Detalhe do processo

1016724-24.2020.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016724-24.2020.8.26.0564/SP AUTOR : WALTER NOGUEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO (OAB SP287827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) As partes agora concordam com o laudo pericial em sua essência, com duas impugnações pontuais com aparente razão e que, após solucionadas, certamente implicarão a liquidação definitiva, enfim, dos valores das mensalidades e das diferenças entre os valores cobrados e pagos ao longo do período objeto da revisão. 2) Por parte da executada, assiste razão, em tese, sobre a crítica de que a SELIC deve ser decomposta mês a mês, com a apuração da sua parcela líquida (apenas a título de juros) e somada com a variação do IPCA do mesmo mês, o que é distinto de simplesmente aplicar a SELIC bruta. 3) Por parte do exequente, no que se refere ao mês de julho de 2025, que foi considerado como não pago pelo perito, o pagamento de agosto realmente parece abranger a mensalidade do próprio mês de agosto, somada com de julho. Verifique o perito, se o caso, retificando pontualmente o laudo nesse aspecto. 4) Deverá o profissional nomeado apresentar nova planilha completa, com os valores de mensalidades e as diferenças devidas mês a mês, pois a diferença na metodologia de cálculo do item 02 acima tende a impactar boa parte das mensalidades. 05) Petição do exequente do evento 240: DEFIRO. Considerando que a perícia já se encontra quase finalizada, a esta altura, deverá a ré, imediatamente, emitir os novos boletos conforme os últimos valores apurados no laudo para as mensalidades atuais, sob pena de cominação de multa para cada boleto distinto. 06) Intime-se o perito para que proceda às retificações pontuais ora determinadas. 07) Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 08) Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALTER NOGUEIRA MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO

OAB: 287827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1016724-24.2020.8.26.0564/SP AUTOR : WALTER NOGUEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO (OAB SP287827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) As partes agora concordam com o laudo pericial em sua essência, com duas impugnações pontuais com aparente razão e que, após solucionadas, certamente implicarão a liquidação definitiva, enfim, dos valores das mensalidades e das diferenças entre os valores cobrados e pagos ao longo do período objeto da revisão. 2) Por parte da executada, assiste razão, em tese, sobre a crítica de que a SELIC deve ser decomposta mês a mês, com a apuração da sua parcela líquida (apenas a título de juros) e somada com a variação do IPCA do mesmo mês, o que é distinto de simplesmente aplicar a SELIC bruta. 3) Por parte do exequente, no que se refere ao mês de julho de 2025, que foi considerado como não pago pelo perito, o pagamento de agosto realmente parece abranger a mensalidade do próprio mês de agosto, somada com de julho. Verifique o perito, se o caso, retificando pontualmente o laudo nesse aspecto. 4) Deverá o profissional nomeado apresentar nova planilha completa, com os valores de mensalidades e as diferenças devidas mês a mês, pois a diferença na metodologia de cálculo do item 02 acima tende a impactar boa parte das mensalidades. 05) Petição do exequente do evento 240: DEFIRO. Considerando que a perícia já se encontra quase finalizada, a esta altura, deverá a ré, imediatamente, emitir os novos boletos conforme os últimos valores apurados no laudo para as mensalidades atuais, sob pena de cominação de multa para cada boleto distinto. 06) Intime-se o perito para que proceda às retificações pontuais ora determinadas. 07) Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 08) Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int.