1016860-67.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016860-67.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JACKSON CARNEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP468533) ADVOGADO(A) : CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB SP367060) RÉU : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB SP391205) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : MOTTU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB SP391205) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) a invalidez temporária ou permanente do autor; ii) a existência ou não de danos estéticos decorrentes do acidente de trânsito e; iii) a existência de vícios ou defeitos nos freios da motoclicleta da ré. Defiro a prova documental complementar, contanto que comprovado serem documentos novos, nos termos do artigo 435, do CPC, sob pena de desentranhamento. Indefiro a prova testemunhal pleiteada, visto que os fatos que se pretendem provar são reservados à especialistas e não pessoas de conhecimento médio. Indefiro também o depoimento pessoal das partes, visto que desnecessário, pois será mera repetição dos fatos já narrados na inicial e na contestação. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois estes se referem às questões relacionadas à motocicleta e que serão analisados, se pertinentes, pelo perito nomeado abaixo. No mais, defiro a dilação probatória pericial tanto médica quanto mecânica com a finalidade de constatar : i) se houve sequelas temporárias e/ou permanentes no autor em virtude do acidente ocorrido nos autos; ii) Em caso positivo, que sejam descritas minuciosamente, bem como indicado o grau destes danos (leve, moderado ou grave); iii) se houve danos estéticos ao autor e o grau desses danos; iv) se a motocicleta utilizada pelo autor estava com sua revisão em dia; v) se a motocicleta apresentava algum vício oculto, tais como falha nos freio. Para tanto, nomeio perito judicial médico ABRAÃO FILIPE NASCIMENTO REIS DOS SANTOS - CRM 280677/SP - e-mail: abraao.f.n.r.s@gmail.com Assim, em caso de aceite do Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, ante a Resolução 910/2023, que fixo em 15 UFESP’s. A perícia deverá ser custeada pela parte autora com fulcro no artigo 95, do CPC. No mais, nomeio também o perito judicial engenheiro mecânico Claudio Minoru Nakayama , e-mail: claudio.perito.eng@gmail.com . Fica intimado o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, estimando seus honorários periciais. A perícia será custeada pela parte ré, nos termos do artigo 95, do CPC. Faculto as partes à indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. Apresentados quesitos, juntados os documentos necessários, comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, salientando-se que eventuais datas de diligências deverão ser informadas nos autos para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar a produção da prova, solicitando-se um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. Laudo pericial no prazo de 45 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACKSON CARNEIRO OLIVEIRA
Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Réu MOTTU TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRYSLEANE THEMS MESSIAS
OAB: 367060/SP
ANDRÉA OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 468533/SP
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
OAB: 391205/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016860-67.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JACKSON CARNEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP468533) ADVOGADO(A) : CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB SP367060) RÉU : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB SP391205) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : MOTTU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB SP391205) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) a invalidez temporária ou permanente do autor; ii) a existência ou não de danos estéticos decorrentes do acidente de trânsito e; iii) a existência de vícios ou defeitos nos freios da motoclicleta da ré. Defiro a prova documental complementar, contanto que comprovado serem documentos novos, nos termos do artigo 435, do CPC, sob pena de desentranhamento. Indefiro a prova testemunhal pleiteada, visto que os fatos que se pretendem provar são reservados à especialistas e não pessoas de conhecimento médio. Indefiro também o depoimento pessoal das partes, visto que desnecessário, pois será mera repetição dos fatos já narrados na inicial e na contestação. Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois estes se referem às questões relacionadas à motocicleta e que serão analisados, se pertinentes, pelo perito nomeado abaixo. No mais, defiro a dilação probatória pericial tanto médica quanto mecânica com a finalidade de constatar : i) se houve sequelas temporárias e/ou permanentes no autor em virtude do acidente ocorrido nos autos; ii) Em caso positivo, que sejam descritas minuciosamente, bem como indicado o grau destes danos (leve, moderado ou grave); iii) se houve danos estéticos ao autor e o grau desses danos; iv) se a motocicleta utilizada pelo autor estava com sua revisão em dia; v) se a motocicleta apresentava algum vício oculto, tais como falha nos freio. Para tanto, nomeio perito judicial médico ABRAÃO FILIPE NASCIMENTO REIS DOS SANTOS - CRM 280677/SP - e-mail: abraao.f.n.r.s@gmail.com Assim, em caso de aceite do Sr. Perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, ante a Resolução 910/2023, que fixo em 15 UFESP’s. A perícia deverá ser custeada pela parte autora com fulcro no artigo 95, do CPC. No mais, nomeio também o perito judicial engenheiro mecânico Claudio Minoru Nakayama , e-mail: claudio.perito.eng@gmail.com . Fica intimado o perito para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, estimando seus honorários periciais. A perícia será custeada pela parte ré, nos termos do artigo 95, do CPC. Faculto as partes à indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. Apresentados quesitos, juntados os documentos necessários, comprovado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, salientando-se que eventuais datas de diligências deverão ser informadas nos autos para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar a produção da prova, solicitando-se um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. Laudo pericial no prazo de 45 dias. Intime-se.