1016754-73.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016754-73.2023.8.26.0590/SP AUTOR : ZILMA SOARES DE MENDONCA ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB SP489415) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusivas as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, objeto da presente ação, compensando do valor pago a maior o saldo devedor do contrato nº 029020083525, resultando este saldo devedor no valor líquido de R$ 4.895,55 apurado nos cálculos periciais, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (30/01/2026), com incidência de juros moratórios calculados de forma simples, nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida arca com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios do patrono daquela, fixados em 15% sobre o valor declarado exigível, já considerada nesta fixação a sucumbência parcial. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento, sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ZILMA SOARES DE MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 489415/SP
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016754-73.2023.8.26.0590/SP AUTOR : ZILMA SOARES DE MENDONCA ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB SP489415) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando abusivas as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, objeto da presente ação, compensando do valor pago a maior o saldo devedor do contrato nº 029020083525, resultando este saldo devedor no valor líquido de R$ 4.895,55 apurado nos cálculos periciais, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (30/01/2026), com incidência de juros moratórios calculados de forma simples, nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida arca com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios do patrono daquela, fixados em 15% sobre o valor declarado exigível, já considerada nesta fixação a sucumbência parcial. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento, sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.