1016725-88.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016725-88.2022.8.26.0224/SP AUTOR : JUAREZ SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB SP221550) RÉU : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais por erro médico ajuizada por Juarez Soares da Silva em face de Hospital Bom Clima S/C Ltda. e HBC Saúde Ltda., em razão do atendimento médico prestado à sua esposa, Gessi Santos da Silva, que evoluiu a óbito. Narra o autor, no Evento 1, que a paciente deu entrada no hospital com histórico de síndrome colestática, dores abdominais e aumento de volume abdominal, tendo sido formulada hipótese diagnóstica de câncer na região abdominal e realizada intervenção cirúrgica para retirada de suposto tumor. Sustenta que, no ato cirúrgico, não teria sido encontrado tumor, e que, após o fechamento da paciente, surgiram aderências intestinais, dores intensas e agravamento do quadro clínico, culminando no falecimento. Alega falha na prestação do serviço médico-hospitalar, responsabilidade objetiva dos requeridos e sofrimento moral decorrente da perda da esposa, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121.200,00, além dos demais consectários legais. No Evento 41, os réus apresentaram contestação. Inicialmente, arguiram a ilegitimidade passiva da HBC Saúde Ltda., ao fundamento de que a operadora do plano de saúde teria apenas custeado o atendimento, sem participação direta nos atos médicos questionados. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico, afirmando que a paciente era portadora de tumor de Klatskin e de doença grave das vias biliares, com acompanhamento oncológico prévio, sendo incorreta a alegação de inexistência de câncer. Aduziram que os exames e procedimentos realizados foram compatíveis com o quadro clínico apresentado, que não houve falha diagnóstica ou terapêutica, tampouco nexo causal entre a atuação hospitalar e o óbito. Defenderam, ainda, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. No Evento 45, o autor apresentou réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade solidária dos demandados pela cadeia de prestação de serviços de saúde. Sustentou que houve demora na realização de exames e procedimentos, falhas operacionais na condução do atendimento, ausência de estrutura adequada e condutas negligentes que teriam contribuído para o agravamento do estado da paciente. Reafirmou a existência de erro médico, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. No Evento 48, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, fixado como ponto controvertido a culpa do hospital e dos médicos pela morte de Gessi Santos da Silva, e deferida a produção de prova pericial médica. No Evento 100, foi juntado laudo médico pericial elaborado pelo IMESC. A perícia registrou que a paciente foi admitida com icterícia, dor abdominal, fezes claras, falta de apetite, prurido e alterações em vias biliares, com necessidade de exames e procedimentos especializados. Concluiu que houve atraso na confirmação diagnóstica e no tratamento adequado, postergação de intervenções terapêuticas relevantes e falhas na condução do caso, que teriam contribuído para complicações como infecção, insuficiência renal, pancreatite, colangite e deterioração progressiva do quadro clínico. O laudo apontou nexo causal entre as falhas atribuídas aos profissionais do Hospital Bom Clima e o agravamento do estado de saúde da paciente, concluindo pela ocorrência de erro médico culposo, caracterizado por negligência, imperícia e imprudência, bem como pela perda de chance de sobrevivência ou de melhora clínica. No Evento 104, o autor manifestou concordância com o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou a ocorrência de erro médico, a existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o óbito da paciente, bem como a perda de uma chance. Requereu o prosseguimento do feito com base nas conclusões periciais e a consideração do laudo para fins de responsabilização dos réus. No Evento 105, os réus impugnaram o laudo pericial. Alegaram que a conclusão técnica desconsiderou a gravidade e complexidade do quadro clínico da paciente, suas comorbidades, a evolução natural da doença e as limitações terapêuticas do caso. Sustentaram que os exames e intervenções foram realizados de acordo com a condição clínica apresentada e que o desfecho adverso, por si só, não caracteriza erro médico. Aduziram que o laudo não indicou falhas concretas ou desvios objetivos dos padrões de atendimento, requerendo esclarecimentos e a resposta a quesitos suplementares. No Evento 158, foi juntado laudo médico pericial complementar. Nessa manifestação técnica, a perita concluiu que a paciente era portadora de doença hepatobiliar/neoplásica de elevada gravidade, com evolução progressiva e multifatorial, associada a complicações sistêmicas severas. Afirmou que o desfecho fatal se mostrou compatível com a evolução natural do quadro clínico, caracterizado por infecção sistêmica e falência múltipla de órgãos, não sendo possível estabelecer relação causal direta e isolada entre o óbito e fator específico. A perícia complementar também consignou não haver elemento documental objetivo que estabelecesse nexo causal direto entre aderências intestinais e a morte da paciente, nem conduta médica inequivocamente inadequada ou determinante para o desfecho observado. No Evento 169, os réus manifestaram concordância com o laudo complementar, sustentando que a nova conclusão técnica confirmou a tese defensiva de inexistência de culpa ou responsabilidade, uma vez que a evolução clínica teria decorrido de doença neoplásica avançada, sistêmica e refratária. Requereram a homologação da prova pericial e a improcedência da demanda. No Evento 170, o autor impugnou o laudo pericial complementar, alegando contradição substancial entre a conclusão inicialmente apresentada no Evento 100 e a manifestação complementar do Evento 158. Sustentou que o complemento pericial alterou o núcleo da prova técnica sem fundamentação suficiente, confundindo doença de base, causa mortis e eventual concausa médica, bem como deixando de enfrentar adequadamente a possibilidade de falha diagnóstica, falha terapêutica, retardo no tratamento, perda de chance e agravamento do quadro clínico. Requereu a desconsideração ou inutilização da prova técnica complementar, a destituição da perita, a nomeação de novo expert e a adoção de providências para apuração da conduta técnica, funcional e ética. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia remanescente exige maior esclarecimento técnico. A prova pericial produzida nos autos apresenta contradição relevante em ponto central da demanda. No primeiro laudo, a conclusão pericial foi no sentido da existência de erro médico culposo, com referência a negligência, imprudência e imperícia, bem como à presença de nexo entre as condutas atribuídas ao atendimento hospitalar e o agravamento do quadro clínico da paciente, inclusive sob a perspectiva da perda de uma chance. Já nos esclarecimentos posteriores, a conclusão técnica assumiu orientação substancialmente diversa, ao afirmar que a paciente era portadora de doença hepatobiliar/neoplásica grave, progressiva e multifatorial, com desfecho fatal compatível com a evolução natural do quadro, não sendo possível estabelecer relação causal direta e isolada entre o óbito e conduta médica específica. A divergência não se apresenta meramente acessória, terminológica ou complementar. Ao contrário, recai sobre o núcleo da controvérsia fixada nos autos, consistente em apurar se houve falha médico-hospitalar, se essa falha contribuiu causal ou concausalmente para o agravamento do quadro clínico e se houve perda de oportunidade terapêutica relevante. Trata-se, portanto, de contradição apta a comprometer a segurança da valoração judicial da prova técnica, pois as manifestações periciais conduzem a consequências jurídicas opostas quanto à responsabilidade civil dos requeridos. Também não se mostra suficiente, neste momento, determinar nova complementação ao mesmo órgão técnico. A questão não é apenas a existência de omissão pontual ou necessidade de resposta a quesito específico, mas a perda de estabilidade interna da prova pericial. Uma vez produzidas conclusões substancialmente antagônicas pela mesma perícia, eventual novo esclarecimento pelo mesmo expert ou pelo mesmo órgão dificilmente afastaria a dúvida razoável já instaurada entre as partes. Qualquer novo resultado tenderia a ser recebido com fundada resistência pela parte que já obteve, em momento anterior, conclusão técnica favorável aos seus interesses, o que reduziria a utilidade processual de simples complementação e poderia prolongar a controvérsia sem restabelecer a confiança objetiva na prova. Nessas circunstâncias, a solução processual adequada é a realização de nova perícia, por profissional diverso, a fim de que a matéria seja examinada de forma autônoma e tecnicamente fundamentada. Não se trata de desconsiderar automaticamente o trabalho anteriormente realizado, nem de antecipar juízo acerca do mérito da demanda, mas de reconhecer que a prova técnica, tal como se encontra, não esclarece suficientemente a matéria controvertida. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, mas a formação do convencimento judicial exige base técnica minimamente coerente, sobretudo em demanda de responsabilidade civil médico-hospitalar com alegação de resultado morte. Incide, portanto, o art. 480 do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser determinada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia deverá examinar, de forma expressa e fundamentada, a evolução clínica da paciente, a adequação das condutas diagnósticas e terapêuticas adotadas, a existência ou não de falha médico-hospitalar, a presença de nexo causal ou concausal entre eventual falha e o agravamento do quadro clínico, a possibilidade de perda de chance e a compatibilidade entre a causa do óbito e a evolução natural da doença de base. Diante disso, determino a realização de nova perícia médica, por profissional diverso daquele que atuou anteriormente. Para a perícia judicial, nomeio ANDRE VICENTE GUIMARAES , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré . Com efeito, a controvérsia decorre de prestação de serviços médico-hospitalares, submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se aplica o regime consumerista aos serviços médicos, inclusive para fins de responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico. No caso concreto, além da natureza da relação jurídica, verifica-se a presença de verossimilhança nas alegações autorais, notadamente porque o primeiro laudo pericial produzido nos autos foi favorável à tese da parte autora ao reconhecer falha na prestação do serviço, nexo causal e perda de uma chance. Soma-se a isso a manifesta hipossuficiência técnica do autor em relação aos réus, que atuam profissionalmente no setor de saúde e detêm melhores condições de produzir e compreender a prova especializada acerca da adequação das condutas médicas, hospitalares e administrativas questionadas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8 .2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Diante desse cenário, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não apenas quanto à distribuição dinâmica do encargo probatório, mas também quanto ao adiantamento dos honorários da perícia que se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia. A atribuição desse encargo às rés revela-se compatível com a natureza da demanda, com a hipossuficiência técnica da parte autora e com a necessidade de viabilizar a produção de prova indispensável ao julgamento seguro do mérito. Assim, nomeado o perito André Vicente Guimarães, deverão as rés ser intimadas para, após a apresentação da proposta de honorários e eventual deliberação judicial sobre o valor, promoverem o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
Autor JUAREZ SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA
OAB: 118933/SP
ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA
OAB: 221550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016725-88.2022.8.26.0224/SP AUTOR : JUAREZ SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB SP221550) RÉU : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação civil por danos morais por erro médico ajuizada por Juarez Soares da Silva em face de Hospital Bom Clima S/C Ltda. e HBC Saúde Ltda., em razão do atendimento médico prestado à sua esposa, Gessi Santos da Silva, que evoluiu a óbito. Narra o autor, no Evento 1, que a paciente deu entrada no hospital com histórico de síndrome colestática, dores abdominais e aumento de volume abdominal, tendo sido formulada hipótese diagnóstica de câncer na região abdominal e realizada intervenção cirúrgica para retirada de suposto tumor. Sustenta que, no ato cirúrgico, não teria sido encontrado tumor, e que, após o fechamento da paciente, surgiram aderências intestinais, dores intensas e agravamento do quadro clínico, culminando no falecimento. Alega falha na prestação do serviço médico-hospitalar, responsabilidade objetiva dos requeridos e sofrimento moral decorrente da perda da esposa, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121.200,00, além dos demais consectários legais. No Evento 41, os réus apresentaram contestação. Inicialmente, arguiram a ilegitimidade passiva da HBC Saúde Ltda., ao fundamento de que a operadora do plano de saúde teria apenas custeado o atendimento, sem participação direta nos atos médicos questionados. No mérito, sustentaram a inexistência de erro médico, afirmando que a paciente era portadora de tumor de Klatskin e de doença grave das vias biliares, com acompanhamento oncológico prévio, sendo incorreta a alegação de inexistência de câncer. Aduziram que os exames e procedimentos realizados foram compatíveis com o quadro clínico apresentado, que não houve falha diagnóstica ou terapêutica, tampouco nexo causal entre a atuação hospitalar e o óbito. Defenderam, ainda, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. No Evento 45, o autor apresentou réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade solidária dos demandados pela cadeia de prestação de serviços de saúde. Sustentou que houve demora na realização de exames e procedimentos, falhas operacionais na condução do atendimento, ausência de estrutura adequada e condutas negligentes que teriam contribuído para o agravamento do estado da paciente. Reafirmou a existência de erro médico, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. No Evento 48, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, fixado como ponto controvertido a culpa do hospital e dos médicos pela morte de Gessi Santos da Silva, e deferida a produção de prova pericial médica. No Evento 100, foi juntado laudo médico pericial elaborado pelo IMESC. A perícia registrou que a paciente foi admitida com icterícia, dor abdominal, fezes claras, falta de apetite, prurido e alterações em vias biliares, com necessidade de exames e procedimentos especializados. Concluiu que houve atraso na confirmação diagnóstica e no tratamento adequado, postergação de intervenções terapêuticas relevantes e falhas na condução do caso, que teriam contribuído para complicações como infecção, insuficiência renal, pancreatite, colangite e deterioração progressiva do quadro clínico. O laudo apontou nexo causal entre as falhas atribuídas aos profissionais do Hospital Bom Clima e o agravamento do estado de saúde da paciente, concluindo pela ocorrência de erro médico culposo, caracterizado por negligência, imperícia e imprudência, bem como pela perda de chance de sobrevivência ou de melhora clínica. No Evento 104, o autor manifestou concordância com o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou a ocorrência de erro médico, a existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o óbito da paciente, bem como a perda de uma chance. Requereu o prosseguimento do feito com base nas conclusões periciais e a consideração do laudo para fins de responsabilização dos réus. No Evento 105, os réus impugnaram o laudo pericial. Alegaram que a conclusão técnica desconsiderou a gravidade e complexidade do quadro clínico da paciente, suas comorbidades, a evolução natural da doença e as limitações terapêuticas do caso. Sustentaram que os exames e intervenções foram realizados de acordo com a condição clínica apresentada e que o desfecho adverso, por si só, não caracteriza erro médico. Aduziram que o laudo não indicou falhas concretas ou desvios objetivos dos padrões de atendimento, requerendo esclarecimentos e a resposta a quesitos suplementares. No Evento 158, foi juntado laudo médico pericial complementar. Nessa manifestação técnica, a perita concluiu que a paciente era portadora de doença hepatobiliar/neoplásica de elevada gravidade, com evolução progressiva e multifatorial, associada a complicações sistêmicas severas. Afirmou que o desfecho fatal se mostrou compatível com a evolução natural do quadro clínico, caracterizado por infecção sistêmica e falência múltipla de órgãos, não sendo possível estabelecer relação causal direta e isolada entre o óbito e fator específico. A perícia complementar também consignou não haver elemento documental objetivo que estabelecesse nexo causal direto entre aderências intestinais e a morte da paciente, nem conduta médica inequivocamente inadequada ou determinante para o desfecho observado. No Evento 169, os réus manifestaram concordância com o laudo complementar, sustentando que a nova conclusão técnica confirmou a tese defensiva de inexistência de culpa ou responsabilidade, uma vez que a evolução clínica teria decorrido de doença neoplásica avançada, sistêmica e refratária. Requereram a homologação da prova pericial e a improcedência da demanda. No Evento 170, o autor impugnou o laudo pericial complementar, alegando contradição substancial entre a conclusão inicialmente apresentada no Evento 100 e a manifestação complementar do Evento 158. Sustentou que o complemento pericial alterou o núcleo da prova técnica sem fundamentação suficiente, confundindo doença de base, causa mortis e eventual concausa médica, bem como deixando de enfrentar adequadamente a possibilidade de falha diagnóstica, falha terapêutica, retardo no tratamento, perda de chance e agravamento do quadro clínico. Requereu a desconsideração ou inutilização da prova técnica complementar, a destituição da perita, a nomeação de novo expert e a adoção de providências para apuração da conduta técnica, funcional e ética. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia remanescente exige maior esclarecimento técnico. A prova pericial produzida nos autos apresenta contradição relevante em ponto central da demanda. No primeiro laudo, a conclusão pericial foi no sentido da existência de erro médico culposo, com referência a negligência, imprudência e imperícia, bem como à presença de nexo entre as condutas atribuídas ao atendimento hospitalar e o agravamento do quadro clínico da paciente, inclusive sob a perspectiva da perda de uma chance. Já nos esclarecimentos posteriores, a conclusão técnica assumiu orientação substancialmente diversa, ao afirmar que a paciente era portadora de doença hepatobiliar/neoplásica grave, progressiva e multifatorial, com desfecho fatal compatível com a evolução natural do quadro, não sendo possível estabelecer relação causal direta e isolada entre o óbito e conduta médica específica. A divergência não se apresenta meramente acessória, terminológica ou complementar. Ao contrário, recai sobre o núcleo da controvérsia fixada nos autos, consistente em apurar se houve falha médico-hospitalar, se essa falha contribuiu causal ou concausalmente para o agravamento do quadro clínico e se houve perda de oportunidade terapêutica relevante. Trata-se, portanto, de contradição apta a comprometer a segurança da valoração judicial da prova técnica, pois as manifestações periciais conduzem a consequências jurídicas opostas quanto à responsabilidade civil dos requeridos. Também não se mostra suficiente, neste momento, determinar nova complementação ao mesmo órgão técnico. A questão não é apenas a existência de omissão pontual ou necessidade de resposta a quesito específico, mas a perda de estabilidade interna da prova pericial. Uma vez produzidas conclusões substancialmente antagônicas pela mesma perícia, eventual novo esclarecimento pelo mesmo expert ou pelo mesmo órgão dificilmente afastaria a dúvida razoável já instaurada entre as partes. Qualquer novo resultado tenderia a ser recebido com fundada resistência pela parte que já obteve, em momento anterior, conclusão técnica favorável aos seus interesses, o que reduziria a utilidade processual de simples complementação e poderia prolongar a controvérsia sem restabelecer a confiança objetiva na prova. Nessas circunstâncias, a solução processual adequada é a realização de nova perícia, por profissional diverso, a fim de que a matéria seja examinada de forma autônoma e tecnicamente fundamentada. Não se trata de desconsiderar automaticamente o trabalho anteriormente realizado, nem de antecipar juízo acerca do mérito da demanda, mas de reconhecer que a prova técnica, tal como se encontra, não esclarece suficientemente a matéria controvertida. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, mas a formação do convencimento judicial exige base técnica minimamente coerente, sobretudo em demanda de responsabilidade civil médico-hospitalar com alegação de resultado morte. Incide, portanto, o art. 480 do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser determinada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia deverá examinar, de forma expressa e fundamentada, a evolução clínica da paciente, a adequação das condutas diagnósticas e terapêuticas adotadas, a existência ou não de falha médico-hospitalar, a presença de nexo causal ou concausal entre eventual falha e o agravamento do quadro clínico, a possibilidade de perda de chance e a compatibilidade entre a causa do óbito e a evolução natural da doença de base. Diante disso, determino a realização de nova perícia médica, por profissional diverso daquele que atuou anteriormente. Para a perícia judicial, nomeio ANDRE VICENTE GUIMARAES , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, que serão arcados pela parte ré . Com efeito, a controvérsia decorre de prestação de serviços médico-hospitalares, submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se aplica o regime consumerista aos serviços médicos, inclusive para fins de responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico. No caso concreto, além da natureza da relação jurídica, verifica-se a presença de verossimilhança nas alegações autorais, notadamente porque o primeiro laudo pericial produzido nos autos foi favorável à tese da parte autora ao reconhecer falha na prestação do serviço, nexo causal e perda de uma chance. Soma-se a isso a manifesta hipossuficiência técnica do autor em relação aos réus, que atuam profissionalmente no setor de saúde e detêm melhores condições de produzir e compreender a prova especializada acerca da adequação das condutas médicas, hospitalares e administrativas questionadas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8 .2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Diante desse cenário, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não apenas quanto à distribuição dinâmica do encargo probatório, mas também quanto ao adiantamento dos honorários da perícia que se mostra necessária ao esclarecimento da controvérsia. A atribuição desse encargo às rés revela-se compatível com a natureza da demanda, com a hipossuficiência técnica da parte autora e com a necessidade de viabilizar a produção de prova indispensável ao julgamento seguro do mérito. Assim, nomeado o perito André Vicente Guimarães, deverão as rés ser intimadas para, após a apresentação da proposta de honorários e eventual deliberação judicial sobre o valor, promoverem o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Intime-se.