1016856-32.2018.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cédula de Crédito Bancário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016856-32.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Fabiana Bernardino - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro - Fls. 282: a avaliação de imóveis conclama critérios e diretrizes específicas, e, assim, a nomeação de perito na área de engenharia civil se afigura mais adequada, em conformidade com o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENHORA Imóvel Avaliação por perito Admissibilidade - Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente análise do magistrado Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil Adiantamento do salário pericial que deve ser rateado entre as partes Medida determinada de ofício Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 95 do Cód. de Proc. Civil - Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2198580-73.2022.8.26.0000; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à avaliação de bem imóvel por oficial de justiça ou perito judicial. Necessidade de formalização do ato por perícia judicial, por depender de conhecimentos técnicos especializados. Inteligência do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custeio cujo ônus deverá ser suportado pela parte agravante, no caso a devedora, a teor do disposto no artigo 95, "caput", da Lei Adjetiva Civil. Pedido subsidiário acolhido. Decisão reformada. Agravo provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2209417- 90.2022.8.26.0000; Rel. Des. Jairo Brazil; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Avaliação de bem imóvel por oficial de justiça Inviabilidade Perícia que requer o conhecimento de normas da ABNT (NBR 14653-2) e Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo Inteligência do parágrafo único, do art. 870, do CPC Decisão que deve ter a cautela necessária do magistrado em cada caso em concreto Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2268786-49.2021.8.26.0000; Rel. Des. Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 17/02/2022). Desta forma, para avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito ADELSO THEODORO DE MENEZES JUNIOR que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo depósito ficará a cargo da parte exequente. Com a estimativa, intime-se a parte exequente para o depósito dos honorários periciais em quinze dias e, após ao perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial. Com ele nos autos, vista às partes e conclusos para designação de hasta pública. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), KATIA CRISTINA KITAGAWA (OAB 184737/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRéDITO MúTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAúDE DA REGIãO DA ALTA MOGIANA - SICOOB CREDIMOGIANA
Réu FABIANA BERNARDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CRISTINA KITAGAWA
OAB: 184737/SP
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 109631/SP
CELSO MITSUO TAQUECITA
OAB: 167291/SP
RODRIGO FRANCO SARTORI
OAB: 296556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016856-32.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Fabiana Bernardino - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro - Fls. 282: a avaliação de imóveis conclama critérios e diretrizes específicas, e, assim, a nomeação de perito na área de engenharia civil se afigura mais adequada, em conformidade com o art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENHORA Imóvel Avaliação por perito Admissibilidade - Avaliação por oficial de justiça que pode ser afastada conforme prudente análise do magistrado Inteligência do art. 870 e art. 873 do Cód. de Proc. Civil Adiantamento do salário pericial que deve ser rateado entre as partes Medida determinada de ofício Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 95 do Cód. de Proc. Civil - Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2198580-73.2022.8.26.0000; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à avaliação de bem imóvel por oficial de justiça ou perito judicial. Necessidade de formalização do ato por perícia judicial, por depender de conhecimentos técnicos especializados. Inteligência do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custeio cujo ônus deverá ser suportado pela parte agravante, no caso a devedora, a teor do disposto no artigo 95, "caput", da Lei Adjetiva Civil. Pedido subsidiário acolhido. Decisão reformada. Agravo provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2209417- 90.2022.8.26.0000; Rel. Des. Jairo Brazil; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Avaliação de bem imóvel por oficial de justiça Inviabilidade Perícia que requer o conhecimento de normas da ABNT (NBR 14653-2) e Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo Inteligência do parágrafo único, do art. 870, do CPC Decisão que deve ter a cautela necessária do magistrado em cada caso em concreto Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2268786-49.2021.8.26.0000; Rel. Des. Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 17/02/2022). Desta forma, para avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito ADELSO THEODORO DE MENEZES JUNIOR que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo depósito ficará a cargo da parte exequente. Com a estimativa, intime-se a parte exequente para o depósito dos honorários periciais em quinze dias e, após ao perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial. Com ele nos autos, vista às partes e conclusos para designação de hasta pública. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), KATIA CRISTINA KITAGAWA (OAB 184737/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)