Detalhe do processo

1016847-35.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016847-35.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiane da Silva Ribeiro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. A autora apresentou manifestação impugnando o laudo complementar de fls. 495/518 e juntou parecer técnico particular de fls. 543/566, requerendo nova intimação do perito para esclarecimentos complementares. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que já houve regular realização da prova pericial, com apresentação do laudo técnico judicial, seguido de impugnações das partes e posterior determinação judicial para que o expert se manifestasse acerca dos questionamentos formulados, oportunidade em que foi apresentado o laudo complementar de fls. 495/518. Observa-se que o perito respondeu aos quesitos formulados e prestou os esclarecimentos considerados necessários à compreensão das conclusões técnicas alcançadas. As manifestações posteriores apresentadas pelas partes, inclusive os pareceres dos respectivos assistentes técnicos, não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material remanescente apto a justificar nova abertura da fase pericial. Com efeito, as divergências atualmente existentes não dizem respeito à ausência de resposta do expert, mas sim à discordância das partes acerca das conclusões técnicas adotadas, da extensão dos reparos considerados necessários, da metodologia empregada e dos valores orçados para recomposição dos danos constatados. O assistente técnico da requerida, por exemplo, concentra sua insurgência na composição do orçamento e na inclusão de determinados itens e percentuais. Já o parecer técnico apresentado pela autora sustenta a necessidade de ampliação do escopo dos reparos e questiona a suficiência das soluções propostas pelo perito judicial. Tais circunstâncias configuram verdadeira divergência técnica entre os profissionais envolvidos, matéria que se insere na esfera de valoração da prova pelo Juízo e que será devidamente apreciada por ocasião da sentença. Não se verifica, portanto, situação que justifique sucessivas complementações periciais, sob pena de eternização da instrução probatória. O parecer técnico unilateral produzido pela assistente da autora constitui elemento de convicção legítimo e permanecerá incorporado ao conjunto probatório, podendo suas conclusões ser confrontadas com aquelas expostas pelo perito judicial quando do julgamento do mérito, sem necessidade de nova remessa dos autos ao expert. Ressalte-se, ainda, que algumas questões levantadas pela autora representam interpretação técnica distinta daquela adotada pelo perito judicial ou mesmo tentativa de ampliação do objeto originalmente submetido à perícia, circunstância que igualmente não impõe a reabertura da instrução. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 408/461 e o laudo complementar de fls. 495/518 para os fins de instrução do feito, sem prejuízo da livre valoração judicial de seu conteúdo quando da prolação da sentença. Por conseguinte, indefiro o pedido de nova complementação pericial, declarando encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de quinze (15) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor JOSIANE DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUCAS BARROS PEREIRA

OAB: 385752/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1016847-35.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josiane da Silva Ribeiro - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. A autora apresentou manifestação impugnando o laudo complementar de fls. 495/518 e juntou parecer técnico particular de fls. 543/566, requerendo nova intimação do perito para esclarecimentos complementares. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que já houve regular realização da prova pericial, com apresentação do laudo técnico judicial, seguido de impugnações das partes e posterior determinação judicial para que o expert se manifestasse acerca dos questionamentos formulados, oportunidade em que foi apresentado o laudo complementar de fls. 495/518. Observa-se que o perito respondeu aos quesitos formulados e prestou os esclarecimentos considerados necessários à compreensão das conclusões técnicas alcançadas. As manifestações posteriores apresentadas pelas partes, inclusive os pareceres dos respectivos assistentes técnicos, não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material remanescente apto a justificar nova abertura da fase pericial. Com efeito, as divergências atualmente existentes não dizem respeito à ausência de resposta do expert, mas sim à discordância das partes acerca das conclusões técnicas adotadas, da extensão dos reparos considerados necessários, da metodologia empregada e dos valores orçados para recomposição dos danos constatados. O assistente técnico da requerida, por exemplo, concentra sua insurgência na composição do orçamento e na inclusão de determinados itens e percentuais. Já o parecer técnico apresentado pela autora sustenta a necessidade de ampliação do escopo dos reparos e questiona a suficiência das soluções propostas pelo perito judicial. Tais circunstâncias configuram verdadeira divergência técnica entre os profissionais envolvidos, matéria que se insere na esfera de valoração da prova pelo Juízo e que será devidamente apreciada por ocasião da sentença. Não se verifica, portanto, situação que justifique sucessivas complementações periciais, sob pena de eternização da instrução probatória. O parecer técnico unilateral produzido pela assistente da autora constitui elemento de convicção legítimo e permanecerá incorporado ao conjunto probatório, podendo suas conclusões ser confrontadas com aquelas expostas pelo perito judicial quando do julgamento do mérito, sem necessidade de nova remessa dos autos ao expert. Ressalte-se, ainda, que algumas questões levantadas pela autora representam interpretação técnica distinta daquela adotada pelo perito judicial ou mesmo tentativa de ampliação do objeto originalmente submetido à perícia, circunstância que igualmente não impõe a reabertura da instrução. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 408/461 e o laudo complementar de fls. 495/518 para os fins de instrução do feito, sem prejuízo da livre valoração judicial de seu conteúdo quando da prolação da sentença. Por conseguinte, indefiro o pedido de nova complementação pericial, declarando encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de quinze (15) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP)