1016785-60.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016785-60.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Bruna Marcela Santos da Silva - Parque Aspen Incorporações Spe Ltda - VISTOS EM SANEADOR. Em cumprimento ao V. Acórdão transitado em julgado (fls. 222/232), passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido (fls. 48). A exordial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e ordenada a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do direito de defesa, conforme se verifica pela contestação apresentada. AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e falta de busca prévia extrajudicial, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que está a tornar desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A ocorrência ou não de capitalização mensal de juros remuneratórios (anatocismo) no reajuste das parcelas mensais do contrato após a expedição do "habite-se" (cláusula 4.2 do Quadro Resumo do contrato); b) A existência de cobrança a maior e de valores a serem restituídos ou recalculados nas parcelas vencidas e vincendas; c) A ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da alegada cobrança abusiva. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e das regras consumeristas aplicáveis à relação havida entre as partes, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À autora incumbe: a demonstração do fato constitutivo de seu direito quanto aos pagamentos efetuados e à alegação de prejuízo imaterial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). À requerida incumbe: comprovar a regularidade contábil e a higidez do método de cálculo aplicado na evolução das parcelas contratuais, bem como eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para tanto, em cumprimento à determinação da Superior Instância (fls. 222/230), DEFIRO a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pela autora (fls. 174/175), e NOMEIO como perito contábil AROLDO DE LUNA CAVALCANTI (e-mail: aroldc1114@gmail.com), que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 40), DETERMINO que os honorários periciais sejam requisitados nos termos da deliberação da Defensoria Pública do Estado e dos atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo para a gratuidade processual. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia remanescente é estritamente técnico-contábil, dependendo unicamente da análise documental e pericial, revelando-se a prova testemunhal manifestamente inútil e protelatória ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos ou do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA MARCELA SANTOS DA SILVA
Réu PARQUE ASPEN INCORPORAçõES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016785-60.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Bruna Marcela Santos da Silva - Parque Aspen Incorporações Spe Ltda - VISTOS EM SANEADOR. Em cumprimento ao V. Acórdão transitado em julgado (fls. 222/232), passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido (fls. 48). A exordial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e ordenada a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do direito de defesa, conforme se verifica pela contestação apresentada. AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e falta de busca prévia extrajudicial, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que está a tornar desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A ocorrência ou não de capitalização mensal de juros remuneratórios (anatocismo) no reajuste das parcelas mensais do contrato após a expedição do "habite-se" (cláusula 4.2 do Quadro Resumo do contrato); b) A existência de cobrança a maior e de valores a serem restituídos ou recalculados nas parcelas vencidas e vincendas; c) A ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da alegada cobrança abusiva. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e das regras consumeristas aplicáveis à relação havida entre as partes, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À autora incumbe: a demonstração do fato constitutivo de seu direito quanto aos pagamentos efetuados e à alegação de prejuízo imaterial (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). À requerida incumbe: comprovar a regularidade contábil e a higidez do método de cálculo aplicado na evolução das parcelas contratuais, bem como eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para tanto, em cumprimento à determinação da Superior Instância (fls. 222/230), DEFIRO a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pela autora (fls. 174/175), e NOMEIO como perito contábil AROLDO DE LUNA CAVALCANTI (e-mail: aroldc1114@gmail.com), que deverá estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 40), DETERMINO que os honorários periciais sejam requisitados nos termos da deliberação da Defensoria Pública do Estado e dos atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo para a gratuidade processual. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Aceito o encargo pelo perito nomeado, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia remanescente é estritamente técnico-contábil, dependendo unicamente da análise documental e pericial, revelando-se a prova testemunhal manifestamente inútil e protelatória ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos ou do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP)