Detalhe do processo

1016840-97.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016840-97.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.N.P. - - M.F.P.S. - - P.A.N.P. - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. Intimem-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareçam se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Para a concessão da curatela provisória é indispensável a apresentação de documento médico que ateste expressamente que a parte requerida não tem condições de reger sua pessoa e seus bens. Nesse sentido: CURADORIA PROVISÓRIA - Alegado quadro de senilidade do agravado (84 anos), a prejudicar seu bem-estar físico, psicológico e social - Indeferimento - Documentação encartada insuficiente para demonstrar, nessa fase e ainda que em caráter provisório, eventual incapacidade para os atos da vida civil - Não aplicação do art. 749, parágrafo único, do NCPC - Prova pericial em curso - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243551-56.2016.8.26.0000,. rel. Des. ELCIO TRUJILLO, j. em 08/08/2017, v. u., destaque meu). Por ora, pois, indefiro o pedido de tutela provisória, pois no documento de fls. 13 não consta prejuízo cognitivo à requerida, mas apenas questões referentes à mobilidade. Note-se que relativamente incapaz para os atos da vida civil, conforme a legislação em vigor, são aqueles que não possam manifestar sua vontade de forma livre e consciente (CC, art. 4º). O pedido poderá ser renovado a qualquer tempo, acompanhado de prova suficiente de incapacidade para atos da vida civil. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. Diante do informado às fls. 13, estando a requerida com idade avançada, quae cem anos e dificuldade de deambulação, impossibilitada de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31.08 (pág. 04), ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". Portanto, para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, podendo rever a decisão que a dispensou. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP), PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.F.P.S.

Autor M.P.N.P.

Autor P.A.N.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO

OAB: 444228/SP

PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH

OAB: 181402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016840-97.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.N.P. - - M.F.P.S. - - P.A.N.P. - Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. Intimem-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareçam se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. Para a concessão da curatela provisória é indispensável a apresentação de documento médico que ateste expressamente que a parte requerida não tem condições de reger sua pessoa e seus bens. Nesse sentido: CURADORIA PROVISÓRIA - Alegado quadro de senilidade do agravado (84 anos), a prejudicar seu bem-estar físico, psicológico e social - Indeferimento - Documentação encartada insuficiente para demonstrar, nessa fase e ainda que em caráter provisório, eventual incapacidade para os atos da vida civil - Não aplicação do art. 749, parágrafo único, do NCPC - Prova pericial em curso - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243551-56.2016.8.26.0000,. rel. Des. ELCIO TRUJILLO, j. em 08/08/2017, v. u., destaque meu). Por ora, pois, indefiro o pedido de tutela provisória, pois no documento de fls. 13 não consta prejuízo cognitivo à requerida, mas apenas questões referentes à mobilidade. Note-se que relativamente incapaz para os atos da vida civil, conforme a legislação em vigor, são aqueles que não possam manifestar sua vontade de forma livre e consciente (CC, art. 4º). O pedido poderá ser renovado a qualquer tempo, acompanhado de prova suficiente de incapacidade para atos da vida civil. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. Diante do informado às fls. 13, estando a requerida com idade avançada, quae cem anos e dificuldade de deambulação, impossibilitada de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31.08 (pág. 04), ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". Portanto, para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, podendo rever a decisão que a dispensou. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP), PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP)