1016858-04.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016858-04.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gervasio Gonçalves Pereira - - Maria Nice Gonçalves de Alkimim Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gervasio Gonçalves Pereira, RG nº 24.101.716-6 e CPF nº 139.141.058-01, e Maria Nice Gonçalves de Alkimim Pereira, RG nº 24.515.751-7 e CPF nº 630.497.756-53, e, em consequência, reconheço a aquisição da propriedade, pela usucapião, do imóvel a que se refere a descrição do memorial e da planta constantes no laudo pericial (fls. 266/303), nos exatos termos, medidas e confrontações constantes, com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil. Em razão do princípio da causalidade e diante da ausência de resistência efetiva à pretensão, bem como da inexistência de alegação ou prova de que a parte requerida tenha obstado eventual procedimento administrativo de usucapião, a parte autora arca com as custas e despesas processuais, sem fixação de verba honorária em prejuízo da parte requerida. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos/SP para registro do domínio do imóvel usucapido em nome de Gervasio Gonçalves Pereira, RG nº 24.101.716-6 e CPF nº 139.141.058-01, e Maria Nice Gonçalves de Alkimim Pereira, RG nº 24.515.751-7 e CPF nº 630.497.756-53. Observe-se para que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados, em caso de pedido de exclusividade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Certifique-se o pagamento da taxa judiciária, honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e as contribuições, acaso devidas por alguma das partes não beneficiária da justiça gratuita. Verificada a falta de pagamento, observem-se as disposições do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 414462/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 414462/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERVASIO GONçALVES PEREIRA
Autor MARIA NICE GONçALVES DE ALKIMIM PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LUIZ DA SILVA
OAB: 414462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016858-04.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gervasio Gonçalves Pereira - - Maria Nice Gonçalves de Alkimim Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gervasio Gonçalves Pereira, RG nº 24.101.716-6 e CPF nº 139.141.058-01, e Maria Nice Gonçalves de Alkimim Pereira, RG nº 24.515.751-7 e CPF nº 630.497.756-53, e, em consequência, reconheço a aquisição da propriedade, pela usucapião, do imóvel a que se refere a descrição do memorial e da planta constantes no laudo pericial (fls. 266/303), nos exatos termos, medidas e confrontações constantes, com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil. Em razão do princípio da causalidade e diante da ausência de resistência efetiva à pretensão, bem como da inexistência de alegação ou prova de que a parte requerida tenha obstado eventual procedimento administrativo de usucapião, a parte autora arca com as custas e despesas processuais, sem fixação de verba honorária em prejuízo da parte requerida. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos/SP para registro do domínio do imóvel usucapido em nome de Gervasio Gonçalves Pereira, RG nº 24.101.716-6 e CPF nº 139.141.058-01, e Maria Nice Gonçalves de Alkimim Pereira, RG nº 24.515.751-7 e CPF nº 630.497.756-53. Observe-se para que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados, em caso de pedido de exclusividade. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Certifique-se o pagamento da taxa judiciária, honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e as contribuições, acaso devidas por alguma das partes não beneficiária da justiça gratuita. Verificada a falta de pagamento, observem-se as disposições do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 414462/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 414462/SP)