1016886-02.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016886-02.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria da Silva Costa - Ivone Moro - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Maria da Silva Costa em face de Ivone Moro. Após a regular instrução processual, foi nomeado perito judicial para análise das infiltrações alegadas na exordial. O laudo pericial foi apresentado em 21/04/2026, concluindo pela ausência de nexo causal entre a edificação da requerida e os danos apontados pela autora. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento da autora, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros por edital para sucessão processual, cujo prazo para manifestação transcorreu in albis. O feito encontra-se em fase de conclusão para prosseguimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÕES Diante da conclusão do laudo pericial e da ausência de manifestação dos sucessores da parte autora até a presente data, passo a organizar o rito processual. A) Intimação da Ré: Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para que, querendo, manifeste-se sobre o laudo pericial de fls. [inserir número das folhas do laudo], no prazo legal. B) Comunicação à Defensoria Pública: Considerando a conclusão do laudo pericial, que atende aos quesitos e à finalidade da prova técnica, determino à Serventia que proceda à comunicação à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que o laudo foi realizado a contento, para ciência e eventual interesse em manifestação ou acompanhamento, dada a natureza da assistência jurídica prestada. C) Liberação de Honorários Periciais: Comprovado o regular cumprimento do múnus pelo perito, determino a expedição do competente mandado de levantamento ou transferência eletrônica em favor do perito judicial referente aos honorários periciais depositados nestes autos, observado o rito administrativo desta unidade e eventuais deduções fiscais cabíveis. D) Provas e Manifestações: Após a manifestação da ré sobre o laudo e eventual decurso de prazo, certifique a serventia o estado do processo para fins de eventual julgamento antecipado ou necessidade de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP), FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 166528/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVONE MORO
Autor MARIA DA SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IARA CRISTINA SILVA
OAB: 478813/SP
FERNANDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 166528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016886-02.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria da Silva Costa - Ivone Moro - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Maria da Silva Costa em face de Ivone Moro. Após a regular instrução processual, foi nomeado perito judicial para análise das infiltrações alegadas na exordial. O laudo pericial foi apresentado em 21/04/2026, concluindo pela ausência de nexo causal entre a edificação da requerida e os danos apontados pela autora. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento da autora, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros por edital para sucessão processual, cujo prazo para manifestação transcorreu in albis. O feito encontra-se em fase de conclusão para prosseguimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÕES Diante da conclusão do laudo pericial e da ausência de manifestação dos sucessores da parte autora até a presente data, passo a organizar o rito processual. A) Intimação da Ré: Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para que, querendo, manifeste-se sobre o laudo pericial de fls. [inserir número das folhas do laudo], no prazo legal. B) Comunicação à Defensoria Pública: Considerando a conclusão do laudo pericial, que atende aos quesitos e à finalidade da prova técnica, determino à Serventia que proceda à comunicação à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que o laudo foi realizado a contento, para ciência e eventual interesse em manifestação ou acompanhamento, dada a natureza da assistência jurídica prestada. C) Liberação de Honorários Periciais: Comprovado o regular cumprimento do múnus pelo perito, determino a expedição do competente mandado de levantamento ou transferência eletrônica em favor do perito judicial referente aos honorários periciais depositados nestes autos, observado o rito administrativo desta unidade e eventuais deduções fiscais cabíveis. D) Provas e Manifestações: Após a manifestação da ré sobre o laudo e eventual decurso de prazo, certifique a serventia o estado do processo para fins de eventual julgamento antecipado ou necessidade de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IARA CRISTINA SILVA (OAB 478813/SP), FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 166528/SP)