1016909-68.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016909-68.2023.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helio Fonseca Meireles - Jeferson Lobo dos Santos - Vistos. O requerido JEFERSON LOBO DOS SANTOS ratifica as manifestações anteriores, sustentando que as diferenças de área e o eventual avanço da divisa decorrem de imprecisões do parcelamento irregular ocorrido entre 2013 e 2014, sem ampliação intencional da posse, tal como reconhecido pela expert, defendendo o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. O requerente HÉLIO DA FONSECA MEIRELES requer a nomeação de outro perito para realização de marcação física, in loco, dos pontos 101A e 207, definindo a divisa entre as propriedades, ao argumento de que somente com tal providência será possível reaver a área esbulhada, alegando, ainda, ausência de imparcialidade da expert. Apresenta, ainda, levantamento elaborado por seu assistente técnico (fls. 418) que aponta medidas divergentes daquelas indicadas pela perícia, especialmente quanto à distância entre a servidão principal e a propriedade do requerido pelo acesso "b" (49,79 m) e às larguras médias dos acessos "a" (3,44 m) e "b" (4,32 m). O pedido de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia não comporta acolhimento. A Sr.ª perita, arquiteta Ieda Maria Vieira, profissional de reconhecida qualificação técnica, apresentou laudo pericial (fls. 295/333) e dois esclarecimentos sucessivos (fls. 364/371 e 394/400), utilizando-se de metodologia adequada, fundada em geoprocessamento, sobreposição de matrículas, plantas de desmembramento, levantamento planimétrico e imagens de satélite de diferentes datas, tendo concluído, de forma técnica e fundamentada, tanto pela existência de avanço da ocupação do requerido sobre parcela do imóvel do requerente (43,43 m² da Matrícula nº 157.255 Área A3) quanto pela consolidação do acesso "a" desde, ao menos, 2014. A alegação de parcialidade da expert é destituída de fundamento. As conclusões periciais, aliás, foram parcialmente favoráveis ao próprio requerente ao reconhecer o avanço sobre sua área, não se configurando qualquer indício de comprometimento da isenção da profissional. Meras discordâncias quanto ao conteúdo técnico do laudo não autorizam a substituição da perita nem a repetição da prova, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ademais, a marcação física dos pontos 101A e 207, tal como pretendida, extrapola o objeto da perícia designada e configura, em verdade, providência típica da fase de cumprimento de eventual decisão de mérito que reconheça o esbulho e determine a reintegração de posse, ocasião em que os limites das propriedades poderão ser fisicamente demarcados por oficial de justiça e/ou profissional habilitado, com auxílio das coordenadas técnicas já estabelecidas nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de nomeação de novo perito. Verifico, contudo, que subsiste divergência técnica relevante quanto às medidas dos acessos "a" e "b" e, notadamente, quanto à extensão do acesso "b" desde a servidão principal até a propriedade do requerido, tema sobre o qual o levantamento apresentado pelo assistente técnico do requerente (fls. 418) diverge substancialmente das conclusões da expert. Assim, intime-se a Sr.ª perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares acerca da divergência de medidas apresentada pelo assistente técnico do requerente às fls. 418, especialmente quanto à extensão real do acesso "b" desde a servidão principal até a propriedade do requerido e às larguras médias dos acessos "a" e "b", explicitando a metodologia empregada e o marco inicial adotado para a aferição das extensões. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HELIO FONSECA MEIRELES (OAB 100858/SP), ALEXANDRE FERRI (OAB 263316/SP), JOSE MARCOS TEIXEIRA (OAB 139044/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HELIO FONSECA MEIRELES
Réu JEFERSON LOBO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARCOS TEIXEIRA
OAB: 139044/SP
ALEXANDRE FERRI
OAB: 263316/SP
HELIO FONSECA MEIRELES
OAB: 100858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016909-68.2023.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helio Fonseca Meireles - Jeferson Lobo dos Santos - Vistos. O requerido JEFERSON LOBO DOS SANTOS ratifica as manifestações anteriores, sustentando que as diferenças de área e o eventual avanço da divisa decorrem de imprecisões do parcelamento irregular ocorrido entre 2013 e 2014, sem ampliação intencional da posse, tal como reconhecido pela expert, defendendo o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. O requerente HÉLIO DA FONSECA MEIRELES requer a nomeação de outro perito para realização de marcação física, in loco, dos pontos 101A e 207, definindo a divisa entre as propriedades, ao argumento de que somente com tal providência será possível reaver a área esbulhada, alegando, ainda, ausência de imparcialidade da expert. Apresenta, ainda, levantamento elaborado por seu assistente técnico (fls. 418) que aponta medidas divergentes daquelas indicadas pela perícia, especialmente quanto à distância entre a servidão principal e a propriedade do requerido pelo acesso "b" (49,79 m) e às larguras médias dos acessos "a" (3,44 m) e "b" (4,32 m). O pedido de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia não comporta acolhimento. A Sr.ª perita, arquiteta Ieda Maria Vieira, profissional de reconhecida qualificação técnica, apresentou laudo pericial (fls. 295/333) e dois esclarecimentos sucessivos (fls. 364/371 e 394/400), utilizando-se de metodologia adequada, fundada em geoprocessamento, sobreposição de matrículas, plantas de desmembramento, levantamento planimétrico e imagens de satélite de diferentes datas, tendo concluído, de forma técnica e fundamentada, tanto pela existência de avanço da ocupação do requerido sobre parcela do imóvel do requerente (43,43 m² da Matrícula nº 157.255 Área A3) quanto pela consolidação do acesso "a" desde, ao menos, 2014. A alegação de parcialidade da expert é destituída de fundamento. As conclusões periciais, aliás, foram parcialmente favoráveis ao próprio requerente ao reconhecer o avanço sobre sua área, não se configurando qualquer indício de comprometimento da isenção da profissional. Meras discordâncias quanto ao conteúdo técnico do laudo não autorizam a substituição da perita nem a repetição da prova, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ademais, a marcação física dos pontos 101A e 207, tal como pretendida, extrapola o objeto da perícia designada e configura, em verdade, providência típica da fase de cumprimento de eventual decisão de mérito que reconheça o esbulho e determine a reintegração de posse, ocasião em que os limites das propriedades poderão ser fisicamente demarcados por oficial de justiça e/ou profissional habilitado, com auxílio das coordenadas técnicas já estabelecidas nos autos. Indefiro, portanto, o pedido de nomeação de novo perito. Verifico, contudo, que subsiste divergência técnica relevante quanto às medidas dos acessos "a" e "b" e, notadamente, quanto à extensão do acesso "b" desde a servidão principal até a propriedade do requerido, tema sobre o qual o levantamento apresentado pelo assistente técnico do requerente (fls. 418) diverge substancialmente das conclusões da expert. Assim, intime-se a Sr.ª perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares acerca da divergência de medidas apresentada pelo assistente técnico do requerente às fls. 418, especialmente quanto à extensão real do acesso "b" desde a servidão principal até a propriedade do requerido e às larguras médias dos acessos "a" e "b", explicitando a metodologia empregada e o marco inicial adotado para a aferição das extensões. Após, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HELIO FONSECA MEIRELES (OAB 100858/SP), ALEXANDRE FERRI (OAB 263316/SP), JOSE MARCOS TEIXEIRA (OAB 139044/SP)