1016811-07.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016811-07.2026.8.13.0701/MG AUTOR : JOSIVAN JOSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO Vistos, etc.. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Ante a necessidade imprescindível de efetivar a perícia judicial, por ser matéria que desafia, principalmente, a aludida prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, antecipo a produção da prova pericial, sendo que, nos moldes do art. 19 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cabe o perito a ser escolhido através do sistema de AJE, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, logo, por ato delegado à Secretaria, já cadastrado no sistema, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Contrariando essa garantia, o presente processo tem se arrastado por meses na busca por um perito, através de livre sorteio pelo Sistema AJ, porém sem sucesso, o que não está em conformidade com a entrega da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que seja nomeado um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor estipulado pelo Banco de Dados de Perito do SAJ, em R$ 639,57,00 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que é valor máximo ali estipulado, Portaria nº 7.611/PR/2026, item 3.4, devendo o Perito ser intimado para sua aceitação, com comunicação nos autos, para intimação das partes, inclusive para apresentar quesitos ou assistente técnico, sob pena de preclusão, sendo que a perícia somente poderá ser iniciada após a apresentação dos quesitos pelas partes. Após, a apresentação de quesitos, intime-se o perito para designação de dia, horário e local, que não pode ultrapassar 60 dias úteis, com comunicação nos autos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. A prova pericial será custeada pelo INSS, que possui atribuição legal de antecipar os honorários periciais, nos termos do §7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19, que, com a contestação, deverá demonstrar a antecipação dos honorários periciais, sob pena de preclusão, o que importará apenas na formação de convicção do julgador através das provas documentais acostadas aos autos. No mais, cite-se a parte ré para responder aos termos da petição inicial, no prazo legal, inclusive a mesma deve ser intimada para apresentar quesitos e assistente técnico, que poderá vir junto com a contestação. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem outras provas, justificando-as, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes neste sentido. Autos conclusos para a classe decisão para fins de decisão de saneamento e organização do processo, ante a existência de classe própria, nos termos da Recomendação n.º 008/2017 da CGJ/TJMG. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIVAN JOSIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO
OAB: 135874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016811-07.2026.8.13.0701/MG AUTOR : JOSIVAN JOSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO Vistos, etc.. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Ante a necessidade imprescindível de efetivar a perícia judicial, por ser matéria que desafia, principalmente, a aludida prova, nos termos do art. 139, VI, do CPC, antecipo a produção da prova pericial, sendo que, nos moldes do art. 19 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cabe o perito a ser escolhido através do sistema de AJE, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, logo, por ato delegado à Secretaria, já cadastrado no sistema, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Contrariando essa garantia, o presente processo tem se arrastado por meses na busca por um perito, através de livre sorteio pelo Sistema AJ, porém sem sucesso, o que não está em conformidade com a entrega da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que seja nomeado um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor estipulado pelo Banco de Dados de Perito do SAJ, em R$ 639,57,00 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que é valor máximo ali estipulado, Portaria nº 7.611/PR/2026, item 3.4, devendo o Perito ser intimado para sua aceitação, com comunicação nos autos, para intimação das partes, inclusive para apresentar quesitos ou assistente técnico, sob pena de preclusão, sendo que a perícia somente poderá ser iniciada após a apresentação dos quesitos pelas partes. Após, a apresentação de quesitos, intime-se o perito para designação de dia, horário e local, que não pode ultrapassar 60 dias úteis, com comunicação nos autos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. A prova pericial será custeada pelo INSS, que possui atribuição legal de antecipar os honorários periciais, nos termos do §7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19, que, com a contestação, deverá demonstrar a antecipação dos honorários periciais, sob pena de preclusão, o que importará apenas na formação de convicção do julgador através das provas documentais acostadas aos autos. No mais, cite-se a parte ré para responder aos termos da petição inicial, no prazo legal, inclusive a mesma deve ser intimada para apresentar quesitos e assistente técnico, que poderá vir junto com a contestação. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem outras provas, justificando-as, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes neste sentido. Autos conclusos para a classe decisão para fins de decisão de saneamento e organização do processo, ante a existência de classe própria, nos termos da Recomendação n.º 008/2017 da CGJ/TJMG. Publicar. Intimar.