1016906-37.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016906-37.2026.8.13.0701/MG AUTOR : IOMAR RIBEIRO POLICARPO ADVOGADO(A) : GERMANO HELIO DE SÁ GULTZGOFF (OAB MG166905) AUTOR : CRISTIANE DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A) : GERMANO HELIO DE SÁ GULTZGOFF (OAB MG166905) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Iomar Ribeiro Policarpo e Cristiane de Oliveira Neves em face de Wislei Alves Ferreira e Tokio Marine Seguradora S.A ., todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal em 25/05/2022 para a construção de sua residência na Alameda Paturi, 425, Lote 22, Quadra C1, Condomínio Cyrela Landscape, Uberaba/MG, com investimento total de R$ 666.411,40, e, para a execução das obras, contrataram o primeiro réu na qualidade de engenheiro civil e construtor responsável. Afirmam que a construção foi concluída em julho de 2025, todavia, em lapso inferior a um ano da entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar graves vícios estruturais, com surgimento de fendas, desaprumo e risco iminente de colapso dos muros de contenção. Sustentam que a gravidade da situação foi atestada pela Defesa Civil de Uberaba no Laudo Técnico de Vistoria n. 0082/2026, emitido em 15/04/2026, que identificou desaprumo na alvenaria com deslocamento de 10 centímetros, fendas estruturais contínuas de 3 a 5 centímetros, bem como abaulamento crítico no muro dos fundos com flecha superior a 50 centímetros, classificando o risco como moderado a alto de colapso estrutural, situado a menos de 1,50 metro da piscina. Relatam que acionaram a segunda ré para cobertura do seguro habitacional (DFI), contudo a seguradora recusou o atendimento sob a tese de vício construtivo. Diante do quadro de risco progressivo e da necessidade de aferição técnica pericial do estado da edificação antes da execução de eventuais intervenções emergenciais, formularam pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata realização de perícia judicial de engenharia civil, além de medidas de contenção pelo primeiro réu ou custeio pela segunda ré. Comprovante de pagamento das custas iniciais, Evento 3. Certidão de Triagem, Evento 4. Passa-se à Decisão. O CPC estipulou o sistema de cognição sumária como tutela provisória, consignando-se no art. 294, que: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” É de se registrar que a tutela antecedente é aquela pleiteada antes da dedução do pedido principal, enquanto que a tutela incidental pleiteia-se no curso do processo e, por fim, a tutela de urgência é aquela apresentada com o pedido principal. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, CPC). A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional ( periculum in mora ). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239) No âmbito da prestação jurisdicional cautelar ou antecipatória referente a vícios construtivos estruturais, a concessão de medidas urgentes deve pautar-se pela verificação concreta da gravidade das manifestações patológicas na edificação e pelo risco de degradação da prova ou do próprio imóvel. Nesse diapasão, alinha-se a orientação jurisprudencial do Eg. TJMG ao estipular que a demonstração efetiva de risco estrutural e perigo de dano autoriza o deferimento de medidas liminares tutelares. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - VÍCIO CONSTRUTIVO - PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RISCO DE DESABAMENTO - IMÓVEL PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE - MULTA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a verificação dos pressupostos elucidados pelo art. 300 do CPC, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes os requisitos, o deferimento da tutela é medida que se impõe.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.032793-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2017, publicação da súmula em 04/10/2017) Na hipótese em exame, a probabilidade do direito repousa na prova documental acostada à inicial. Os autores comprovaram a contratação da prestação de serviços de engenharia e empreitada com o primeiro réu, a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA-MG, a contratação da apólice de seguro habitacional DFI com a segunda ré e a ocorrência recente das graves patologias na edificação residencial recém-entregue. O preenchimento do requisito probatório ganha densidade diante do Laudo Técnico de Vistoria n. 0082/2026 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMDEC) (Evento 1, LAUDO11). A avaliação do órgão público constatou, in loco , a existência de deslocamento de 10 centímetros na alvenaria do muro lateral esquerdo, fendas estruturais contínuas com abertura entre 3 e 5 centímetros com indicativo de lixiviação de solo, além de abaulamento crítico no muro dos fundos com flecha superior a 50 centímetros, localizado a apenas 1,50 metro da piscina da residência. Ademais, a própria seguradora ré, ao emitir a carta de negativa administrativa de sinistro, confirmou expressamente a existência de trincas, rachaduras e o risco iminente de desmoronamento do muro posterior, recomendando inclusive o isolamento preventivo do local (Evento 1, RESPOSTA13). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se cristalino e premente. Tratando-se de imóvel residencial com comprometimento de muros de contenção e instabilidade de solo decorrente de empuxo hidrostático e falhas na drenagem ou compactação, a manutenção do estado da coisa sujeita-se ao agravamento contínuo em decorrência de intempéries pluviométricas e movimentações de terra. A demora na colheita da prova pericial técnica no curso regular da instrução ordinária acarreta fundado receio de inviabilização ou alteração substancial dos fatos e da situação fática da edificação, mormente quando a realização de obras de contenção de urgência se faz imperiosa para mitigar o risco à segurança física dos ocupantes e vizinhos. Outrossim, autoriza o artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, bem como quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou esclarecer o nexo causal das patologias construtivas. A colheita antecipada da prova pericial assegura às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, delimitando com isenção a extensão das manifestações patológicas, as causas das falhas técnicas, o nexo de causalidade quanto aos réus e o conjunto de obras estritamente necessárias para a estabilização da estrutura. Por fim, constata-se a ausência de irreversibilidade da medida, porquanto a produção antecedente da prova pericial judicial não importa em pré-julgamento do mérito indenizatório e preserva a memória do estado fático do imóvel, viabilizando que, após a vistoria pericial e apresentação do laudo, sejam adotadas as intervenções corretivas necessárias sem prejuízo da instrução processual. Dessa forma, o deferimento da tutela provisória para a imediata realização de perícia judicial de engenharia civil revela-se medida indispensável para a salvaguarda do provimento jurisdicional e da segurança das partes. Pelo exposto, este Juízo concede a tutela de urgência pretendida na inicial, nos termos dos arts. 300 e 381, I, ambos do CPC, para determinar a imediata realização de perícia judicial de engenharia civil no imóvel objeto da lide, situado na Alameda Paturi n. 425, Lote 22, Quadra C1, Condomínio Cyrela Landscape, Bairro Boa Vista, Uberaba/MG. A prova pericial ora deferida ficará a cargo da parte autora, por tê-la solicitado nos autos. Para a produção da prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n. 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, devem ser as partes intimadas, e, em seguida, o perito deve ser intimado para designar local, data e horário para início dos seus trabalhos, intimando-se as partes acerca da aludida designação, inclusive a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, destacando o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial, diante da urgência reclamada na inicial. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre referido documento, no prazo legal. Em arremate, consigna-se que a audiência de conciliação , por ora, não será designada pelo Juízo, em razão de a parte autora não ter consignado na petição inicial sobre o interesse na realização do referido ato. Comprovado o recolhimento da despesa postal, verba indenizatória ou preparo da precatória (conforme o caso e salvo se amparado pela gratuidade de justiça), CITE-SE a parte ré para resposta, no prazo de 15 dias, sendo que este fluirá da juntada do comprovante de citação aos autos. Preferencialmente, cite-se/intime-se via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Portaria nº 8.031/CGJ/2024. Não sendo possível, e não se tratando de hipótese que demande a expedição de carta precatória para citação — caso em que o prazo de cumprimento será de 60 (sessenta) dias —, ou não havendo pedido justificado de citação por Oficial de Justiça, a citação deverá ocorrer via postal, nos termos do artigo 248, do CPC, salvo se se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 247 do mesmo diploma legal. O mandado deverá conter, ainda, advertência de que, nos termos do artigo 341, do CPC, incumbe ao réu manifestar-se de forma precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas que não forem impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato; ou se as alegações estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Deverá constar, igualmente, que, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal, se o réu não apresentar contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Deverá, ainda, constar que o prazo legal para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, caso esta se realize sem êxito ou não haja autocomposição entre as partes, conforme dispõe o artigo 335, inciso I, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar sobre seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se, quando for o caso, as disposições do artigo 338 do CPC. Caso haja reconvenção, deverá o autor, no mesmo prazo, apresentar a respectiva contestação. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, devidamente justificadas, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos para decisão de saneamento e organização do processo, devendo ser observada a classe própria nº 50001, nos termos da Recomendação nº 008/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimar as partes para se manifestarem sobre interesse em realizar a audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, nos termos do IRDR 1.0000.17.027556-4/003. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DE OLIVEIRA NEVES
Autor IOMAR RIBEIRO POLICARPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERMANO HELIO DE SÁ GULTZGOFF
OAB: 166905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016906-37.2026.8.13.0701/MG AUTOR : IOMAR RIBEIRO POLICARPO ADVOGADO(A) : GERMANO HELIO DE SÁ GULTZGOFF (OAB MG166905) AUTOR : CRISTIANE DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A) : GERMANO HELIO DE SÁ GULTZGOFF (OAB MG166905) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Iomar Ribeiro Policarpo e Cristiane de Oliveira Neves em face de Wislei Alves Ferreira e Tokio Marine Seguradora S.A ., todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal em 25/05/2022 para a construção de sua residência na Alameda Paturi, 425, Lote 22, Quadra C1, Condomínio Cyrela Landscape, Uberaba/MG, com investimento total de R$ 666.411,40, e, para a execução das obras, contrataram o primeiro réu na qualidade de engenheiro civil e construtor responsável. Afirmam que a construção foi concluída em julho de 2025, todavia, em lapso inferior a um ano da entrega das chaves, o imóvel passou a apresentar graves vícios estruturais, com surgimento de fendas, desaprumo e risco iminente de colapso dos muros de contenção. Sustentam que a gravidade da situação foi atestada pela Defesa Civil de Uberaba no Laudo Técnico de Vistoria n. 0082/2026, emitido em 15/04/2026, que identificou desaprumo na alvenaria com deslocamento de 10 centímetros, fendas estruturais contínuas de 3 a 5 centímetros, bem como abaulamento crítico no muro dos fundos com flecha superior a 50 centímetros, classificando o risco como moderado a alto de colapso estrutural, situado a menos de 1,50 metro da piscina. Relatam que acionaram a segunda ré para cobertura do seguro habitacional (DFI), contudo a seguradora recusou o atendimento sob a tese de vício construtivo. Diante do quadro de risco progressivo e da necessidade de aferição técnica pericial do estado da edificação antes da execução de eventuais intervenções emergenciais, formularam pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata realização de perícia judicial de engenharia civil, além de medidas de contenção pelo primeiro réu ou custeio pela segunda ré. Comprovante de pagamento das custas iniciais, Evento 3. Certidão de Triagem, Evento 4. Passa-se à Decisão. O CPC estipulou o sistema de cognição sumária como tutela provisória, consignando-se no art. 294, que: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” É de se registrar que a tutela antecedente é aquela pleiteada antes da dedução do pedido principal, enquanto que a tutela incidental pleiteia-se no curso do processo e, por fim, a tutela de urgência é aquela apresentada com o pedido principal. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, CPC). A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional ( periculum in mora ). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239) No âmbito da prestação jurisdicional cautelar ou antecipatória referente a vícios construtivos estruturais, a concessão de medidas urgentes deve pautar-se pela verificação concreta da gravidade das manifestações patológicas na edificação e pelo risco de degradação da prova ou do próprio imóvel. Nesse diapasão, alinha-se a orientação jurisprudencial do Eg. TJMG ao estipular que a demonstração efetiva de risco estrutural e perigo de dano autoriza o deferimento de medidas liminares tutelares. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - VÍCIO CONSTRUTIVO - PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RISCO DE DESABAMENTO - IMÓVEL PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE - MULTA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a verificação dos pressupostos elucidados pelo art. 300 do CPC, quais sejam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes os requisitos, o deferimento da tutela é medida que se impõe.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.032793-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2017, publicação da súmula em 04/10/2017) Na hipótese em exame, a probabilidade do direito repousa na prova documental acostada à inicial. Os autores comprovaram a contratação da prestação de serviços de engenharia e empreitada com o primeiro réu, a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA-MG, a contratação da apólice de seguro habitacional DFI com a segunda ré e a ocorrência recente das graves patologias na edificação residencial recém-entregue. O preenchimento do requisito probatório ganha densidade diante do Laudo Técnico de Vistoria n. 0082/2026 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMDEC) (Evento 1, LAUDO11). A avaliação do órgão público constatou, in loco , a existência de deslocamento de 10 centímetros na alvenaria do muro lateral esquerdo, fendas estruturais contínuas com abertura entre 3 e 5 centímetros com indicativo de lixiviação de solo, além de abaulamento crítico no muro dos fundos com flecha superior a 50 centímetros, localizado a apenas 1,50 metro da piscina da residência. Ademais, a própria seguradora ré, ao emitir a carta de negativa administrativa de sinistro, confirmou expressamente a existência de trincas, rachaduras e o risco iminente de desmoronamento do muro posterior, recomendando inclusive o isolamento preventivo do local (Evento 1, RESPOSTA13). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se cristalino e premente. Tratando-se de imóvel residencial com comprometimento de muros de contenção e instabilidade de solo decorrente de empuxo hidrostático e falhas na drenagem ou compactação, a manutenção do estado da coisa sujeita-se ao agravamento contínuo em decorrência de intempéries pluviométricas e movimentações de terra. A demora na colheita da prova pericial técnica no curso regular da instrução ordinária acarreta fundado receio de inviabilização ou alteração substancial dos fatos e da situação fática da edificação, mormente quando a realização de obras de contenção de urgência se faz imperiosa para mitigar o risco à segurança física dos ocupantes e vizinhos. Outrossim, autoriza o artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil a antecipação da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, bem como quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou esclarecer o nexo causal das patologias construtivas. A colheita antecipada da prova pericial assegura às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, delimitando com isenção a extensão das manifestações patológicas, as causas das falhas técnicas, o nexo de causalidade quanto aos réus e o conjunto de obras estritamente necessárias para a estabilização da estrutura. Por fim, constata-se a ausência de irreversibilidade da medida, porquanto a produção antecedente da prova pericial judicial não importa em pré-julgamento do mérito indenizatório e preserva a memória do estado fático do imóvel, viabilizando que, após a vistoria pericial e apresentação do laudo, sejam adotadas as intervenções corretivas necessárias sem prejuízo da instrução processual. Dessa forma, o deferimento da tutela provisória para a imediata realização de perícia judicial de engenharia civil revela-se medida indispensável para a salvaguarda do provimento jurisdicional e da segurança das partes. Pelo exposto, este Juízo concede a tutela de urgência pretendida na inicial, nos termos dos arts. 300 e 381, I, ambos do CPC, para determinar a imediata realização de perícia judicial de engenharia civil no imóvel objeto da lide, situado na Alameda Paturi n. 425, Lote 22, Quadra C1, Condomínio Cyrela Landscape, Bairro Boa Vista, Uberaba/MG. A prova pericial ora deferida ficará a cargo da parte autora, por tê-la solicitado nos autos. Para a produção da prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n. 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, devem ser as partes intimadas, e, em seguida, o perito deve ser intimado para designar local, data e horário para início dos seus trabalhos, intimando-se as partes acerca da aludida designação, inclusive a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ela requerida, destacando o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial, diante da urgência reclamada na inicial. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre referido documento, no prazo legal. Em arremate, consigna-se que a audiência de conciliação , por ora, não será designada pelo Juízo, em razão de a parte autora não ter consignado na petição inicial sobre o interesse na realização do referido ato. Comprovado o recolhimento da despesa postal, verba indenizatória ou preparo da precatória (conforme o caso e salvo se amparado pela gratuidade de justiça), CITE-SE a parte ré para resposta, no prazo de 15 dias, sendo que este fluirá da juntada do comprovante de citação aos autos. Preferencialmente, cite-se/intime-se via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Portaria nº 8.031/CGJ/2024. Não sendo possível, e não se tratando de hipótese que demande a expedição de carta precatória para citação — caso em que o prazo de cumprimento será de 60 (sessenta) dias —, ou não havendo pedido justificado de citação por Oficial de Justiça, a citação deverá ocorrer via postal, nos termos do artigo 248, do CPC, salvo se se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 247 do mesmo diploma legal. O mandado deverá conter, ainda, advertência de que, nos termos do artigo 341, do CPC, incumbe ao réu manifestar-se de forma precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas que não forem impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere da substância do ato; ou se as alegações estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Deverá constar, igualmente, que, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal, se o réu não apresentar contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Deverá, ainda, constar que o prazo legal para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, caso esta se realize sem êxito ou não haja autocomposição entre as partes, conforme dispõe o artigo 335, inciso I, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar sobre seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se, quando for o caso, as disposições do artigo 338 do CPC. Caso haja reconvenção, deverá o autor, no mesmo prazo, apresentar a respectiva contestação. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, devidamente justificadas, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos para decisão de saneamento e organização do processo, devendo ser observada a classe própria nº 50001, nos termos da Recomendação nº 008/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimar as partes para se manifestarem sobre interesse em realizar a audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, nos termos do IRDR 1.0000.17.027556-4/003. Publicar. Intimar.