1016854-62.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Veículos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016854-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Faberson Ribeiro Alves - Bm Veículos Unipessoal Ltda - - Itaú Unibanco S/A - Vistos em saneador. Busca o réu o reconhecimento da inépcia da inicial em razão do nome constante do comprovante de residência não se identificar com o do autor. Todavia, nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil , não condiciona o legislador a propositura da ação, e seu consequentemente recebimento pelo juízo, a apresentação do documento. Dessa forma, o comprovante de residência em nome de terceiro não é capaz de caracterizar quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do CPC. Ainda, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 233/242) não merece acolhida. Isto porque, a legislação vigente adota a Teoria da Asserção, de acordo com a qual deve se analisar a razão alegada pela parte autora para a inclusão da parte no polo passivo. Assim, considerando que a compra e venda e o contrato de financiamento de parte do preço do bem são coligados e interdependentes, sendo o financiamento, em verdade, acessório ao negócio jurídico principal ora consistente na compra e venda de veículo usado. Desta feita, buscando a parte autora a rescisão do contrato principal e do acessório, evidente a legitimidade passiva das rés, porquanto cada qual com determinada atuação, participou dos negócios entabulados com a autora. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS - Alegação de vício oculto - Legitimidade passiva do banco corréu - Reconhecimento - Compra e venda com financiamento - Contratos coligados - O contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda - Extinção da ação com relação ao corréu Banco Bradesco Financiamentos afastada - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232495-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não se vislumbrando nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício oculto em veículo usado adquirido pela parte autora junto à corré BM Veículos Unipessoal Ltda., cuja aquisição foi parcialmente financiada pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz o autor ter adquirido o veículo Citroën C4 Picasso, placas ETW-0617, o qual, logo após a tradição, passou a apresentar graves defeitos mecânicos, especialmente relacionados ao sistema de câmbio, sustentando tratar-se de vício oculto preexistente à compra. Afirma que buscou solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual pleiteia a rescisão do negócio, a restituição dos valores despendidos, a suspensão/resolução do contrato de financiamento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A corré BM Veículos Unipessoal Ltda. sustenta, em síntese, que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, após inspeção e testes realizados pelo próprio comprador, impugnando a existência de vício oculto. Alega, ainda, que o automóvel permaneceu em poder da parte autora por longo período, de modo que eventuais defeitos decorreriam de desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado, além de suscitar a decadência do direito e afirmar que não lhe foi oportunizado sanar eventual vício. O corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., por sua vez, sustenta que apenas atuou como agente financiador da aquisição do veículo, defendendo a regularidade do contrato de financiamento e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. É incontroverso nos autos que: a) a aquisição do veículo junto à corré BM Veículos Unipessoal Ltda.; b) o financiamento de parte do preço perante o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A.; Divergem os litigantes, todavia, quanto: a) à efetiva existência dos defeitos mecânicos alegados; b) à caracterização desses defeitos como vício oculto preexistente à celebração da compra e venda; c) à extensão dos alegados vícios, bem como à sua aptidão para justificar a rescisão contratual ou eventual reparação; d) ao eventual descumprimento, pela parte autora, do procedimento previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à concessão de oportunidade para saneamento do alegado vício; e) à ocorrência da decadência do direito invocado; e f) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora, bem como à responsabilidade das rés. Em defendendo a elucidação quanto ao estado do veículo por ocasião da venda de prova técnica, DETERMINO a realização de prova pericial. Tratando-se de prova determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ficando o ônus do depósito rateado igualmente entre os polos da demanda, cabendo à parte autora o adiantamento de 50% e às rés, solidariamente, o adiantamento dos 50% remanescentes. Para a realização do encargo, nomeio perito judicial o engenheiro mecânico Sr. FÚLVIO JUNQUEIRA (peritojunqueira@outlook.com), que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso. Para tanto, deverá a serventia providenciar a intimação do perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância com a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os honorários periciais, arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com o depósito dos honorários e uma vez instado o perito a dar início aos trabalhos, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime(m)-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BM VEíCULOS UNIPESSOAL LTDA
Autor FABERSON RIBEIRO ALVES
Réu ITAú UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
LEANDRO RAMOS DOS SANTOS
OAB: 297800/SP
ANDRÉ COELHO OLIVEIRA
OAB: 395337/SP
IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS
OAB: 390614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016854-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Faberson Ribeiro Alves - Bm Veículos Unipessoal Ltda - - Itaú Unibanco S/A - Vistos em saneador. Busca o réu o reconhecimento da inépcia da inicial em razão do nome constante do comprovante de residência não se identificar com o do autor. Todavia, nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil , não condiciona o legislador a propositura da ação, e seu consequentemente recebimento pelo juízo, a apresentação do documento. Dessa forma, o comprovante de residência em nome de terceiro não é capaz de caracterizar quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do CPC. Ainda, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 233/242) não merece acolhida. Isto porque, a legislação vigente adota a Teoria da Asserção, de acordo com a qual deve se analisar a razão alegada pela parte autora para a inclusão da parte no polo passivo. Assim, considerando que a compra e venda e o contrato de financiamento de parte do preço do bem são coligados e interdependentes, sendo o financiamento, em verdade, acessório ao negócio jurídico principal ora consistente na compra e venda de veículo usado. Desta feita, buscando a parte autora a rescisão do contrato principal e do acessório, evidente a legitimidade passiva das rés, porquanto cada qual com determinada atuação, participou dos negócios entabulados com a autora. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS - Alegação de vício oculto - Legitimidade passiva do banco corréu - Reconhecimento - Compra e venda com financiamento - Contratos coligados - O contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda - Extinção da ação com relação ao corréu Banco Bradesco Financiamentos afastada - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2232495-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação e não se vislumbrando nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de vício oculto em veículo usado adquirido pela parte autora junto à corré BM Veículos Unipessoal Ltda., cuja aquisição foi parcialmente financiada pelo corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. Aduz o autor ter adquirido o veículo Citroën C4 Picasso, placas ETW-0617, o qual, logo após a tradição, passou a apresentar graves defeitos mecânicos, especialmente relacionados ao sistema de câmbio, sustentando tratar-se de vício oculto preexistente à compra. Afirma que buscou solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual pleiteia a rescisão do negócio, a restituição dos valores despendidos, a suspensão/resolução do contrato de financiamento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A corré BM Veículos Unipessoal Ltda. sustenta, em síntese, que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, após inspeção e testes realizados pelo próprio comprador, impugnando a existência de vício oculto. Alega, ainda, que o automóvel permaneceu em poder da parte autora por longo período, de modo que eventuais defeitos decorreriam de desgaste natural, falta de manutenção ou uso inadequado, além de suscitar a decadência do direito e afirmar que não lhe foi oportunizado sanar eventual vício. O corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., por sua vez, sustenta que apenas atuou como agente financiador da aquisição do veículo, defendendo a regularidade do contrato de financiamento e a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. É incontroverso nos autos que: a) a aquisição do veículo junto à corré BM Veículos Unipessoal Ltda.; b) o financiamento de parte do preço perante o corréu ITAÚ UNIBANCO S.A.; Divergem os litigantes, todavia, quanto: a) à efetiva existência dos defeitos mecânicos alegados; b) à caracterização desses defeitos como vício oculto preexistente à celebração da compra e venda; c) à extensão dos alegados vícios, bem como à sua aptidão para justificar a rescisão contratual ou eventual reparação; d) ao eventual descumprimento, pela parte autora, do procedimento previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à concessão de oportunidade para saneamento do alegado vício; e) à ocorrência da decadência do direito invocado; e f) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora, bem como à responsabilidade das rés. Em defendendo a elucidação quanto ao estado do veículo por ocasião da venda de prova técnica, DETERMINO a realização de prova pericial. Tratando-se de prova determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ficando o ônus do depósito rateado igualmente entre os polos da demanda, cabendo à parte autora o adiantamento de 50% e às rés, solidariamente, o adiantamento dos 50% remanescentes. Para a realização do encargo, nomeio perito judicial o engenheiro mecânico Sr. FÚLVIO JUNQUEIRA (peritojunqueira@outlook.com), que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso. Para tanto, deverá a serventia providenciar a intimação do perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo concordância com a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os honorários periciais, arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com o depósito dos honorários e uma vez instado o perito a dar início aos trabalhos, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime(m)-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP)