1016879-91.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016879-91.2025.8.26.0001/SP AUTOR : RUTE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ARLINDO OLIVEIRA LIMA (OAB SP309744) AUTOR : JOSE GIVALDO VIEIRA LEITE ADVOGADO(A) : ARLINDO OLIVEIRA LIMA (OAB SP309744) RÉU : SAMAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : OMAR DA SILVA CORNEJO (OAB SP393411) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valor Pago e Indenização por Dano Moral e Materiais ajuizada por Rute Maria de Araujo e José Givaldo Vieira Leite em face de Samar Comércio de Veículos Ltda.. Alegam os autores, em síntese, que em 20/04/2024 adquiriram da ré o veículo usado Kia Sorento EX2, placa FGB1E55, ano 2012, pelo valor de R$ 68.900,00, mediante entrada de R$ 30.900,00 e o restante financiado. Sustentam que, poucos dias após a entrega, o veículo apresentou ruídos e persistentes vazamentos de óleo, sendo encaminhado por três vezes à oficina credenciada da ré nos meses de maio e junho de 2024. Aduzem que, em 26/10/2024, durante viagem familiar, o motor superaqueceu e parou totalmente na rodovia, ensejando guincho e retorno a São Paulo. Diante da recusa da ré em proceder ao reparo, os autores custearam a retífica do motor e do câmbio no valor de R$ 20.800,00, além de R$ 5.304,03 em peças e R$ 3.990,37 em transporte alternativo (locação de veículo e corridas por aplicativo), pugnando pela restituição dos valores gastos e indenização por dano moral. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 17). Em sede preliminar, impugna a gratuidade da justiça e argui a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito potestativo com base no art. 26, inciso II e § 3º, do CDC. No mérito, sustenta a inocorrência de vício oculto originário, aduzindo tratar-se de desgaste natural decorrente do tempo de uso e quilometragem do bem. Argumenta que prestou assistência integral nas reclamações iniciais sanando os vazamentos de óleo, e que o superaquecimento de outubro de 2024 decorreu de vazamento de água não comunicado ou de intervenção indevida de terceiros mecânicos particulares que desmontaram o motor, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defendeu a ausência de dano moral e formulou pedido para exclusão de eventuais avaliações desabonadoras na internet. Evento 23: Houve réplica. Instadas a especificar provas (Evento 26), a requerida pleiteou a juntada de arquivos de mídia (áudios e vídeos) ou depósito em cartório, expedição de ofícios à retífica Refaz e à Azul Seguros, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunha (Evento 32). Os autores, por sua vez, postularam a produção de perícia mecânica indireta, oitiva de testemunha técnica, depoimento pessoal do representante da ré e juntada suplementar de documentos (Evento 33). Após vista dos novos documentos e mídias da ré (Evento 36), os autores alegaram preclusão temporal quanto aos arquivos juntados e reiteraram os pedidos probatórios (Evento 42). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade processual aos autores (Evento 17). Ocorre que a matéria foi esvaziada por perda superveniente de objeto. Embora os autores tenham inicialmente postulado o benefício na petição inicial, após a determinação para a juntada de documentos complementares de renda, os autores optaram por recolher integralmente a taxa judiciária e as despesas de citação. Dessa forma, restando recolhidas as custas iniciais e não havendo deferimento da benesse, rejeito a impugnação por carência superveniente de interesse processual . A requerida sustenta a consumação do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, inciso II e § 3º, do CDC, argumentando que a pane mecânica derradeira ocorreu em 26/10/2024 e a presente demanda apenas foi proposta em 22/05/2025, após transcorridos quase sete meses (Evento 17). A prejudicial de decadência não comporta acolhimento . Tratando-se de vício oculto em bem durável, a contagem do prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Todavia, a teor do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a formulação de reclamação comprovada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Na espécie, o histórico documental demonstra que o veículo apresentou defeitos sucessivos e imediatos após a compra realizada em 20/04/2024, ingressando na oficina indicada pela ré nos meses de maio e junho de 2024 (Evento 1 e Evento 17). Após o travamento ocorrido em 26/10/2024, as mensagens trocadas em meados de novembro de 2024 evidenciam novo acionamento do fornecedor e tratativas acerca da responsabilidade pelo conserto (Evento 1 e Evento 17). Ademais, a presente demanda possui natureza eminentemente indenizatória e reparatória de perdas e danos decorrentes dos valores despendidos pelos consumidores para o conserto do motor, despesas acessórias de transporte e danos morais. Conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento patrimonial e compensação moral decorrente de vício do produto submete-se ao regime da prescrição e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tal distinção no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.174.028/SP: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, inocorrente o transcurso do prazo prescricional, afasto a prejudicial de decadência. Os autores suscitaram a preclusão temporal quanto aos vídeos e arquivos de mídia apresentados pela ré no Evento 32, aduzindo que deveriam ter sido juntados de forma acessível na contestação (Evento 42). Sem razão os autores. A contestação indicou expressamente os links das mídias correspondentes aos diálogos e testes do veículo (Evento 17). Diante das limitações técnicas de visualização noticiadas na réplica (Evento 23), a ré reapresentou os arquivos e disponibilizou o link integral em pasta de nuvem no Evento 32, cumprindo o contraditório. Tendo sido assegurada a oportunidade de manifestação à parte adversa no Evento 36, em estrita observância ao art. 437, § 1º, do CPC e aos princípios da cooperação e da busca da verdade real, rejeito a alegação de preclusão e mantenho a admissão dos arquivos digitais. Não havendo outras preliminares ou nulidades a suprir, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a origem técnica, a natureza e a cronologia dos defeitos apresentados pelo veículo Kia Sorento, placa FGB1E55, especificando se decorrem de vício oculto preexistente à tradição (abril de 2024), de desgaste natural das peças em razão do ano de fabricação e quilometragem, ou de ausência de manutenção periódica do sistema de arrefecimento pelos adquirentes; b) a adequação, suficiência e extensão dos serviços mecânicos de reparo executados pela oficina credenciada da ré nos meses de maio e junho de 2024, verificando se os vazamentos de óleo persistentes guardam nexo de causalidade com o superaquecimento e travamento do motor ocorrido em 26/10/2024; c) a ocorrência ou não de intervenção indevida de terceiros mecânicos desautorizados no motor do veículo antes do encaminhamento à oficina credenciada da ré ou antes do travamento final, avaliando se tal conduta ensejou rompimento do nexo causal; d) a efetiva necessidade, pertinência técnica e razoabilidade dos serviços de retífica de motor/câmbio e das peças adquiridas pelos autores perante a oficina Refaz e terceiros fornecedores, no montante pleiteado de R$ 26.104,03; e) a pertinência causal das despesas suportadas com locação de automóvel e transporte por aplicativo durante o período de indisponibilidade do bem (R$ 3.990,37); f) a existência de abalo psicológico extraordinário, exposição a situação de risco rodoviário grave ou ofensa a direitos da personalidade aptos a justificar a pretendida indenização por danos morais. A relação jurídica material estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Reconheço a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente à fornecedora de veículos quanto à aferição da causa intrínseca das avarias do motor, bem como a verossimilhança das alegações lastreadas nos sucessivos ingressos do bem em oficina após a venda (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, incumbindo à requerida comprovar a higidez e a inexistência de vício oculto originário no automóvel no momento da venda, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, inciso III, e art. 18 do CDC e art. 373, § 1º, do CPC ). A inversão probatória não dispensa os autores de comprovar os fatos constitutivos sob seu encargo direto que lhes sejam acessíveis, especialmente o efetivo desembolso das despesas materiais alegadas e os elementos fáticos ensejadores do pretendido dano moral. Ressalto que a inversão probatória não impõe à fornecedora o dever de adiantar a remuneração pericial, regendo-se as despesas processuais pelo disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial em engenharia mecânica , requerida pelos autores (Evento 33 e Evento 42) e indispensável para dirimir as controvérsias técnicas sobre a origem das avarias. Considerando que o motor do veículo já foi desmontado e retificado na oficina Refaz, a perícia realizar-se-á pela modalidade indireta, mediante exame detido dos laudos técnicos e ordens de serviço da oficina Pressory, do relatório técnico e recibos da retífica Refaz, das notas fiscais de peças acostadas, dos registros da seguradora, dos arquivos de vídeo e áudio dos testes realizados pelas partes, e de eventual vistoria física complementar no veículo Kia Sorento, placa FGB1E55. Aplica-se o artigo 373, incisos I e II quanto ao ônus da prova, inexistindo relação de consumo. Necessária a realização de perícia no veículo, por Engenheiro Mecânico, arcando a parte autora com os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, já que foi esta quem a requereu. Nomeio perito EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (e-mail principal: emerson@emersonribeiro.net; e-mail contato@emersonribeiro.net), devendo ser intimado para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o depósito dos honorários pela parte autora Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Os assistentes técnicos, independente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dias) dias, após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC/2015). Caso se mostre necessária a produção de prova oral, após a realização de perícia, fica desde já deferida, devendo ser requerida pelas partes oportunamente. Defiro, no mais, a expedição de ofícios requerida pela ré no Evento 32: a) à empresa Refaz Retífica de Motores (Rua Independência, 535, Vila Renata, Guarulhos/SP), para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da ordem de serviço, ficha de atendimento, fotos do estado de entrada do motor do veículo Kia Sorento, placa FGB1E55, e notas fiscais de peças e mão de obra; b) à seguradora Azul Seguros / Porto Seguro, para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório completo dos acionamentos de guincho e socorro mecânico vinculados à apólice do veículo placa FGB1E55 nas datas de 21/06/2024 e 26/10/2024, discriminando laudos do prestador, relatos de avarias e fotos de vistoria. As respostas aos ofícios deverão ser anexadas diretamente aos autos digitais e disponibilizadas para consulta e subsídio do perito judicial, devendo a parte ré providenviar o respectivo envio. Int. São Paulo, 19/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE GIVALDO VIEIRA LEITE
Autor RUTE MARIA DE ARAUJO
Réu SAMAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OMAR DA SILVA CORNEJO
OAB: 393411/SP
ARLINDO OLIVEIRA LIMA
OAB: 309744/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016879-91.2025.8.26.0001/SP AUTOR : RUTE MARIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ARLINDO OLIVEIRA LIMA (OAB SP309744) AUTOR : JOSE GIVALDO VIEIRA LEITE ADVOGADO(A) : ARLINDO OLIVEIRA LIMA (OAB SP309744) RÉU : SAMAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : OMAR DA SILVA CORNEJO (OAB SP393411) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valor Pago e Indenização por Dano Moral e Materiais ajuizada por Rute Maria de Araujo e José Givaldo Vieira Leite em face de Samar Comércio de Veículos Ltda.. Alegam os autores, em síntese, que em 20/04/2024 adquiriram da ré o veículo usado Kia Sorento EX2, placa FGB1E55, ano 2012, pelo valor de R$ 68.900,00, mediante entrada de R$ 30.900,00 e o restante financiado. Sustentam que, poucos dias após a entrega, o veículo apresentou ruídos e persistentes vazamentos de óleo, sendo encaminhado por três vezes à oficina credenciada da ré nos meses de maio e junho de 2024. Aduzem que, em 26/10/2024, durante viagem familiar, o motor superaqueceu e parou totalmente na rodovia, ensejando guincho e retorno a São Paulo. Diante da recusa da ré em proceder ao reparo, os autores custearam a retífica do motor e do câmbio no valor de R$ 20.800,00, além de R$ 5.304,03 em peças e R$ 3.990,37 em transporte alternativo (locação de veículo e corridas por aplicativo), pugnando pela restituição dos valores gastos e indenização por dano moral. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 17). Em sede preliminar, impugna a gratuidade da justiça e argui a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito potestativo com base no art. 26, inciso II e § 3º, do CDC. No mérito, sustenta a inocorrência de vício oculto originário, aduzindo tratar-se de desgaste natural decorrente do tempo de uso e quilometragem do bem. Argumenta que prestou assistência integral nas reclamações iniciais sanando os vazamentos de óleo, e que o superaquecimento de outubro de 2024 decorreu de vazamento de água não comunicado ou de intervenção indevida de terceiros mecânicos particulares que desmontaram o motor, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defendeu a ausência de dano moral e formulou pedido para exclusão de eventuais avaliações desabonadoras na internet. Evento 23: Houve réplica. Instadas a especificar provas (Evento 26), a requerida pleiteou a juntada de arquivos de mídia (áudios e vídeos) ou depósito em cartório, expedição de ofícios à retífica Refaz e à Azul Seguros, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunha (Evento 32). Os autores, por sua vez, postularam a produção de perícia mecânica indireta, oitiva de testemunha técnica, depoimento pessoal do representante da ré e juntada suplementar de documentos (Evento 33). Após vista dos novos documentos e mídias da ré (Evento 36), os autores alegaram preclusão temporal quanto aos arquivos juntados e reiteraram os pedidos probatórios (Evento 42). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade processual aos autores (Evento 17). Ocorre que a matéria foi esvaziada por perda superveniente de objeto. Embora os autores tenham inicialmente postulado o benefício na petição inicial, após a determinação para a juntada de documentos complementares de renda, os autores optaram por recolher integralmente a taxa judiciária e as despesas de citação. Dessa forma, restando recolhidas as custas iniciais e não havendo deferimento da benesse, rejeito a impugnação por carência superveniente de interesse processual . A requerida sustenta a consumação do prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, inciso II e § 3º, do CDC, argumentando que a pane mecânica derradeira ocorreu em 26/10/2024 e a presente demanda apenas foi proposta em 22/05/2025, após transcorridos quase sete meses (Evento 17). A prejudicial de decadência não comporta acolhimento . Tratando-se de vício oculto em bem durável, a contagem do prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC). Todavia, a teor do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a formulação de reclamação comprovada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Na espécie, o histórico documental demonstra que o veículo apresentou defeitos sucessivos e imediatos após a compra realizada em 20/04/2024, ingressando na oficina indicada pela ré nos meses de maio e junho de 2024 (Evento 1 e Evento 17). Após o travamento ocorrido em 26/10/2024, as mensagens trocadas em meados de novembro de 2024 evidenciam novo acionamento do fornecedor e tratativas acerca da responsabilidade pelo conserto (Evento 1 e Evento 17). Ademais, a presente demanda possui natureza eminentemente indenizatória e reparatória de perdas e danos decorrentes dos valores despendidos pelos consumidores para o conserto do motor, despesas acessórias de transporte e danos morais. Conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento patrimonial e compensação moral decorrente de vício do produto submete-se ao regime da prescrição e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tal distinção no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.174.028/SP: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, inocorrente o transcurso do prazo prescricional, afasto a prejudicial de decadência. Os autores suscitaram a preclusão temporal quanto aos vídeos e arquivos de mídia apresentados pela ré no Evento 32, aduzindo que deveriam ter sido juntados de forma acessível na contestação (Evento 42). Sem razão os autores. A contestação indicou expressamente os links das mídias correspondentes aos diálogos e testes do veículo (Evento 17). Diante das limitações técnicas de visualização noticiadas na réplica (Evento 23), a ré reapresentou os arquivos e disponibilizou o link integral em pasta de nuvem no Evento 32, cumprindo o contraditório. Tendo sido assegurada a oportunidade de manifestação à parte adversa no Evento 36, em estrita observância ao art. 437, § 1º, do CPC e aos princípios da cooperação e da busca da verdade real, rejeito a alegação de preclusão e mantenho a admissão dos arquivos digitais. Não havendo outras preliminares ou nulidades a suprir, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a origem técnica, a natureza e a cronologia dos defeitos apresentados pelo veículo Kia Sorento, placa FGB1E55, especificando se decorrem de vício oculto preexistente à tradição (abril de 2024), de desgaste natural das peças em razão do ano de fabricação e quilometragem, ou de ausência de manutenção periódica do sistema de arrefecimento pelos adquirentes; b) a adequação, suficiência e extensão dos serviços mecânicos de reparo executados pela oficina credenciada da ré nos meses de maio e junho de 2024, verificando se os vazamentos de óleo persistentes guardam nexo de causalidade com o superaquecimento e travamento do motor ocorrido em 26/10/2024; c) a ocorrência ou não de intervenção indevida de terceiros mecânicos desautorizados no motor do veículo antes do encaminhamento à oficina credenciada da ré ou antes do travamento final, avaliando se tal conduta ensejou rompimento do nexo causal; d) a efetiva necessidade, pertinência técnica e razoabilidade dos serviços de retífica de motor/câmbio e das peças adquiridas pelos autores perante a oficina Refaz e terceiros fornecedores, no montante pleiteado de R$ 26.104,03; e) a pertinência causal das despesas suportadas com locação de automóvel e transporte por aplicativo durante o período de indisponibilidade do bem (R$ 3.990,37); f) a existência de abalo psicológico extraordinário, exposição a situação de risco rodoviário grave ou ofensa a direitos da personalidade aptos a justificar a pretendida indenização por danos morais. A relação jurídica material estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Reconheço a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente à fornecedora de veículos quanto à aferição da causa intrínseca das avarias do motor, bem como a verossimilhança das alegações lastreadas nos sucessivos ingressos do bem em oficina após a venda (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, incumbindo à requerida comprovar a higidez e a inexistência de vício oculto originário no automóvel no momento da venda, bem como a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, inciso III, e art. 18 do CDC e art. 373, § 1º, do CPC ). A inversão probatória não dispensa os autores de comprovar os fatos constitutivos sob seu encargo direto que lhes sejam acessíveis, especialmente o efetivo desembolso das despesas materiais alegadas e os elementos fáticos ensejadores do pretendido dano moral. Ressalto que a inversão probatória não impõe à fornecedora o dever de adiantar a remuneração pericial, regendo-se as despesas processuais pelo disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial em engenharia mecânica , requerida pelos autores (Evento 33 e Evento 42) e indispensável para dirimir as controvérsias técnicas sobre a origem das avarias. Considerando que o motor do veículo já foi desmontado e retificado na oficina Refaz, a perícia realizar-se-á pela modalidade indireta, mediante exame detido dos laudos técnicos e ordens de serviço da oficina Pressory, do relatório técnico e recibos da retífica Refaz, das notas fiscais de peças acostadas, dos registros da seguradora, dos arquivos de vídeo e áudio dos testes realizados pelas partes, e de eventual vistoria física complementar no veículo Kia Sorento, placa FGB1E55. Aplica-se o artigo 373, incisos I e II quanto ao ônus da prova, inexistindo relação de consumo. Necessária a realização de perícia no veículo, por Engenheiro Mecânico, arcando a parte autora com os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, já que foi esta quem a requereu. Nomeio perito EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (e-mail principal: emerson@emersonribeiro.net; e-mail contato@emersonribeiro.net), devendo ser intimado para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o depósito dos honorários pela parte autora Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Os assistentes técnicos, independente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dias) dias, após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC/2015). Caso se mostre necessária a produção de prova oral, após a realização de perícia, fica desde já deferida, devendo ser requerida pelas partes oportunamente. Defiro, no mais, a expedição de ofícios requerida pela ré no Evento 32: a) à empresa Refaz Retífica de Motores (Rua Independência, 535, Vila Renata, Guarulhos/SP), para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da ordem de serviço, ficha de atendimento, fotos do estado de entrada do motor do veículo Kia Sorento, placa FGB1E55, e notas fiscais de peças e mão de obra; b) à seguradora Azul Seguros / Porto Seguro, para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório completo dos acionamentos de guincho e socorro mecânico vinculados à apólice do veículo placa FGB1E55 nas datas de 21/06/2024 e 26/10/2024, discriminando laudos do prestador, relatos de avarias e fotos de vistoria. As respostas aos ofícios deverão ser anexadas diretamente aos autos digitais e disponibilizadas para consulta e subsídio do perito judicial, devendo a parte ré providenviar o respectivo envio. Int. São Paulo, 19/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA