1016896-79.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016896-79.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raissa Esteves Assad Barbosa - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAISSA ESTEVES ASSAD BARBOSA em face de I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativa a valores decorrentes de operações com cartões de crédito e débito realizadas no estabelecimento comercial da autora (ramo óptico) e não repassados em razão do bloqueio judicial das contas da subadquirente I9PAY, determinado no âmbito da denominada Operação Concierge (fls. 01/304). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 305/309), para determinar a liberação do acesso da autora ao sistema da corré I9PAY, ficando indeferidos os demais pedidos liminares. A ADIQ contestou (fls. 321/357), tendo posteriormente informado a alteração de sua denominação social para BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (fls. 576/580). Certificada a decretação da falência da I9PAY, nos autos de n. 1000697-38.2025.8.26.0354 (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJs desta Comarca), com nomeação da RV3 CONSULTORES LTDA. como administradora judicial, a MASSA FALIDA DE I9PAY apresentou contestação por meio de seu administrador judicial (fls. 674/687). O Ministério Público, instado em razão da falência da corré, opinou pelo afastamento das preliminares arguidas nas contestações e pelo prosseguimento do feito com produção de prova pericial contábil (fls. 882/889). Instadas a especificar provas, a MASSA FALIDA DE I9PAY requereu prova documental e pericial contábil (fls. 720/723); a BS2 PAYMENTS requereu prova pericial contábil e testemunhal, arrolando testemunhas, além de prova documental (fls. 724/731); e a parte autora, intimada nos mesmos termos, quedou-se inerte, não apresentando réplica nem especificando as provas que pretende produzir (fls. 714/715 e 718/719). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. (i) Da alteração da denominação social da corré e da retificação do polo passivo Anote-se a alteração da denominação social da corré ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., tratando-se de mera mudança de nome empresarial, sem repercussão sobre a personalidade jurídica da ré ou sobre os atos processuais já praticados. Outrossim, decretada a falência da I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., com nomeação da RV3 CONSULTORES LTDA. como administradora judicial, a massa falida passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial. Retifique-se o polo passivo para nele constar MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (ii) Da gratuidade de justiça pleiteada pela Massa Falida Indefiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça requerido pela MASSA FALIDA DE I9PAY (fls. 674/688), porquanto não há nos autos elemento que comprove a insuficiência de recursos da massa para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, a própria súmula 481 do STJ condiciona o benefício à pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, demonstração que não se extrai da mera decretação de falência, da alegação genérica de multiplicidade de ações análogas ou de dificuldades financeiras decorrentes da Operação Concierge. (iii) Das preliminares Da não aplicação do CDC A arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece ser acolhida. A parte autora é pessoa jurídica que contratou serviços de captura e processamento de pagamentos para o fomento de sua própria atividade econômica no ramo óptico, não se configurando como destinatária final do serviço no sentido técnico do art. 2º do CDC. Cuida-se de relação interempresarial, afastando-se o regime consumerista, sem prejuízo do prosseguimento da demanda com base nas regras gerais do inadimplemento contratual (arts. 389 e 475 do Código Civil). Da inépcia da inicial A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo sido instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (fls. 01/304). A demonstração de vínculo contratual direto entre a autora e a corré BS2 Payments não constitui pressuposto de admissibilidade da ação, mas questão de mérito atinente à repartição de responsabilidades entre os participantes do arranjo de pagamentos. Da ilegitimidade passiva Em sede de admissibilidade, a legitimidade afere-se à luz da teoria da asserção, bastando que os sujeitos indicados na inicial guardem pertinência subjetiva com a relação jurídica narrada. No caso, (i) a MASSA FALIDA DE I9PAY manteve vínculo contratual direto com a autora, na qualidade de subadquirente responsável pela habilitação do estabelecimento comercial; e (ii) a BS2 PAYMENTS é apontada como credenciadora/adquirente integrante do mesmo arranjo de pagamentos, atribuindo-lhe a autora atuação nas etapas de processamento e liquidação dos valores. A alegação de inexistência de valores pendentes de liquidação e de integral cumprimento das determinações da Justiça Federal é matéria atinente ao mérito, não à legitimidade. Da falta de interesse de agir A autora não teve seu crédito satisfeito e a via eleita é adequada e necessária à tutela pretendida, não lhe sendo exigível o prévio exaurimento de outras vias, como condição para o ajuizamento da presente ação de cobrança. Da suspensão do feito A demanda possui natureza cognitiva e visa ao acertamento de crédito ainda controvertido, incidindo a ressalva do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. A apuração do crédito reclamado não depende, como prejudicial externa de observância obrigatória (art. 313, V, do CPC), do resultado das investigações criminais em curso perante a Justiça Federal (Operação Concierge) ou da solução do incidente de restituição de coisas apreendidas, sem prejuízo de que eventuais atos de constrição, expropriação, levantamento ou satisfação relativos aos valores depositados naquele Juízo, assim como a habilitação do crédito eventualmente reconhecido em face da massa falida, fiquem reservados, respectivamente, ao Juízo Federal e ao Juízo universal da falência. (iv) Da distribuição do ônus da prova Considerando que os registros de captura, processamento e liquidação das transações realizadas pela autora encontram-se sob o domínio técnico e operacional das rés, integrantes do arranjo de pagamentos, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo à MASSA FALIDA DE I9PAY e à BS2 PAYMENTS o ônus de demonstrar, no curso da instrução, a efetiva liquidação e o repasse dos valores transacionados pela autora, sem prejuízo da avaliação conjunta dessa prova com o laudo pericial a ser produzido. (v) Do saneamento e da organização da instrução Superadas as preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos. São fatos incontroversos: (a) a existência de relação jurídica entre a autora e a I9PAY para captura e processamento de pagamentos com cartões de débito e crédito por meio das maquininhas fornecidas; (b) a realização de operações com cartões no estabelecimento da autora no período abrangido pelos documentos que instruem a demanda e (c) a existência de ordem judicial de bloqueio incidente sobre contas vinculadas à I9PAY, determinada no âmbito da Operação Concierge; São pontos controvertidos: (a) o montante efetivamente transacionado pela autora por meio das maquininhas da I9PAY no período descrito na inicial, e o valor líquido dos recebíveis devidos à autora, no importe de R$ 163.636,74; (b) a ocorrência e a extensão dos repasses efetivados pela BS2 Payments à I9PAY e desta à autora; (c) a participação de cada ré nas etapas de captura, processamento, liquidação, custódia e repasse dos valores; e (d) se os recebíveis reclamados pela autora foram efetivamente alcançados pela constrição determinada na Operação Concierge ou se já foram objeto de liquidação e depósito, judicial ou extrajudicial, na forma alegada pelas rés em suas contestações. Anote-se que a parte autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (fls. 714/715 e 718/719), quedou-se inerte, o que implica a preclusão do direito à produção de prova diversa das já constantes dos autos, sem prejuízo, contudo, da prova pericial contábil requerida pelas próprias rés e reputada necessária pelo Ministério Público, cujo resultado interessa a todas as partes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de documentação que, por sua natureza, encontra-se sob a guarda das rés, integrantes do arranjo de pagamentos, sendo pertinente à elucidação da controvérsia e indispensável à realização da perícia contábil ora determinada, retomando-se, nesse ponto, o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial. Assim, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a MASSA FALIDA DE I9PAY e a BS2 PAYMENTS, no prazo de 15 (quinze) dias, exibirem os relatórios financeiros, extratos de liquidação, registros eletrônicos de transações e demais documentos aptos a demonstrar a integralidade dos valores transacionados pela autora no período indicado na inicial. Exibidos os documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, retornando os autos conclusos para análise da viabilidade de perícia contábil. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf Int. - ADV: RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Réu I9PAY SOLUçõES EM PAGAMENTOS E SERVIçOS LTDA
Autor RAISSA ESTEVES ASSAD BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI
OAB: 136461/SP
RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI
OAB: 376234/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016896-79.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raissa Esteves Assad Barbosa - I9pay Soluções Em Pagamentos e Serviços Ltda - - Adiq Instituicao de Pagamento S.a. - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAISSA ESTEVES ASSAD BARBOSA em face de I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativa a valores decorrentes de operações com cartões de crédito e débito realizadas no estabelecimento comercial da autora (ramo óptico) e não repassados em razão do bloqueio judicial das contas da subadquirente I9PAY, determinado no âmbito da denominada Operação Concierge (fls. 01/304). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 305/309), para determinar a liberação do acesso da autora ao sistema da corré I9PAY, ficando indeferidos os demais pedidos liminares. A ADIQ contestou (fls. 321/357), tendo posteriormente informado a alteração de sua denominação social para BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (fls. 576/580). Certificada a decretação da falência da I9PAY, nos autos de n. 1000697-38.2025.8.26.0354 (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e 10ª RAJs desta Comarca), com nomeação da RV3 CONSULTORES LTDA. como administradora judicial, a MASSA FALIDA DE I9PAY apresentou contestação por meio de seu administrador judicial (fls. 674/687). O Ministério Público, instado em razão da falência da corré, opinou pelo afastamento das preliminares arguidas nas contestações e pelo prosseguimento do feito com produção de prova pericial contábil (fls. 882/889). Instadas a especificar provas, a MASSA FALIDA DE I9PAY requereu prova documental e pericial contábil (fls. 720/723); a BS2 PAYMENTS requereu prova pericial contábil e testemunhal, arrolando testemunhas, além de prova documental (fls. 724/731); e a parte autora, intimada nos mesmos termos, quedou-se inerte, não apresentando réplica nem especificando as provas que pretende produzir (fls. 714/715 e 718/719). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. (i) Da alteração da denominação social da corré e da retificação do polo passivo Anote-se a alteração da denominação social da corré ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para BS2 PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., tratando-se de mera mudança de nome empresarial, sem repercussão sobre a personalidade jurídica da ré ou sobre os atos processuais já praticados. Outrossim, decretada a falência da I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., com nomeação da RV3 CONSULTORES LTDA. como administradora judicial, a massa falida passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial. Retifique-se o polo passivo para nele constar MASSA FALIDA DE I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (ii) Da gratuidade de justiça pleiteada pela Massa Falida Indefiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça requerido pela MASSA FALIDA DE I9PAY (fls. 674/688), porquanto não há nos autos elemento que comprove a insuficiência de recursos da massa para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, a própria súmula 481 do STJ condiciona o benefício à pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, demonstração que não se extrai da mera decretação de falência, da alegação genérica de multiplicidade de ações análogas ou de dificuldades financeiras decorrentes da Operação Concierge. (iii) Das preliminares Da não aplicação do CDC A arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor merece ser acolhida. A parte autora é pessoa jurídica que contratou serviços de captura e processamento de pagamentos para o fomento de sua própria atividade econômica no ramo óptico, não se configurando como destinatária final do serviço no sentido técnico do art. 2º do CDC. Cuida-se de relação interempresarial, afastando-se o regime consumerista, sem prejuízo do prosseguimento da demanda com base nas regras gerais do inadimplemento contratual (arts. 389 e 475 do Código Civil). Da inépcia da inicial A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo sido instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (fls. 01/304). A demonstração de vínculo contratual direto entre a autora e a corré BS2 Payments não constitui pressuposto de admissibilidade da ação, mas questão de mérito atinente à repartição de responsabilidades entre os participantes do arranjo de pagamentos. Da ilegitimidade passiva Em sede de admissibilidade, a legitimidade afere-se à luz da teoria da asserção, bastando que os sujeitos indicados na inicial guardem pertinência subjetiva com a relação jurídica narrada. No caso, (i) a MASSA FALIDA DE I9PAY manteve vínculo contratual direto com a autora, na qualidade de subadquirente responsável pela habilitação do estabelecimento comercial; e (ii) a BS2 PAYMENTS é apontada como credenciadora/adquirente integrante do mesmo arranjo de pagamentos, atribuindo-lhe a autora atuação nas etapas de processamento e liquidação dos valores. A alegação de inexistência de valores pendentes de liquidação e de integral cumprimento das determinações da Justiça Federal é matéria atinente ao mérito, não à legitimidade. Da falta de interesse de agir A autora não teve seu crédito satisfeito e a via eleita é adequada e necessária à tutela pretendida, não lhe sendo exigível o prévio exaurimento de outras vias, como condição para o ajuizamento da presente ação de cobrança. Da suspensão do feito A demanda possui natureza cognitiva e visa ao acertamento de crédito ainda controvertido, incidindo a ressalva do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. A apuração do crédito reclamado não depende, como prejudicial externa de observância obrigatória (art. 313, V, do CPC), do resultado das investigações criminais em curso perante a Justiça Federal (Operação Concierge) ou da solução do incidente de restituição de coisas apreendidas, sem prejuízo de que eventuais atos de constrição, expropriação, levantamento ou satisfação relativos aos valores depositados naquele Juízo, assim como a habilitação do crédito eventualmente reconhecido em face da massa falida, fiquem reservados, respectivamente, ao Juízo Federal e ao Juízo universal da falência. (iv) Da distribuição do ônus da prova Considerando que os registros de captura, processamento e liquidação das transações realizadas pela autora encontram-se sob o domínio técnico e operacional das rés, integrantes do arranjo de pagamentos, DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), atribuindo à MASSA FALIDA DE I9PAY e à BS2 PAYMENTS o ônus de demonstrar, no curso da instrução, a efetiva liquidação e o repasse dos valores transacionados pela autora, sem prejuízo da avaliação conjunta dessa prova com o laudo pericial a ser produzido. (v) Do saneamento e da organização da instrução Superadas as preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos. São fatos incontroversos: (a) a existência de relação jurídica entre a autora e a I9PAY para captura e processamento de pagamentos com cartões de débito e crédito por meio das maquininhas fornecidas; (b) a realização de operações com cartões no estabelecimento da autora no período abrangido pelos documentos que instruem a demanda e (c) a existência de ordem judicial de bloqueio incidente sobre contas vinculadas à I9PAY, determinada no âmbito da Operação Concierge; São pontos controvertidos: (a) o montante efetivamente transacionado pela autora por meio das maquininhas da I9PAY no período descrito na inicial, e o valor líquido dos recebíveis devidos à autora, no importe de R$ 163.636,74; (b) a ocorrência e a extensão dos repasses efetivados pela BS2 Payments à I9PAY e desta à autora; (c) a participação de cada ré nas etapas de captura, processamento, liquidação, custódia e repasse dos valores; e (d) se os recebíveis reclamados pela autora foram efetivamente alcançados pela constrição determinada na Operação Concierge ou se já foram objeto de liquidação e depósito, judicial ou extrajudicial, na forma alegada pelas rés em suas contestações. Anote-se que a parte autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (fls. 714/715 e 718/719), quedou-se inerte, o que implica a preclusão do direito à produção de prova diversa das já constantes dos autos, sem prejuízo, contudo, da prova pericial contábil requerida pelas próprias rés e reputada necessária pelo Ministério Público, cujo resultado interessa a todas as partes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de documentação que, por sua natureza, encontra-se sob a guarda das rés, integrantes do arranjo de pagamentos, sendo pertinente à elucidação da controvérsia e indispensável à realização da perícia contábil ora determinada, retomando-se, nesse ponto, o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial. Assim, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo a MASSA FALIDA DE I9PAY e a BS2 PAYMENTS, no prazo de 15 (quinze) dias, exibirem os relatórios financeiros, extratos de liquidação, registros eletrônicos de transações e demais documentos aptos a demonstrar a integralidade dos valores transacionados pela autora no período indicado na inicial. Exibidos os documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, retornando os autos conclusos para análise da viabilidade de perícia contábil. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf Int. - ADV: RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), VANESSA RODRIGUES DA CUNHA PEREIRA FIALDINI (OAB 136461/SP)