiquiátricos, com individualização entre patologias endógenas e pré-existentes, notadamente Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e Transtorno de Pânico (CID F41.0), e eventuais patologias de cunho laboral ou reativo, como a Síndrome de Burnout; c) a existência ou não de nexo de causalidade ou de concausalidade entre os episódios vivenciados no ambiente de trabalho e o surgimento ou agravamento das patologias psíquicas diagnosticadas; d) a caracterização, grau e extensão da incapacidade laborativa suportada pelo autor, bem como o período de convalescença necessário; e) a pertinência direta e a efetiva necessidade dos medicamentos prescritos ao autor com relação ao quadro clínico controvertido; f) a titularidade do pagamento e a efetiva realização pelo autor das despesas de deslocamento indicadas nos recibos de transporte individual emitidos em nome de terceiro. Para dirimir as controvérsias fáticas atinentes ao quadro clínico, à incapacidade funcional e à existência de liame causal ou concausal com as atividades docentes, revela-se indispensável a realização de perícia médica psiquiátrica, prova técnica expressamente requerida por ambas as partes. A realização da prova técnica observará o procedimento previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009 e as disposições do artigo 465 do Código de Processo Civil. Em razão da concessão ou requerimento de gratuidade de justiça ou das regras de custeio próprias deste Juizado, nomeio como perito judicial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC) para: indicar assistente técnico, informando dados de contato profissional; apresentar quesitos que guardem estrita correlação com os pontos controvertidos ora fixados. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: A parte autora é ou foi portadora de alguma patologia ou transtorno de ordem mental ou comportamental? Em caso positivo, qual o diagnóstico clínico detalhado e a respectiva classificação conforme a CID correspondente? Trata-se de moléstia de natureza endógena, genética ou constitucional, ou decorre precipuamente de estressores externos? É possível estabelecer nexo causal direto entre o quadro psiquiátrico apresentado e as funções desempenhadas pelo autor como professor temporário na Escola Estadual Professor Vicente Rao? Houve nexo concausal, de modo que as condições de trabalho ou eventuais conflitos funcionais tenham atuado como fator de eclosão ou agravamento relevante de patologia pré-existente? O autor esteve ou permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais de magistério? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial? Temporária ou definitiva? Qual o período aproximado de vigência dessa incapacidade? Os medicamentos constantes do receituário médico colacionado aos autos guardam relação estrita com a patologia diagnosticada ou destinam-se a tratamento de moléstia congênita/endógena autônoma? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal sem manifestação, oficie-se ao órgão pericial para agendamento de data, horário e local para realização da perícia médica psiquiátrica presencial com o autor, devendo a serventia intimar a parte requerente e os patronos tão logo confirmada a designação. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do ato pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por ora. A análise sobre a efetiva utilidade e a pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) resta postergada para etapa ulterior, dependente da prévia conclusão do laudo pericial médico psiquiátrico. A apuração técnica das condições de saúde e do nexo de causalidade servirá de substrato indispensável para dimensionar o objeto de eventual colheita de testemunhos, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo no rito do Juizado Especial. Assim, aguarde-se a realização da perícia médica psiquiátrica e a entrega do laudo técnico pericial, oportunidade em que, após regular manifestação dos litigantes, o Juízo examinará a necessidade de instrução em audiência ou o imediato julgamento da causa. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALINE DOS SANTOS LEMOS (OAB 14108/SE)