1016745-69.2024.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016745-69.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denir Marques da Silva - Vistos. Fls. 508/513: o autor manifestou parcial concordância com o laudo pericial, especialmente quanto ao reconhecimento da existência de risco ergonômico nas atividades desempenhadas, mas impugnou a conclusão referente ao nexo concausal, sustentando que as condições de trabalho teriam sido causa direta das patologias que acometem seus ombros. Requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar as atividades efetivamente exercidas e as condições existentes nos setores posteriormente desativados. O pedido de produção de prova testemunhal é desnecessário. A existência de risco ergonômico, as tarefas desempenhadas pelo autor, os movimentos repetitivos dos membros superiores, o trabalho com os braços elevados, a adoção de posturas forçadas e as condições dos postos de trabalho foram examinados na perícia técnica, que considerou, inclusive, as atividades exercidas nos setores já desativados e realizou avaliação indireta quanto a eles. A circunstância de parte da análise ter sido indireta não torna insuficiente o laudo, pois o perito utilizou os elementos disponíveis para reconstituir as condições laborais e concluiu pela existência de médio risco para lesões nos ombros durante o período trabalhado. A pretendida distinção entre nexo causal direto e concausal depende da apreciação técnica do conjunto formado pelas atividades exercidas, condições ergonômicas, histórico clínico, fatores pessoais e evolução das patologias. A prova testemunhal não possui aptidão para substituir a avaliação pericial ou modificar, por si só, a natureza do nexo reconhecido pelos peritos. Além disso, o reconhecimento da concausa não exige que o trabalho seja a causa exclusiva ou direta da enfermidade, bastando que tenha contribuído para seu surgimento ou agravamento. A discordância do autor com a classificação técnica adotada não justifica a produção de prova oral quando os fatos que pretendia demonstrar já foram considerados na avaliação pericial. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução. Diante da realização da perícia de vistoria, intime-se o Perito médico a complementar seu laudo pericial. Int. - ADV: SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA (OAB 233242/SP), MIRIÃ RUIZ DE OLIVEIRA (OAB 369181/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DENIR MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA
OAB: 233242/SP
MIRIÃ RUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 369181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1016745-69.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denir Marques da Silva - Vistos. Fls. 508/513: o autor manifestou parcial concordância com o laudo pericial, especialmente quanto ao reconhecimento da existência de risco ergonômico nas atividades desempenhadas, mas impugnou a conclusão referente ao nexo concausal, sustentando que as condições de trabalho teriam sido causa direta das patologias que acometem seus ombros. Requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar as atividades efetivamente exercidas e as condições existentes nos setores posteriormente desativados. O pedido de produção de prova testemunhal é desnecessário. A existência de risco ergonômico, as tarefas desempenhadas pelo autor, os movimentos repetitivos dos membros superiores, o trabalho com os braços elevados, a adoção de posturas forçadas e as condições dos postos de trabalho foram examinados na perícia técnica, que considerou, inclusive, as atividades exercidas nos setores já desativados e realizou avaliação indireta quanto a eles. A circunstância de parte da análise ter sido indireta não torna insuficiente o laudo, pois o perito utilizou os elementos disponíveis para reconstituir as condições laborais e concluiu pela existência de médio risco para lesões nos ombros durante o período trabalhado. A pretendida distinção entre nexo causal direto e concausal depende da apreciação técnica do conjunto formado pelas atividades exercidas, condições ergonômicas, histórico clínico, fatores pessoais e evolução das patologias. A prova testemunhal não possui aptidão para substituir a avaliação pericial ou modificar, por si só, a natureza do nexo reconhecido pelos peritos. Além disso, o reconhecimento da concausa não exige que o trabalho seja a causa exclusiva ou direta da enfermidade, bastando que tenha contribuído para seu surgimento ou agravamento. A discordância do autor com a classificação técnica adotada não justifica a produção de prova oral quando os fatos que pretendia demonstrar já foram considerados na avaliação pericial. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução. Diante da realização da perícia de vistoria, intime-se o Perito médico a complementar seu laudo pericial. Int. - ADV: SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA (OAB 233242/SP), MIRIÃ RUIZ DE OLIVEIRA (OAB 369181/SP)