1016793-69.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016793-69.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.R.S. - V.S. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos e de regime de convivência. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, bem como a alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proprocionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1589 e 1699 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro o pedido do Ministério Público. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão dizer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 426446/SP), JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.R.S.
Réu V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA TIMPONE
OAB: 296470/SP
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB: 426446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016793-69.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.R.S. - V.S. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos e de regime de convivência. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, bem como a alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proprocionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1589 e 1699 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro o pedido do Ministério Público. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão dizer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 426446/SP), JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP)