1016816-06.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016816-06.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Robson Santos de Almeida - Novaengeval Comercio e Serviços de Engenharia Ltda - Vistos. 1) Fls. 165/170: A ré requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1191805-79.2024.8.26.0100, alegando que referido trabalho técnico versa sobre a mesma obra objeto da presente demanda. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que o autor impugnou expressamente o aproveitamento do laudo, sustentando, em síntese, que não integrou a relação processual em que a perícia foi produzida, não tendo participado da formulação de quesitos, indicação de assistente técnico ou acompanhamento dos trabalhos periciais. Diante dessas circunstâncias, defiro a juntada e o aproveitamento do laudo pericial como prova emprestada, porquanto se trata de elemento potencialmente útil à elucidação dos fatos controvertidos e compatível com os princípios da economia processual e da busca da verdade possível. Todavia, sua admissão não importa em atribuição de eficácia probatória plena ou vinculante, tampouco em presunção de veracidade das conclusões nele lançadas. O valor probatório do documento será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o contraditório já exercido pelas partes nesta demanda e o livre convencimento motivado deste Juízo. Consigne-se, ainda, que eventual circunstância de o autor não ter participado da produção da prova originária constitui questão relevante para a aferição de seu alcance e peso probatório, matéria que será examinada por ocasião do julgamento. 2) No mais, a teor do que reza o artigo 357, III, e art. 373, do CPC, o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de direito e, ao réu, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte adversa. Não há peculiaridades na causa que recomendem a alteração desse ônus. Logo, esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NOVAENGEVAL COMERCIO E SERVIçOS DE ENGENHARIA LTDA
Autor ROBSON SANTOS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS
OAB: 262504/SP
ALAN MENDES BATISTA
OAB: 261500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016816-06.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Robson Santos de Almeida - Novaengeval Comercio e Serviços de Engenharia Ltda - Vistos. 1) Fls. 165/170: A ré requer a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 1191805-79.2024.8.26.0100, alegando que referido trabalho técnico versa sobre a mesma obra objeto da presente demanda. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que o autor impugnou expressamente o aproveitamento do laudo, sustentando, em síntese, que não integrou a relação processual em que a perícia foi produzida, não tendo participado da formulação de quesitos, indicação de assistente técnico ou acompanhamento dos trabalhos periciais. Diante dessas circunstâncias, defiro a juntada e o aproveitamento do laudo pericial como prova emprestada, porquanto se trata de elemento potencialmente útil à elucidação dos fatos controvertidos e compatível com os princípios da economia processual e da busca da verdade possível. Todavia, sua admissão não importa em atribuição de eficácia probatória plena ou vinculante, tampouco em presunção de veracidade das conclusões nele lançadas. O valor probatório do documento será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o contraditório já exercido pelas partes nesta demanda e o livre convencimento motivado deste Juízo. Consigne-se, ainda, que eventual circunstância de o autor não ter participado da produção da prova originária constitui questão relevante para a aferição de seu alcance e peso probatório, matéria que será examinada por ocasião do julgamento. 2) No mais, a teor do que reza o artigo 357, III, e art. 373, do CPC, o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de direito e, ao réu, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da parte adversa. Não há peculiaridades na causa que recomendem a alteração desse ônus. Logo, esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP)