Detalhe do processo

1016897-06.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016897-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDISON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOARES (OAB MG083118) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRADE PENA (OAB MG083047) ADVOGADO(A) : CONRADO GONZAGA CARSALADE (OAB MG084350) ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A questão preliminar sobre a ausência de citação, arguida pelo réu no Evento 10 (doc 1), foi superada pelo seu comparecimento espontâneo e apresentação de contestação (Evento 23 (doc 1)), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real jornada de trabalho do autor, incluindo a frequência, a duração e as condições do regime de sobreaviso, e se havia o devido pagamento ou compensação por horas extraordinárias; b) A natureza, frequência e duração da exposição do autor a agentes perigosos, especialmente durante as vistorias e o acompanhamento do reabastecimento das aeronaves, para fins de caracterização da periculosidade; c) A alegada convocação do autor para trabalhar durante período de férias regulamentares e a existência ou não de posterior compensação ou indenização; d) A regularidade dos pagamentos e das devoluções de diárias de viagem, frente às normas aplicáveis e aos deslocamentos efetivamente realizados. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão de mérito incluem: a) A aplicabilidade do regime da CLT e da Lei nº 8.036/90 (FGTS) a servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo; b) A caracterização do tempo à disposição e do regime de sobreaviso, e suas consequências remuneratórias sob a ótica da Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta) e da legislação aplicável; c) O direito à percepção de adicional de periculosidade (art. 193 da CLT e NR-16), considerando as atividades exercidas e o entendimento jurisprudencial (Súmulas 364 e 447 do TST); d) O direito à indenização por férias não gozadas e a possibilidade de aquisição de férias-prêmio por servidor exclusivamente comissionado após a Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (jornada excessiva, exposição a risco, labor em férias sem compensação) e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (jornada regular, folgas compensatórias, exposição eventual a risco, pagamento correto das verbas). Não vislumbro, no momento, hipótese para inversão do ônus probatório. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução das controvérsias, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Técnica: Essencial para a análise do pedido de adicional de periculosidade. Proceda-se a nomeação de Perito com expertise em engenheiro de segurança do trabalho, medicina do trabalho ou técnico em segurança do trabalho. b) Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas para esclarecer os pontos fáticos controversos, especialmente a rotina de trabalho e o regime de sobreaviso. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Prova Documental: Determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, a integralidade das escalas de serviço e dos registros de voo/sobreaviso do autor durante todo o vínculo funcional, sob as penas do art. 400 do CPC. INDEFIRO , por ora, a produção de prova pericial contábil, por entendê-la desnecessária nesta fase. Caso a sentença reconheça o direito a verbas pecuniárias, os valores poderão ser apurados em fase de liquidação por meros cálculos aritméticos ou, se necessário, por perícia contábil naquela oportunidade. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial técnico e a análise de sua pertinência. P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDISON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANDRADE PENA

OAB: 83047/MG

CARLOS HENRIQUE SOARES

OAB: 83118/MG

ALEX DYLAN FREITAS SILVA

OAB: 108616/MG

CONRADO GONZAGA CARSALADE

OAB: 84350/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016897-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDISON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOARES (OAB MG083118) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDRADE PENA (OAB MG083047) ADVOGADO(A) : CONRADO GONZAGA CARSALADE (OAB MG084350) ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A questão preliminar sobre a ausência de citação, arguida pelo réu no Evento 10 (doc 1), foi superada pelo seu comparecimento espontâneo e apresentação de contestação (Evento 23 (doc 1)), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real jornada de trabalho do autor, incluindo a frequência, a duração e as condições do regime de sobreaviso, e se havia o devido pagamento ou compensação por horas extraordinárias; b) A natureza, frequência e duração da exposição do autor a agentes perigosos, especialmente durante as vistorias e o acompanhamento do reabastecimento das aeronaves, para fins de caracterização da periculosidade; c) A alegada convocação do autor para trabalhar durante período de férias regulamentares e a existência ou não de posterior compensação ou indenização; d) A regularidade dos pagamentos e das devoluções de diárias de viagem, frente às normas aplicáveis e aos deslocamentos efetivamente realizados. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão de mérito incluem: a) A aplicabilidade do regime da CLT e da Lei nº 8.036/90 (FGTS) a servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo; b) A caracterização do tempo à disposição e do regime de sobreaviso, e suas consequências remuneratórias sob a ótica da Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta) e da legislação aplicável; c) O direito à percepção de adicional de periculosidade (art. 193 da CLT e NR-16), considerando as atividades exercidas e o entendimento jurisprudencial (Súmulas 364 e 447 do TST); d) O direito à indenização por férias não gozadas e a possibilidade de aquisição de férias-prêmio por servidor exclusivamente comissionado após a Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (jornada excessiva, exposição a risco, labor em férias sem compensação) e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (jornada regular, folgas compensatórias, exposição eventual a risco, pagamento correto das verbas). Não vislumbro, no momento, hipótese para inversão do ônus probatório. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução das controvérsias, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Técnica: Essencial para a análise do pedido de adicional de periculosidade. Proceda-se a nomeação de Perito com expertise em engenheiro de segurança do trabalho, medicina do trabalho ou técnico em segurança do trabalho. b) Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas para esclarecer os pontos fáticos controversos, especialmente a rotina de trabalho e o regime de sobreaviso. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Prova Documental: Determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, a integralidade das escalas de serviço e dos registros de voo/sobreaviso do autor durante todo o vínculo funcional, sob as penas do art. 400 do CPC. INDEFIRO , por ora, a produção de prova pericial contábil, por entendê-la desnecessária nesta fase. Caso a sentença reconheça o direito a verbas pecuniárias, os valores poderão ser apurados em fase de liquidação por meros cálculos aritméticos ou, se necessário, por perícia contábil naquela oportunidade. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial técnico e a análise de sua pertinência. P. I. Cumpra-se.