1016866-51.2019.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016866-51.2019.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.N. - Vistos. Indefiro o pedido de remoção dos curadores, bem como o pleito de majoração dos honorários, determinando, outrossim, que se aguarde a complementação do laudo pericial. Com efeito, a resposta ao ofício de fls. 755/760, emanada dos serviços de saúde mental do Município, revela quadro suficientemente elucidativo acerca das condições em que se encontra a interditanda, bem como da atuação dos curadores dativos. Do relatório técnico consta que a residência da curatelada apresenta boas condições de higiene e organização, com adequado autocuidado pessoal, estando preservadas, no cotidiano, a habitabilidade do imóvel e a rotina alimentar da interditanda, que passou, inclusive, a realizar compras diárias de gêneros alimentícios, com cartão, em ajuste estabelecido com o curador, o que denota atuação diligente dos responsáveis pela curatela no sentido de garantir-lhe vida minimamente digna e organizada. Ainda segundo o laudo, a interditanda é portadora de transtorno delirante persistente, com ideias de cunho persecutório, especialmente relacionadas ao uso de tecnologia e a supostas sabotagens praticadas no ambiente condominial. Tal quadro psiquiátrico repercute diretamente na forma como a curatelada percebe a realidade e estabelece vínculos de confiança, circunstância que explica a recorrente insatisfação externada em relação aos curadores, bem como as reiteradas narrativas de perseguição e de supostos prejuízos patrimoniais. Nessas condições, suas declarações acerca da atuação dos curadores devem ser valoradas com redobrada cautela, não se podendo delas extrair, por si sós, substrato fático consistente para a substituição da curatela, sobretudo quando os elementos técnicos e a manifestação ministerial apontam em sentido diametralmente oposto. Com efeito, o Ministério Público, em parecer de fls. 774, ao tomar ciência do relatório do CAPS III, opinou pela inexistência de necessidade de substituição dos curadores, realçando que, na visita domiciliar, não apenas se verificaram boas condições de higiene e habitabilidade, como também se constatou a presença e o apoio dos curadores na tentativa de restaurar o fornecimento de energia elétrica da residência, o que reforça o comprometimento destes com o bem-estar da interditanda. Soma-se a isso o histórico processual manifestado às fls. 747/749 e 770/771, no qual se evidencia que os curadores vêm exercendo o múnus há mais de cinco anos, prestando contas regularmente, atuando em benefício de diversos outros curatelados e não registrando qualquer censura judicial ou administrativa quanto à lisura de sua atuação. Diante desse conjunto probatório, não se divisa motivo jurídico idôneo para a drástica medida de substituição dos curadores atualmente nomeados. A mera ausência de confiança subjetiva da curatelada, em contexto de reconhecida fragilidade psíquica e de delírios persecutórios, não basta, por si, para afastar curadores que vêm exercendo o encargo com zelo e transparência, sob fiscalização judicial e ministerial. Em se tratando de relativamente incapaz, a vontade da interditanda deve ser ouvida e considerada, mas não pode sobrepor-se, de forma absoluta, ao juízo técnico e à proteção integral de sua pessoa e patrimônio, sob pena de se vulnerar o próprio escopo da curatela, que é o de suprir limitações de discernimento e de crítica sobre a realidade. No tocante ao pedido de majoração da remuneração dos curadores, igualmente não lhes assiste razão. Os honorários atualmente fixados, no patamar de 30% sobre o benefício assistencial da curatelada, mostram-se suficientes para remunerar dignamente o encargo, sem comprometer, em demasia, os recursos da interditanda. A elevação pretendida, para 40%, teria impacto direto sobre o montante líquido de que dispõe a ré para sua subsistência, em cenário no qual ela conta apenas com um benefício previdenciário/assistencial e enfrenta despesas ordinárias de condomínio, alimentação, saúde e, brevemente, de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Conforme bem pontuado pela Defensoria Pública em sua manifestação de fls. 779/780, a majoração pleiteada tenderia a atingir o mínimo existencial da curatelada, retirando-lhe parcela significativa dos valores necessários à manutenção de sua dignidade material, em especial diante do natural aumento de gastos com saúde e bem-estar decorrente do avançar da idade. Não se mostra proporcional, tampouco razoável, reduzir ainda mais o já exíguo orçamento da curatelada para incrementar a remuneração de curadores que, ao assumir o múnus, tinham plena ciência das dificuldades inerentes à função, sobretudo em casos de transtorno mental crônico e de relacionamento complexo com o beneficiário. Ademais, o regime jurídico da curatela, fundado na proteção da pessoa e de seus bens, não admite que a retribuição devida ao curador se transforme em fonte de onerosidade incompatível com a preservação do mínimo existencial do incapaz. A remuneração deve ser justa, mas sempre calibrada à luz da capacidade econômica do curatelado e da finalidade primordial do instituto. Ressalte-se, por fim, que o desgaste natural da relação entre curadores e curatelado, especialmente em casos de transtornos psiquiátricos com forte componente de persecutoriedade, não constitui, por si, justificativa suficiente para majoração da remuneração, tampouco para a substituição da curatela. Tais vicissitudes são inerentes à elevada responsabilidade que o curador, ciente dos riscos e desafios, voluntariamente se dispôs a assumir, sendo incompatível com o sistema de proteção que eventuais conflitos sejam convertidos em incremento remuneratório à custa do patrimônio de quem se busca resguardar. Nesse panorama, ausentes elementos concretos que imponham alteração da curatela ou aumento dos honorários, mantenho hígida a nomeação e a remuneração já fixadas, em prestígio à segurança jurídica, à continuidade do acompanhamento técnico e à proteção do mínimo existencial da interditanda, sem prejuízo de futura reavaliação à luz de novos elementos probatórios que eventualmente sobrevenham. Indefiro, portanto, o pedido de remoção dos curadores e o pedido de majoração da remuneração formulados nos autos. Aguarde-se a complementação do laudo pericial pelo IMESC, já determinada às fls. 731/732, após o que tornarão os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da adequação da medida de curatela, inclusive sob a ótica de eventual tomada de decisão apoiada, se o caso. Antes de nova remessa dos autos à conclusão, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo complementar que será juntado aos autos, renovando-se a vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria. Intimem-se. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.M.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRIO LUÍS PAES
OAB: 198539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016866-51.2019.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.N. - Vistos. Indefiro o pedido de remoção dos curadores, bem como o pleito de majoração dos honorários, determinando, outrossim, que se aguarde a complementação do laudo pericial. Com efeito, a resposta ao ofício de fls. 755/760, emanada dos serviços de saúde mental do Município, revela quadro suficientemente elucidativo acerca das condições em que se encontra a interditanda, bem como da atuação dos curadores dativos. Do relatório técnico consta que a residência da curatelada apresenta boas condições de higiene e organização, com adequado autocuidado pessoal, estando preservadas, no cotidiano, a habitabilidade do imóvel e a rotina alimentar da interditanda, que passou, inclusive, a realizar compras diárias de gêneros alimentícios, com cartão, em ajuste estabelecido com o curador, o que denota atuação diligente dos responsáveis pela curatela no sentido de garantir-lhe vida minimamente digna e organizada. Ainda segundo o laudo, a interditanda é portadora de transtorno delirante persistente, com ideias de cunho persecutório, especialmente relacionadas ao uso de tecnologia e a supostas sabotagens praticadas no ambiente condominial. Tal quadro psiquiátrico repercute diretamente na forma como a curatelada percebe a realidade e estabelece vínculos de confiança, circunstância que explica a recorrente insatisfação externada em relação aos curadores, bem como as reiteradas narrativas de perseguição e de supostos prejuízos patrimoniais. Nessas condições, suas declarações acerca da atuação dos curadores devem ser valoradas com redobrada cautela, não se podendo delas extrair, por si sós, substrato fático consistente para a substituição da curatela, sobretudo quando os elementos técnicos e a manifestação ministerial apontam em sentido diametralmente oposto. Com efeito, o Ministério Público, em parecer de fls. 774, ao tomar ciência do relatório do CAPS III, opinou pela inexistência de necessidade de substituição dos curadores, realçando que, na visita domiciliar, não apenas se verificaram boas condições de higiene e habitabilidade, como também se constatou a presença e o apoio dos curadores na tentativa de restaurar o fornecimento de energia elétrica da residência, o que reforça o comprometimento destes com o bem-estar da interditanda. Soma-se a isso o histórico processual manifestado às fls. 747/749 e 770/771, no qual se evidencia que os curadores vêm exercendo o múnus há mais de cinco anos, prestando contas regularmente, atuando em benefício de diversos outros curatelados e não registrando qualquer censura judicial ou administrativa quanto à lisura de sua atuação. Diante desse conjunto probatório, não se divisa motivo jurídico idôneo para a drástica medida de substituição dos curadores atualmente nomeados. A mera ausência de confiança subjetiva da curatelada, em contexto de reconhecida fragilidade psíquica e de delírios persecutórios, não basta, por si, para afastar curadores que vêm exercendo o encargo com zelo e transparência, sob fiscalização judicial e ministerial. Em se tratando de relativamente incapaz, a vontade da interditanda deve ser ouvida e considerada, mas não pode sobrepor-se, de forma absoluta, ao juízo técnico e à proteção integral de sua pessoa e patrimônio, sob pena de se vulnerar o próprio escopo da curatela, que é o de suprir limitações de discernimento e de crítica sobre a realidade. No tocante ao pedido de majoração da remuneração dos curadores, igualmente não lhes assiste razão. Os honorários atualmente fixados, no patamar de 30% sobre o benefício assistencial da curatelada, mostram-se suficientes para remunerar dignamente o encargo, sem comprometer, em demasia, os recursos da interditanda. A elevação pretendida, para 40%, teria impacto direto sobre o montante líquido de que dispõe a ré para sua subsistência, em cenário no qual ela conta apenas com um benefício previdenciário/assistencial e enfrenta despesas ordinárias de condomínio, alimentação, saúde e, brevemente, de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Conforme bem pontuado pela Defensoria Pública em sua manifestação de fls. 779/780, a majoração pleiteada tenderia a atingir o mínimo existencial da curatelada, retirando-lhe parcela significativa dos valores necessários à manutenção de sua dignidade material, em especial diante do natural aumento de gastos com saúde e bem-estar decorrente do avançar da idade. Não se mostra proporcional, tampouco razoável, reduzir ainda mais o já exíguo orçamento da curatelada para incrementar a remuneração de curadores que, ao assumir o múnus, tinham plena ciência das dificuldades inerentes à função, sobretudo em casos de transtorno mental crônico e de relacionamento complexo com o beneficiário. Ademais, o regime jurídico da curatela, fundado na proteção da pessoa e de seus bens, não admite que a retribuição devida ao curador se transforme em fonte de onerosidade incompatível com a preservação do mínimo existencial do incapaz. A remuneração deve ser justa, mas sempre calibrada à luz da capacidade econômica do curatelado e da finalidade primordial do instituto. Ressalte-se, por fim, que o desgaste natural da relação entre curadores e curatelado, especialmente em casos de transtornos psiquiátricos com forte componente de persecutoriedade, não constitui, por si, justificativa suficiente para majoração da remuneração, tampouco para a substituição da curatela. Tais vicissitudes são inerentes à elevada responsabilidade que o curador, ciente dos riscos e desafios, voluntariamente se dispôs a assumir, sendo incompatível com o sistema de proteção que eventuais conflitos sejam convertidos em incremento remuneratório à custa do patrimônio de quem se busca resguardar. Nesse panorama, ausentes elementos concretos que imponham alteração da curatela ou aumento dos honorários, mantenho hígida a nomeação e a remuneração já fixadas, em prestígio à segurança jurídica, à continuidade do acompanhamento técnico e à proteção do mínimo existencial da interditanda, sem prejuízo de futura reavaliação à luz de novos elementos probatórios que eventualmente sobrevenham. Indefiro, portanto, o pedido de remoção dos curadores e o pedido de majoração da remuneração formulados nos autos. Aguarde-se a complementação do laudo pericial pelo IMESC, já determinada às fls. 731/732, após o que tornarão os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da adequação da medida de curatela, inclusive sob a ótica de eventual tomada de decisão apoiada, se o caso. Antes de nova remessa dos autos à conclusão, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo complementar que será juntado aos autos, renovando-se a vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria. Intimem-se. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)