Detalhe do processo

1016698-48.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016698-48.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Clinica Infantil São Nicolau - - Camila Andujar Takaki - Considerando os esclarecimentos prestados, determino que o IMESC proceda ao reagendamento da perícia médica, com urgência, devendo informar a data nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação, ciência à autora. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas cabíveis. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA ANDUJAR TAKAKI

Réu CLINICA INFANTIL SãO NICOLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME

OAB: 33622/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1016698-48.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Clinica Infantil São Nicolau - - Camila Andujar Takaki - Considerando os esclarecimentos prestados, determino que o IMESC proceda ao reagendamento da perícia médica, com urgência, devendo informar a data nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação, ciência à autora. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas cabíveis. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)