1016779-43.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016779-43.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Aparecido de Sales - Giuseppe Giuzzi e s/m. Adele Bonizzoni Giuzzi e outros - Fahd Ibrahim Barchin e outro - Vistos. 1. De proêmio, afasto a preliminar deimpugnaçãoao pedido dejustiçagratuita, pois a impugnante não trouxe aos autos quaisquer novos fatos que possam infirmar a concessão do benefício. Em caso deimpugnação, o ônus probatório é daquele que pretende impugnar o benefício. A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade foi cumprida por uma das partes, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, sob pena de ser indeferida suaimpugnação, como ocorre nesta hipótese.g Da análise dos holerites apresentados às fls. 475/478, verifica-se que a renda líquida média do autor nos meses de janeiro a abril de 2026 foi de, aproximadamente, R$ 4.500,00, valor que se situa abaixo do parâmetro de 3 (três) salários mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento. Os descontos que incidem sobre a remuneração bruta são significativos e obrigatórios, destacando-se: contribuição ao INSS (aproximadamente R$ 911 a R$ 988 mensais); imposto de renda retido na fonte (R$ 915 a R$ 1.407); mensalidade do plano de saúde Postal Saúde (titular e dependentes, entre R$ 1.100 e R$ 1.500); contribuição à previdência complementar Postalis (R$ 335 a R$ 437); desconto sindical Sintect/SPM (R$ 107); seguro de vida (R$ 189); e vale-transporte compartilhado (R$ 258). Tais descontos reduzem substancialmente a disponibilidade financeira efetiva do autor. Da mesma forma, a análise das três últimas declarações de ajuste anual apresentadas confirma a estabilidade dos rendimentos e, sobretudo, a ausência de patrimônio compatível com a alegada capacidade financeira, com inexistência de bens e direitos declarados (fls. 480/505). O autor possui três dependentes declarados no imposto de renda: a mãe idosa, o filho menor e a cônjuge. A renda líquida familiar, portanto, é utilizada para o sustento de quatro pessoas, o que resulta em renda per capita mensal de aproximadamente R$ 1.145,86. Ainda que se considere a renda bruta mensal (aproximadamente R$ 10.960,15 em média), os elevados descontos obrigatórios e as despesas com saúde, educação e previdência complementar reduzem drasticamente a disponibilidade financeira efetiva da família, situando a renda líquida abaixo do parâmetro de 3 salários mínimos. O contestante sustenta que a construção de prédio avaliado em R$ 240.000,00 demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. Contudo, tal argumento não se sustenta. A avaliação do imóvel realizada na ação possessória refere-se ao valor de mercado da edificação, e não ao custo efetivamente suportado pelo autor. A construção de imóvel residencial em lote adquirido em 1995, ao longo de anos e mediante esforço pessoal, não se confunde com disponibilidade financeira atual para arcar com custas processuais. Ademais, o próprio laudo pericial da ação de reintegração de posse indica que a edificação foi consolidada entre 2019 e 2020, em padrão "Casa Padrão Proletário" (fls. 425), o que é compatível com a condição de trabalhador dos Correios que constrói progressivamente sua moradia. O fato de o autor possuir edificação no imóvel usucapiendo não elide, por si só, a condição de hipossuficiência para fins de custas processuais, especialmente quando a documentação fiscal demonstra ausência de patrimônio acumulado, renda líquida inferior ao parâmetro da Defensoria Pública e composição familiar com três dependentes. Portanto, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pelo contestante e MANTENHO o benefício deferido ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC. 2. Fls. 531/536: O contestante FAHD IBRAHIM BARCHIN apresentou impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 521/524, formulando três quesitos complementares dirigidos ao expert, nos seguintes termos: a) questionar por que o laudo pericial desta ação não teria considerado as imagens de satélite constantes no laudo da ação de reintegração de posse para determinar o marco temporal da posse do autor; b) indagar como seria possível conciliar os depoimentos prestados na ação de reintegração de posse, nos quais o contestante afirma ter repelido invasões mediante demolições, com a alegada posse mansa e pacífica do autor; e c) perguntar se a defesa ativa da posse pelo contestante, incluindo o uso de desforço imediato, não descaracterizaria, por si só, a mansidão e pacificidade da posse do autor. Pois bem. Os quesitos complementares apresentados pelo contestante não comportam encaminhamento ao perito judicial, por extrapolarem os limites da prova pericial e invadirem a esfera de competência exclusiva deste Juízo na qualificação jurídica dos fatos. O Código de Processo Civil é expresso ao delimitar a atuação do perito. O art. 156 estabelece que o juiz será assistido por perito "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Por sua vez, o art. 473, § 2º, veda expressamente ao perito "ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Nesse sentido, a função do perito judicial em ações de usucapião restringe-se à apuração de elementos técnicos e materiais: localização e delimitação do imóvel, medição de área, identificação de confrontantes, descrição de edificações, constatação de marcos físicos de ocupação e, quando possível, registro fotográfico ou por imagens de satélite da evolução material do terreno. A qualificação jurídica da posse, isto é, a conclusão sobre se ela é mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, constitui matéria de mérito, a ser aferida mediante a análise do conjunto probatório como um todo, incluindo documentos, depoimentos testemunhais, boletins de ocorrência e provas produzidas em processos conexos. Os quesitos 2 e 3 formulados pelo contestante pedem ao perito, em essência, que emita juízo de valor sobre a natureza jurídica da posse exercida pelo autor, indagando se os atos de resistência do contestante (demolições, boletins de ocorrência, desforço imediato) seriam ou não suficientes para descaracterizar os requisitos da usucapião. Não se tratam, portanto, de perguntas que exigem conhecimento técnico de engenharia ou arquitetura. O perito judicial já cumpriu adequadamente sua função ao relatar, nos esclarecimentos de fls. 521/524, os elementos materiais que apurou: verificou nas imagens aéreas históricas do Google Earth sinais de edificação a partir de 2019 e sinais de limpeza de vegetação em novembro de 2017; registrou a existência de boletim de ocorrência de perturbação e ameaça de 05/06/2017; e esclareceu que as divergências de metragem entre os laudos decorrem de metodologias distintas de medição, sem prejuízo à delimitação da área efetivamente ocupada. Quanto ao quesito 1, que indaga por que o perito não considerou as imagens de satélite do laudo da ação possessória, a questão já foi devidamente respondida nos esclarecimentos anteriores. O expert consignou que verificou as imagens aéreas históricas e que a fotografia de satélite de 13/11/2017, não incluída no laudo da reintegração, "já apresentava sinais de limpeza de vegetação do lote" (fls. 523). Portanto, o quesito mostra-se redundante e não agrega elemento técnico novo à instrução. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que quesitos que extrapolam o escopo da prova pericial podem e devem ser indeferidos pelo juízo, não estando o perito obrigado a respondê-los: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prova pericial determinada para apuração do débito. Juízo da execução relegou ao perito judicial o afastamento de eventuais quesitos impertinentes. Exequente insiste na impugnação aos quesitos apresentados pelos executados. Descabimento. Embora caiba ao juízo o indeferimento de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC), quando estes questionamentos extrapolarem o escopo da prova pericial o vistor oficial não estará obrigado a respondê-los. De mais a mais, a decisão recorrida, rigorosamente, não traz nenhum prejuízo concreto ao exequente, pois não há nenhum indicativo de que a perícia reputará pertinentes os quesitos impugnados pelo credor nem de que o juízo de primeiro grau acolherá as respostas do perito relativas às questões supostamente impertinentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2241307-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023; destaques nossos) No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento fundamentado de quesitos complementares que exijam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica. 4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024. (AgRg no RHC n. 214.429/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; destaques nossos) No caso em exame, os quesitos formulados não buscam esclarecer aspecto técnico do laudo, mas sim obter do perito uma tomada de posição sobre a configuração ou não dos requisitos jurídicos da usucapião, matéria que será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito, com base no conjunto probatório disponível. Ressalte-se que a prova emprestada da ação de reintegração de posse, os depoimentos testemunhais colhidos naqueles autos, os boletins de ocorrência e os contratos de aquisição apresentados por ambas as partes já se encontram nos autos e serão devidamente valorados por este Juízo no momento adequado. Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares formulados pelo contestante FAHD IBRAHIM BARCHIN (fls. 534/535), por serem impertinentes e extrapolarem o escopo da prova pericial, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Declaro o encerramento da fase de instrução probatória. Após a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA (OAB 281851/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé APARECIDO DE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 321921/SP
JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA
OAB: 395943/SP
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA
OAB: 281851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016779-43.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Aparecido de Sales - Giuseppe Giuzzi e s/m. Adele Bonizzoni Giuzzi e outros - Fahd Ibrahim Barchin e outro - Vistos. 1. De proêmio, afasto a preliminar deimpugnaçãoao pedido dejustiçagratuita, pois a impugnante não trouxe aos autos quaisquer novos fatos que possam infirmar a concessão do benefício. Em caso deimpugnação, o ônus probatório é daquele que pretende impugnar o benefício. A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade foi cumprida por uma das partes, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, sob pena de ser indeferida suaimpugnação, como ocorre nesta hipótese.g Da análise dos holerites apresentados às fls. 475/478, verifica-se que a renda líquida média do autor nos meses de janeiro a abril de 2026 foi de, aproximadamente, R$ 4.500,00, valor que se situa abaixo do parâmetro de 3 (três) salários mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento. Os descontos que incidem sobre a remuneração bruta são significativos e obrigatórios, destacando-se: contribuição ao INSS (aproximadamente R$ 911 a R$ 988 mensais); imposto de renda retido na fonte (R$ 915 a R$ 1.407); mensalidade do plano de saúde Postal Saúde (titular e dependentes, entre R$ 1.100 e R$ 1.500); contribuição à previdência complementar Postalis (R$ 335 a R$ 437); desconto sindical Sintect/SPM (R$ 107); seguro de vida (R$ 189); e vale-transporte compartilhado (R$ 258). Tais descontos reduzem substancialmente a disponibilidade financeira efetiva do autor. Da mesma forma, a análise das três últimas declarações de ajuste anual apresentadas confirma a estabilidade dos rendimentos e, sobretudo, a ausência de patrimônio compatível com a alegada capacidade financeira, com inexistência de bens e direitos declarados (fls. 480/505). O autor possui três dependentes declarados no imposto de renda: a mãe idosa, o filho menor e a cônjuge. A renda líquida familiar, portanto, é utilizada para o sustento de quatro pessoas, o que resulta em renda per capita mensal de aproximadamente R$ 1.145,86. Ainda que se considere a renda bruta mensal (aproximadamente R$ 10.960,15 em média), os elevados descontos obrigatórios e as despesas com saúde, educação e previdência complementar reduzem drasticamente a disponibilidade financeira efetiva da família, situando a renda líquida abaixo do parâmetro de 3 salários mínimos. O contestante sustenta que a construção de prédio avaliado em R$ 240.000,00 demonstraria capacidade financeira incompatível com a gratuidade. Contudo, tal argumento não se sustenta. A avaliação do imóvel realizada na ação possessória refere-se ao valor de mercado da edificação, e não ao custo efetivamente suportado pelo autor. A construção de imóvel residencial em lote adquirido em 1995, ao longo de anos e mediante esforço pessoal, não se confunde com disponibilidade financeira atual para arcar com custas processuais. Ademais, o próprio laudo pericial da ação de reintegração de posse indica que a edificação foi consolidada entre 2019 e 2020, em padrão "Casa Padrão Proletário" (fls. 425), o que é compatível com a condição de trabalhador dos Correios que constrói progressivamente sua moradia. O fato de o autor possuir edificação no imóvel usucapiendo não elide, por si só, a condição de hipossuficiência para fins de custas processuais, especialmente quando a documentação fiscal demonstra ausência de patrimônio acumulado, renda líquida inferior ao parâmetro da Defensoria Pública e composição familiar com três dependentes. Portanto, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pelo contestante e MANTENHO o benefício deferido ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC. 2. Fls. 531/536: O contestante FAHD IBRAHIM BARCHIN apresentou impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 521/524, formulando três quesitos complementares dirigidos ao expert, nos seguintes termos: a) questionar por que o laudo pericial desta ação não teria considerado as imagens de satélite constantes no laudo da ação de reintegração de posse para determinar o marco temporal da posse do autor; b) indagar como seria possível conciliar os depoimentos prestados na ação de reintegração de posse, nos quais o contestante afirma ter repelido invasões mediante demolições, com a alegada posse mansa e pacífica do autor; e c) perguntar se a defesa ativa da posse pelo contestante, incluindo o uso de desforço imediato, não descaracterizaria, por si só, a mansidão e pacificidade da posse do autor. Pois bem. Os quesitos complementares apresentados pelo contestante não comportam encaminhamento ao perito judicial, por extrapolarem os limites da prova pericial e invadirem a esfera de competência exclusiva deste Juízo na qualificação jurídica dos fatos. O Código de Processo Civil é expresso ao delimitar a atuação do perito. O art. 156 estabelece que o juiz será assistido por perito "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Por sua vez, o art. 473, § 2º, veda expressamente ao perito "ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Nesse sentido, a função do perito judicial em ações de usucapião restringe-se à apuração de elementos técnicos e materiais: localização e delimitação do imóvel, medição de área, identificação de confrontantes, descrição de edificações, constatação de marcos físicos de ocupação e, quando possível, registro fotográfico ou por imagens de satélite da evolução material do terreno. A qualificação jurídica da posse, isto é, a conclusão sobre se ela é mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, constitui matéria de mérito, a ser aferida mediante a análise do conjunto probatório como um todo, incluindo documentos, depoimentos testemunhais, boletins de ocorrência e provas produzidas em processos conexos. Os quesitos 2 e 3 formulados pelo contestante pedem ao perito, em essência, que emita juízo de valor sobre a natureza jurídica da posse exercida pelo autor, indagando se os atos de resistência do contestante (demolições, boletins de ocorrência, desforço imediato) seriam ou não suficientes para descaracterizar os requisitos da usucapião. Não se tratam, portanto, de perguntas que exigem conhecimento técnico de engenharia ou arquitetura. O perito judicial já cumpriu adequadamente sua função ao relatar, nos esclarecimentos de fls. 521/524, os elementos materiais que apurou: verificou nas imagens aéreas históricas do Google Earth sinais de edificação a partir de 2019 e sinais de limpeza de vegetação em novembro de 2017; registrou a existência de boletim de ocorrência de perturbação e ameaça de 05/06/2017; e esclareceu que as divergências de metragem entre os laudos decorrem de metodologias distintas de medição, sem prejuízo à delimitação da área efetivamente ocupada. Quanto ao quesito 1, que indaga por que o perito não considerou as imagens de satélite do laudo da ação possessória, a questão já foi devidamente respondida nos esclarecimentos anteriores. O expert consignou que verificou as imagens aéreas históricas e que a fotografia de satélite de 13/11/2017, não incluída no laudo da reintegração, "já apresentava sinais de limpeza de vegetação do lote" (fls. 523). Portanto, o quesito mostra-se redundante e não agrega elemento técnico novo à instrução. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que quesitos que extrapolam o escopo da prova pericial podem e devem ser indeferidos pelo juízo, não estando o perito obrigado a respondê-los: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prova pericial determinada para apuração do débito. Juízo da execução relegou ao perito judicial o afastamento de eventuais quesitos impertinentes. Exequente insiste na impugnação aos quesitos apresentados pelos executados. Descabimento. Embora caiba ao juízo o indeferimento de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC), quando estes questionamentos extrapolarem o escopo da prova pericial o vistor oficial não estará obrigado a respondê-los. De mais a mais, a decisão recorrida, rigorosamente, não traz nenhum prejuízo concreto ao exequente, pois não há nenhum indicativo de que a perícia reputará pertinentes os quesitos impugnados pelo credor nem de que o juízo de primeiro grau acolherá as respostas do perito relativas às questões supostamente impertinentes. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2241307-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023; destaques nossos) No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento fundamentado de quesitos complementares que exijam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que não é pertinente à perícia técnica. 4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024. (AgRg no RHC n. 214.429/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; destaques nossos) No caso em exame, os quesitos formulados não buscam esclarecer aspecto técnico do laudo, mas sim obter do perito uma tomada de posição sobre a configuração ou não dos requisitos jurídicos da usucapião, matéria que será oportunamente apreciada quando do julgamento do mérito, com base no conjunto probatório disponível. Ressalte-se que a prova emprestada da ação de reintegração de posse, os depoimentos testemunhais colhidos naqueles autos, os boletins de ocorrência e os contratos de aquisição apresentados por ambas as partes já se encontram nos autos e serão devidamente valorados por este Juízo no momento adequado. Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares formulados pelo contestante FAHD IBRAHIM BARCHIN (fls. 534/535), por serem impertinentes e extrapolarem o escopo da prova pericial, nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Declaro o encerramento da fase de instrução probatória. Após a publicação desta decisão e o decurso do prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA (OAB 281851/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)