1016776-72.2021.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016776-72.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kler do Brasil Participações Ltda - Downwind Investimentos e Participações S/A - Vistos. Kler do Brasil Participações Ltda. ajuizou ação anulatória de adjudicação, com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, em face de Downwind Investimentos e Participações S/A. Alega que os imóveis matriculados sob nº 2.412 e 2.413 do Cartório Distrital de Porteirão, Comarca de Maurilândia/GO, por ela alienados fiduciariamente em garantia de cédula de crédito bancário posteriormente cedida à ré, tiveram a propriedade consolidada em favor da cessionária sem regular constituição em mora e sem cientificação quanto ao leilão extrajudicial, além de transferidos por preço vil. Pede a anulação dos atos expropriatórios e, subsidiariamente, indenização (fls. 1/22 e 140/183). Deferida a tutela cautelar de averbação de protesto contra a alienação dos imóveis (fls. 241/243), a ré contestou, arguindo ilegitimidade passiva por não mais ser titular dos bens e sustentando a regularidade da cessão do crédito, da constituição em mora, do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade, bem como a inocorrência de preço vil (fls. 616/644). Houve réplica (fls. 818/835). O feito foi saneado às fls. 1477/1480, com rejeição das questões preliminares, delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de prova pericial de avaliação, a cargo de perito a ser nomeado pelo juízo deprecado, mediante carta precatória a ser expedida após o decurso do prazo recursal. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 1485/1495 e 1498/1500), tendo sido apreciados apenas os da ré, recebidos e não providos (fls. 1521). O agravo de instrumento interposto pela ré, inicialmente recebido com efeito suspensivo, teve provimento negado (fls. 1526/1533). A autora requer o prosseguimento do feito e a expedição da carta precatória (fls. 1535/1540). É o relatório. Decido. Fls. 1498/1500: são embargos de declaração opostos pela autora, tempestivos (fls. 1503) e ainda não apreciados. Alega-se omissão quanto aos elementos já produzidos a respeito do valor de transferência dos imóveis, a conduzir à dispensa da perícia. A decisão embargada, contudo, delimitou expressamente as questões controvertidas e indicou a razão do deferimento da prova, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com a valoração adotada, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso outro. Não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos são recebidos mas não providos, anotando-se que a própria embargante requer agora a realização da perícia (fls. 1535/1540). Fls. 1534: A anotação foi realizada. Fls. 1535/1540: julgado o agravo de instrumento, cessou o efeito suspensivo nele concedido, e não subsiste óbice ao cumprimento da decisão de fls. 1477/1480. Expeça-se carta precatória ao juízo competente da Comarca de Maurilândia/GO, para nomeação de perito e realização da avaliação dos imóveis matriculados sob nº 2.412 e 2.413 do Cartório Distrital de Porteirão, devendo o laudo apurar o valor de mercado dos bens à época dos atos expropriatórios impugnados, sem prejuízo da indicação do valor atual. Instrua-se a carta com cópia desta decisão, além da decisão saneadora, dos quesitos de fls. 1501/1502 e dos documentos necessários à realização da prova, anotando-se que decorreu in albis o prazo de quinze dias de que dispunha a ré para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Em atenção ao decidido no PCA nº 0002124-48.2021.2.00.0000 do col. Conselho Nacional de Justiça, providencie a z. serventia o encaminhamento da carta precatória ao juízo deprecado, observando-se a ordem da fila de cumprimento, ficando revista, nesse ponto, a determinação constante do item 6 da decisão de fls. 1477/1480. Caberá à autora o recolhimento das custas da carta precatória perante o juízo de destino, bem como o pagamento dos honorários periciais. Conste da carta que a vista às partes sobre a estimativa dos honorários e a decisão sobre a fixação do valor competem ao juízo deprecado, naqueles autos. Int. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DOWNWIND INVESTIMENTOS E PARTICIPAçõES S/A
Autor KLER DO BRASIL PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO JOSE BARBERO
OAB: 336518/SP
MARCELO ZANETTI GODOI
OAB: 139051/SP
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
OAB: 206403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1016776-72.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kler do Brasil Participações Ltda - Downwind Investimentos e Participações S/A - Vistos. Kler do Brasil Participações Ltda. ajuizou ação anulatória de adjudicação, com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos, em face de Downwind Investimentos e Participações S/A. Alega que os imóveis matriculados sob nº 2.412 e 2.413 do Cartório Distrital de Porteirão, Comarca de Maurilândia/GO, por ela alienados fiduciariamente em garantia de cédula de crédito bancário posteriormente cedida à ré, tiveram a propriedade consolidada em favor da cessionária sem regular constituição em mora e sem cientificação quanto ao leilão extrajudicial, além de transferidos por preço vil. Pede a anulação dos atos expropriatórios e, subsidiariamente, indenização (fls. 1/22 e 140/183). Deferida a tutela cautelar de averbação de protesto contra a alienação dos imóveis (fls. 241/243), a ré contestou, arguindo ilegitimidade passiva por não mais ser titular dos bens e sustentando a regularidade da cessão do crédito, da constituição em mora, do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade, bem como a inocorrência de preço vil (fls. 616/644). Houve réplica (fls. 818/835). O feito foi saneado às fls. 1477/1480, com rejeição das questões preliminares, delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de prova pericial de avaliação, a cargo de perito a ser nomeado pelo juízo deprecado, mediante carta precatória a ser expedida após o decurso do prazo recursal. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 1485/1495 e 1498/1500), tendo sido apreciados apenas os da ré, recebidos e não providos (fls. 1521). O agravo de instrumento interposto pela ré, inicialmente recebido com efeito suspensivo, teve provimento negado (fls. 1526/1533). A autora requer o prosseguimento do feito e a expedição da carta precatória (fls. 1535/1540). É o relatório. Decido. Fls. 1498/1500: são embargos de declaração opostos pela autora, tempestivos (fls. 1503) e ainda não apreciados. Alega-se omissão quanto aos elementos já produzidos a respeito do valor de transferência dos imóveis, a conduzir à dispensa da perícia. A decisão embargada, contudo, delimitou expressamente as questões controvertidas e indicou a razão do deferimento da prova, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com a valoração adotada, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso outro. Não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos são recebidos mas não providos, anotando-se que a própria embargante requer agora a realização da perícia (fls. 1535/1540). Fls. 1534: A anotação foi realizada. Fls. 1535/1540: julgado o agravo de instrumento, cessou o efeito suspensivo nele concedido, e não subsiste óbice ao cumprimento da decisão de fls. 1477/1480. Expeça-se carta precatória ao juízo competente da Comarca de Maurilândia/GO, para nomeação de perito e realização da avaliação dos imóveis matriculados sob nº 2.412 e 2.413 do Cartório Distrital de Porteirão, devendo o laudo apurar o valor de mercado dos bens à época dos atos expropriatórios impugnados, sem prejuízo da indicação do valor atual. Instrua-se a carta com cópia desta decisão, além da decisão saneadora, dos quesitos de fls. 1501/1502 e dos documentos necessários à realização da prova, anotando-se que decorreu in albis o prazo de quinze dias de que dispunha a ré para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Em atenção ao decidido no PCA nº 0002124-48.2021.2.00.0000 do col. Conselho Nacional de Justiça, providencie a z. serventia o encaminhamento da carta precatória ao juízo deprecado, observando-se a ordem da fila de cumprimento, ficando revista, nesse ponto, a determinação constante do item 6 da decisão de fls. 1477/1480. Caberá à autora o recolhimento das custas da carta precatória perante o juízo de destino, bem como o pagamento dos honorários periciais. Conste da carta que a vista às partes sobre a estimativa dos honorários e a decisão sobre a fixação do valor competem ao juízo deprecado, naqueles autos. Int. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)