1016873-78.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016873-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : OFICIAL MF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB SP321744) ADVOGADO(A) : SERGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) AUTOR : MARCUS CAMPNHA ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB SP321744) ADVOGADO(A) : SERGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) RÉU : IATE CLUBE DE SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) RÉU : SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB SP309970) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oficial MF Administração e Participações S.A. e Marcus Campnha (fls. 1-5) em face da r. decisão interlocutória integrativa do saneamento (fls. 1-3). Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de vício processual pela prolação do decisum antes do escoamento do prazo legal para apresentação de resposta aos aclaratórios anteriormente manejados pelo réu Iate Clube de Santos (fls. 1-5). No mérito, alegam a existência de omissão quanto à extensão da inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o encargo probatório deve ser invertido para abranger toda a fase de execução dos reparos e os atrasos subsequentes ao sinistro (fls. 3-5). Requerem, ainda, pronunciamento judicial expresso acerca da incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 5). O réu Iate Clube de Santos apresentou manifestação (fls. 1-7), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para suscitar nulidades procedimentais e a ausência de prejuízo processual. No mérito, pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão fixou com clareza os limites da inversão do ônus da prova e que a análise do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é matéria afeta ao julgamento de mérito (fls. 4-6). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão aos embargantes , impondo-se a rejeição integral do recurso, conforme passa a ser demonstrado. Sustentam os embargantes a existência de vício procedimental fundado no fato de a r. decisão embargada ter sido proferida poucas horas antes do termo final do prazo concedido para oferta de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo réu. Ocorre que o sistema das nulidades no direito processual civil brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief , expressamente positivados no artigo 282, § 1º, e no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a declaração de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto suportado pela parte. No caso em exame, a oposição dos presentes embargos de declaração e a posterior manifestação do réu permitiram aos autores expor exaustivamente toda a matéria fática e jurídica que entendiam pertinente para rebater a pretensão da parte adversa. Desse modo, o contraditório e a ampla defesa restaram plenamente preservados e reestabelecidos no âmbito do próprio Juízo, sem que se tenha verificado qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual apto a anular o ato jurisdicional combatido. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar a anulação de atos processuais na ausência de prejuízo efetivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Tempestividade do recurso anteriormente apresentado pelos executados. Necessidade de observação do princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo processual suportado pela exequente (pas de nullité sans grief). RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001739-75.2021.8.26.0415; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Portanto, resta afastada a preliminar de nulidade processual. No tocante ao mérito recursal, os embargantes sustentam a existência de omissão na r. decisão de saneamento e integração, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova deveria ter sido estendida para alcançar toda a prestação de serviços de reparo, o fornecimento de informações e a justificativa para o tempo despendido após a manobra de docagem realizada em 16/03/2024. Sem razão, contudo. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os embargos de declaração se destinam de forma exclusiva a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A r. decisão embargada enfrentou a questão de maneira exaustiva, clara e coerente. Ficou consignado de forma límpida que a inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restringe-se estritamente à regularidade técnica da manobra de docagem e içamento realizada em 16/03/2024 (fato do serviço) e à ausência de defeito na prestação desse serviço específico de movimentação. O pronunciamento judicial explicitou que os acontecimentos posteriores ao sinistro, quais sejam, a execução das obras pela fabricante Azimut, as reformas particulares solicitadas pelos proprietários, as tratativas para liberação de acesso e os deveres de conservação ordinária do bem, constituem matéria de mérito sujeita à regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 610013445881). Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A insurgência dos autores traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Juízo no exercício de sua atividade de organização probatória. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame dos fundamentos de fato e de direito aplicados ao saneamento do processo. Assim, não há vício a ser sanado quanto à extensão do ônus probatório. Por fim, requerem os embargantes que este Juízo declare desde logo a incidência da responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Novamente, a pretensão não comporta acolhimento. A decisão de saneamento e organização do processo, pautada no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade institucional delimitar os pontos controvertidos, especificar os meios de prova admitidos e distribuir o encargo probatório entre os litigantes. O enquadramento definitivo da conduta dos réus sob o prisma da responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao mérito propriamente dito da demanda indenizatória. A aferição da existência do defeito do serviço, do dano material suportado e do nexo de causalidade pressupõe a prévia e regular instrução probatória em audiência, de modo que a aplicação de normas substantivas de responsabilização civil ocorrerá no momento adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. A ausência de manifestação antecipada sobre a procedência ou sobre o regime jurídico do mérito na fase saneadora não constitui omissão, mas estrita observância ao devido processo legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Oficial MF Administração e Participações S.A. e Marcus Campnha e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para o regular e celeríssimo prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) Cumpra a Serventia, com máxima urgência, o item "a" da decisão proferida no saneador originário, expedindo-se o ofício requerido à Capitania dos Portos de São Paulo para remessa do histórico de movimentação das embarcações indicadas; b) Intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a juntada aos autos da cópia integral do laudo pericial elaborado nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 4020602-61.2025.8.26.0100, consoante determinado no item "b" da r. decisão anterior; c) Decorridos os prazos e cumpridas as diligências documentais, tornem os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento deferida. Intimem-se. São Paulo,03/08/2026
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IATE CLUBE DE SANTOS
Autor MARCUS CAMPNHA
Autor OFICIAL MF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
Réu SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR
OAB: 321744/SP
LUIZA PERRELLI BARTOLO
OAB: 309970/SP
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA
OAB: 444244/SP
SERGIO GERMANO NASCIMENTO
OAB: 305211/SP
FRANCISCO DEL NERO TODESCAN
OAB: 392530/SP
ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA
OAB: 79778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016873-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : OFICIAL MF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB SP321744) ADVOGADO(A) : SERGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) AUTOR : MARCUS CAMPNHA ADVOGADO(A) : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244) ADVOGADO(A) : CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR (OAB SP321744) ADVOGADO(A) : SERGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB SP305211) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB SP392530) RÉU : IATE CLUBE DE SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB SP079778) RÉU : SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA PERRELLI BARTOLO (OAB SP309970) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oficial MF Administração e Participações S.A. e Marcus Campnha (fls. 1-5) em face da r. decisão interlocutória integrativa do saneamento (fls. 1-3). Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de vício processual pela prolação do decisum antes do escoamento do prazo legal para apresentação de resposta aos aclaratórios anteriormente manejados pelo réu Iate Clube de Santos (fls. 1-5). No mérito, alegam a existência de omissão quanto à extensão da inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o encargo probatório deve ser invertido para abranger toda a fase de execução dos reparos e os atrasos subsequentes ao sinistro (fls. 3-5). Requerem, ainda, pronunciamento judicial expresso acerca da incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 5). O réu Iate Clube de Santos apresentou manifestação (fls. 1-7), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para suscitar nulidades procedimentais e a ausência de prejuízo processual. No mérito, pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão fixou com clareza os limites da inversão do ônus da prova e que a análise do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é matéria afeta ao julgamento de mérito (fls. 4-6). É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão aos embargantes , impondo-se a rejeição integral do recurso, conforme passa a ser demonstrado. Sustentam os embargantes a existência de vício procedimental fundado no fato de a r. decisão embargada ter sido proferida poucas horas antes do termo final do prazo concedido para oferta de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo réu. Ocorre que o sistema das nulidades no direito processual civil brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief , expressamente positivados no artigo 282, § 1º, e no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a declaração de nulidade de qualquer ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto suportado pela parte. No caso em exame, a oposição dos presentes embargos de declaração e a posterior manifestação do réu permitiram aos autores expor exaustivamente toda a matéria fática e jurídica que entendiam pertinente para rebater a pretensão da parte adversa. Desse modo, o contraditório e a ampla defesa restaram plenamente preservados e reestabelecidos no âmbito do próprio Juízo, sem que se tenha verificado qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual apto a anular o ato jurisdicional combatido. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar a anulação de atos processuais na ausência de prejuízo efetivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Tempestividade do recurso anteriormente apresentado pelos executados. Necessidade de observação do princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo processual suportado pela exequente (pas de nullité sans grief). RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001739-75.2021.8.26.0415; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Portanto, resta afastada a preliminar de nulidade processual. No tocante ao mérito recursal, os embargantes sustentam a existência de omissão na r. decisão de saneamento e integração, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova deveria ter sido estendida para alcançar toda a prestação de serviços de reparo, o fornecimento de informações e a justificativa para o tempo despendido após a manobra de docagem realizada em 16/03/2024. Sem razão, contudo. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os embargos de declaração se destinam de forma exclusiva a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A r. decisão embargada enfrentou a questão de maneira exaustiva, clara e coerente. Ficou consignado de forma límpida que a inversão do ônus da prova, deferida com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restringe-se estritamente à regularidade técnica da manobra de docagem e içamento realizada em 16/03/2024 (fato do serviço) e à ausência de defeito na prestação desse serviço específico de movimentação. O pronunciamento judicial explicitou que os acontecimentos posteriores ao sinistro, quais sejam, a execução das obras pela fabricante Azimut, as reformas particulares solicitadas pelos proprietários, as tratativas para liberação de acesso e os deveres de conservação ordinária do bem, constituem matéria de mérito sujeita à regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 610013445881). Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A insurgência dos autores traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Juízo no exercício de sua atividade de organização probatória. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame dos fundamentos de fato e de direito aplicados ao saneamento do processo. Assim, não há vício a ser sanado quanto à extensão do ônus probatório. Por fim, requerem os embargantes que este Juízo declare desde logo a incidência da responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Novamente, a pretensão não comporta acolhimento. A decisão de saneamento e organização do processo, pautada no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade institucional delimitar os pontos controvertidos, especificar os meios de prova admitidos e distribuir o encargo probatório entre os litigantes. O enquadramento definitivo da conduta dos réus sob o prisma da responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao mérito propriamente dito da demanda indenizatória. A aferição da existência do defeito do serviço, do dano material suportado e do nexo de causalidade pressupõe a prévia e regular instrução probatória em audiência, de modo que a aplicação de normas substantivas de responsabilização civil ocorrerá no momento adequado, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. A ausência de manifestação antecipada sobre a procedência ou sobre o regime jurídico do mérito na fase saneadora não constitui omissão, mas estrita observância ao devido processo legal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Oficial MF Administração e Participações S.A. e Marcus Campnha e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para o regular e celeríssimo prosseguimento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) Cumpra a Serventia, com máxima urgência, o item "a" da decisão proferida no saneador originário, expedindo-se o ofício requerido à Capitania dos Portos de São Paulo para remessa do histórico de movimentação das embarcações indicadas; b) Intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a juntada aos autos da cópia integral do laudo pericial elaborado nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 4020602-61.2025.8.26.0100, consoante determinado no item "b" da r. decisão anterior; c) Decorridos os prazos e cumpridas as diligências documentais, tornem os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento deferida. Intimem-se. São Paulo,03/08/2026