1016695-90.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1016695-90.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nadine Bianchi Albrecht - Apelado: Banco Volkswagen S/A - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso de apelação interposto pela Autora contra sentença de improcedência. Alegação de que no contrato bancário de financiamento há capitalização de juros, cobrança de tarifas não autorizadas e venda casada de seguro prestamista, pretendendo, assim, a revisão do pacto. II.A questão em discussão consiste em verificar a competência recursal para julgamento do recurso referente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de bem móvel. III.Razões de Decidir: Causa de pedir fundada em suposta abusividade dos dispositivos contratuais. Discussão sobre contrato bancário, taxa de juros, tarifas e seguro prestamista, pretendendo revisão contratual e devolução de valores. Não se discute o contrato de compra e venda do veículo, inexistindo discussão sobre a qualidade do bem ou garantia fiduciária. Incompetência da 3ª Subseção de Direito Privado para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.4 da Resolução 623/2013. Enunciado nº 5 e 6 da Seção de Direito Privado. Precedentes. IV.Tese de julgamento:A competência para julgamento de ação revisional de contrato bancário envolvendo capitalização de juros, tarifas cobradas e seguro prestamista é da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, item II.4 da Resolução 623/2013. Enunciado nº 5 e 6 da Seção de Direito Privado). RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Nadine Bianchi Albrecht contra a sentença de fls. 231/237, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c./c. consignação em pagamento, proposta em face do Banco Volkswagen S/A. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADINE BIANCHI ALBRECHT contra BANCO VOLKSWAGEN S/A A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil 3 4 5.. Publique-se e intimem-se. A sentença foi disponibilizada no Djen de 27/02/2026 (fls. 239). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 255/257). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. A Autora pleiteia a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, bem como para que a Ré seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em síntese, argumenta que a controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais e das práticas adotadas pela Ré na execução do contrato de financiamento. Afirma que restou comprovado por meio de laudo pericial que houve a capitalização mensal de juros; que a r. sentença desconsiderou as evidências apresentadas, afastando o reconhecimento de que tal prática viola as disposições legais e jurisprudenciais sobre o tema; que a decisão judicial proferida negligenciou a análise das cláusulas abusivas presentes no contrato de financiamento, deixando de observar princípios legais fundamentais destinados à proteção do consumidor; que a assinatura em contrato de adesão não é suficiente para demonstrar a ciência adequada da Autora quanto à cobrança do seguro prestamista. A Ré, por sua vez, apresenta contrarrazões às fls. 267/285, pugnando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve serredistribuídoa uma dasCâmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. A presente ação revisional de contrato bancário tem como causa de pedir a suposta ilegalidade do contrato bancário por capitalização de juros, abusividade das tarifas cobradas e venda casada de seguro prestamista na ocasião de contratação de financiamento para aquisição de veículo. A Autora pleiteia que o contrato objeto da ação seja declarado abusivo e revisadas as suas cláusulas, a fim de que passem a ser aplicados os juros pactuados expressamente no instrumento correspondente ao valor de 1,44%; que seja autorizado o pagamento do valor de R$ 1.678,34 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e não de 1.958,21 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), em razão da abusividade da cobrança dos juros contratuais, além do ressarcimento da quantia de R$ 3.841,50 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) relativo a tarifas cobradas indevidamente. A cédula de crédito bancário, tarifas e seguro, foram juntadas às fls. 35/37. A Autora não pretende o desfazimento da compra e venda, tanto que não incluiu a loja revendedora no polo passivo, inexistindo qualquer discussão em relação a qualidade do veículo. De igual forma, não se discute na ação a garantia fiduciária, mas tão somente a suposta abusividade por capitalização de juros, cobrança de tarifas não informadas e venda casada de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, pretendendo a Autora a revisão do contrato bancário com substituição do sistema de amortização, recalculo das parcelas e devolução simples dos valores cobrados indevidamente. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.4, da Resolução nº 623/2013, desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; Os Enunciados nº 05 e 06 da Seção de Direito Privado assim dispõem: Enunciado nº 5 A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.22, da Resolução nº 623/2013). Enunciado nº 6 A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial. Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Neste sentido já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça em relação a ações de revisão de contrato bancário de bens móveis e imóveis: Conflito de competência - ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, cumulada com revisional de cláusulas contratuais - contrato de compra e venda de imóvel - instrumento particular com eficácia de escritura pública, com alienação fiduciária de imóvel em garantia - ausência de discussão acerca do contrato de venda e compra ou do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia vinculado ao contrato principal, mas, atrelado à revisão do contrato em relação às tarifas cobradas pelo réu, aos juros aplicados e ao seguro incluído na contratação - matéria se insere na competência das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37º e 38º Câmaras) deste Tribunal - art. 5º,II, II.4 da Resolução n° 623/2013 - conflito de competência procedente - competência da 14ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso.(TJSP;Conflito de competência cível 0022793-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024). Conflito de competência. Apelação em ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária c./c. consignação em pagamento ajuizada contra o banco financiador. Recurso distribuído à 38ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação versa sobre contrato denominado de "Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda, Compra e Constituição de Alienação Fiduciária e Outras Avenças", com efeitos de escritura pública, matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013). Redistribuição para à 2ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação discute os aspectos do contrato pactuado e a suposta incidência de juros e encargos abusivos, matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.4, da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Comprador do imóvel que requer a revisão do contrato de financiamento bancário, por reputar abusivo e ilegal os juros e taxas aplicados, com devolução em dobro do valor cobrado a maior sob a forma de abatimento do saldo devedor. Não se discute compromisso de compra e venda a atrair a competência comum de todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Res. 623/2013). Ausência de discussão sobre o contrato definitivo de compra e venda em si, não se tratando se contrato sem caráter bancário por haver financiamento direto com a vendedora (incorporadora, construtora ou loteadora) a atrair a competência da 1ª Subseção de Direito Privado (do art.5°, I, I.25, da Res. 623/2013). Contrato de natureza bancária. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária, que afasta a competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado. Revisional de contrato bancário de financiamento de imóvel ajuizado contra o banco financiador, sem discussão sobre a compra e venda definitiva em si ou sobre a garantia fiduciária. Competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, II, II,4, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (38ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação.(TJSP;Conflito de competência cível 0026362-05.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação Revisional de Contrato. "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças". SENTENÇA de extinção do processo, pelo pronunciamento da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do autor distribuída, por prevenção, à C. 6ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, também por prevenção, para a C. 31ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Autor que se volta contra suposto desequilíbrio contratual verificado ao longo da relação jurídica havida entre as partes, formulando pedidos de revisão do contrato em relação às tarifas cobradas pela ré, aos índices de reajuste aplicados e ao seguro incluído na contratação, requerendo ainda o recálculo dos juros moratórios e da multa contratual aplicados sobre o débito. Ausência de discussão acerca do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia vinculado ao contrato principal. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n° 623/2013. Competência absoluta em razão da matéria que comporta reconhecimento, "ex officio", no caso vertente, tendo em vista que a Câmara suscitante integra a Subseção de Direito Privado III e a Câmara suscitada integra a Subseção de Direito Privado I. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência, "ex officio", de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II para o julgamento do Recurso.(TJSP; Conflito de competência cível 0046231-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer c.c. Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo e Indenização Material e Moral. Autora que alega divergência de valores no contrato de financiamento, atribuindo culpa à Loja de Revenda e à Financeira demandadas.SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da Financeira demandada. RECURSOdistribuídolivremente à C. 27ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Redistribuição para a C. 38ª Câmara de Direito Privado,que rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Autora que fundamenta a pretensão em suposta divergência quanto ao valor atribuído ao veículo dado como parte do pagamento para aquisição do bem objeto da contratação, o que teria culminado com a contratação de financiamento em valor superior ao efetivamente negociado, daí os pedidos de obrigação de fazer, devolução de valores pagos em dobro, revisão do contrato de financiamento e indenização moral. Ausência de discussão sobre o pacto acessório de alienação fiduciária em garantia no caso vertente. Matéria que se insere preponderantemente na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n° 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 38ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0018346-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. LITÍGIO RELATIVO A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PREPONDERANTE SOBRE O PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. Apelação. Ação revisional de cláusulas contratuais relativas à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária. Distribuição para a 14ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, por entender envolver o caso matéria relativa à compra e venda e adjudicação compulsória de bem imóvel. Conflito suscitado pela 2ª Câmara de Direito Privado. Caso em que a matéria discutida se refere à cobrança de tarifa de avaliação do imóvel e de administração contratual, encargos oriundos do contrato bancário firmado. Litígio que não se trata, propriamente, de discussão a respeito do contrato de compra e venda ou da alienação fiduciária em garantia. Aplicabilidade do artigo 5º, inciso II, item 'II.4' da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado para analisar matérias relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. Precedentes deste Grupo Especial. Recurso de apelação, portanto, corretamente distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado, suscitada. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA." (v. 41454).(TJSP;Conflito de competência cível 0008819-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação revisional de financiamento de veículo Alegação pela Câmara suscitada de que a pretensão está lastreada em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária referente a bem móvel (veículo) Descabimento -Litígio relativo a contrato de financiamento (contrato bancário) Ausência de discussão sobreo pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, sendo relevante tão-somente a natureza da demanda para atribuição de competência no âmbito interno desta Corte Incidência do disposto no art. 5º, II.3 e II.4, da Res. 623/2013, do Órgão Especial Competência da Subseção de Direito Privado II Conflito procedente, reconhecida a competência da 15ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(TJSP; Conflito de competência cível 0024825-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Em face da jurisprudência acima apontada, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima expostos, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOLKSWAGEN S/A
Autor NADINE BIANCHI ALBRECHT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
OAB: 257654/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 422269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1016695-90.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nadine Bianchi Albrecht - Apelado: Banco Volkswagen S/A - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Recurso de apelação interposto pela Autora contra sentença de improcedência. Alegação de que no contrato bancário de financiamento há capitalização de juros, cobrança de tarifas não autorizadas e venda casada de seguro prestamista, pretendendo, assim, a revisão do pacto. II.A questão em discussão consiste em verificar a competência recursal para julgamento do recurso referente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de bem móvel. III.Razões de Decidir: Causa de pedir fundada em suposta abusividade dos dispositivos contratuais. Discussão sobre contrato bancário, taxa de juros, tarifas e seguro prestamista, pretendendo revisão contratual e devolução de valores. Não se discute o contrato de compra e venda do veículo, inexistindo discussão sobre a qualidade do bem ou garantia fiduciária. Incompetência da 3ª Subseção de Direito Privado para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.4 da Resolução 623/2013. Enunciado nº 5 e 6 da Seção de Direito Privado. Precedentes. IV.Tese de julgamento:A competência para julgamento de ação revisional de contrato bancário envolvendo capitalização de juros, tarifas cobradas e seguro prestamista é da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, item II.4 da Resolução 623/2013. Enunciado nº 5 e 6 da Seção de Direito Privado). RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Nadine Bianchi Albrecht contra a sentença de fls. 231/237, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c./c. consignação em pagamento, proposta em face do Banco Volkswagen S/A. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADINE BIANCHI ALBRECHT contra BANCO VOLKSWAGEN S/A A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil 3 4 5.. Publique-se e intimem-se. A sentença foi disponibilizada no Djen de 27/02/2026 (fls. 239). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 255/257). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. A Autora pleiteia a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, bem como para que a Ré seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em síntese, argumenta que a controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais e das práticas adotadas pela Ré na execução do contrato de financiamento. Afirma que restou comprovado por meio de laudo pericial que houve a capitalização mensal de juros; que a r. sentença desconsiderou as evidências apresentadas, afastando o reconhecimento de que tal prática viola as disposições legais e jurisprudenciais sobre o tema; que a decisão judicial proferida negligenciou a análise das cláusulas abusivas presentes no contrato de financiamento, deixando de observar princípios legais fundamentais destinados à proteção do consumidor; que a assinatura em contrato de adesão não é suficiente para demonstrar a ciência adequada da Autora quanto à cobrança do seguro prestamista. A Ré, por sua vez, apresenta contrarrazões às fls. 267/285, pugnando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve serredistribuídoa uma dasCâmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. A presente ação revisional de contrato bancário tem como causa de pedir a suposta ilegalidade do contrato bancário por capitalização de juros, abusividade das tarifas cobradas e venda casada de seguro prestamista na ocasião de contratação de financiamento para aquisição de veículo. A Autora pleiteia que o contrato objeto da ação seja declarado abusivo e revisadas as suas cláusulas, a fim de que passem a ser aplicados os juros pactuados expressamente no instrumento correspondente ao valor de 1,44%; que seja autorizado o pagamento do valor de R$ 1.678,34 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e não de 1.958,21 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), em razão da abusividade da cobrança dos juros contratuais, além do ressarcimento da quantia de R$ 3.841,50 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) relativo a tarifas cobradas indevidamente. A cédula de crédito bancário, tarifas e seguro, foram juntadas às fls. 35/37. A Autora não pretende o desfazimento da compra e venda, tanto que não incluiu a loja revendedora no polo passivo, inexistindo qualquer discussão em relação a qualidade do veículo. De igual forma, não se discute na ação a garantia fiduciária, mas tão somente a suposta abusividade por capitalização de juros, cobrança de tarifas não informadas e venda casada de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, pretendendo a Autora a revisão do contrato bancário com substituição do sistema de amortização, recalculo das parcelas e devolução simples dos valores cobrados indevidamente. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.4, da Resolução nº 623/2013, desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; Os Enunciados nº 05 e 06 da Seção de Direito Privado assim dispõem: Enunciado nº 5 A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.22, da Resolução nº 623/2013). Enunciado nº 6 A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial. Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Neste sentido já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça em relação a ações de revisão de contrato bancário de bens móveis e imóveis: Conflito de competência - ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, cumulada com revisional de cláusulas contratuais - contrato de compra e venda de imóvel - instrumento particular com eficácia de escritura pública, com alienação fiduciária de imóvel em garantia - ausência de discussão acerca do contrato de venda e compra ou do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia vinculado ao contrato principal, mas, atrelado à revisão do contrato em relação às tarifas cobradas pelo réu, aos juros aplicados e ao seguro incluído na contratação - matéria se insere na competência das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37º e 38º Câmaras) deste Tribunal - art. 5º,II, II.4 da Resolução n° 623/2013 - conflito de competência procedente - competência da 14ª Câmara de Direito Privado para julgamento do recurso.(TJSP;Conflito de competência cível 0022793-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024). Conflito de competência. Apelação em ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária c./c. consignação em pagamento ajuizada contra o banco financiador. Recurso distribuído à 38ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação versa sobre contrato denominado de "Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda, Compra e Constituição de Alienação Fiduciária e Outras Avenças", com efeitos de escritura pública, matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013). Redistribuição para à 2ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação discute os aspectos do contrato pactuado e a suposta incidência de juros e encargos abusivos, matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.4, da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Comprador do imóvel que requer a revisão do contrato de financiamento bancário, por reputar abusivo e ilegal os juros e taxas aplicados, com devolução em dobro do valor cobrado a maior sob a forma de abatimento do saldo devedor. Não se discute compromisso de compra e venda a atrair a competência comum de todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Res. 623/2013). Ausência de discussão sobre o contrato definitivo de compra e venda em si, não se tratando se contrato sem caráter bancário por haver financiamento direto com a vendedora (incorporadora, construtora ou loteadora) a atrair a competência da 1ª Subseção de Direito Privado (do art.5°, I, I.25, da Res. 623/2013). Contrato de natureza bancária. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária, que afasta a competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado. Revisional de contrato bancário de financiamento de imóvel ajuizado contra o banco financiador, sem discussão sobre a compra e venda definitiva em si ou sobre a garantia fiduciária. Competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5ª, II, II,4, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (38ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação.(TJSP;Conflito de competência cível 0026362-05.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação Revisional de Contrato. "Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças". SENTENÇA de extinção do processo, pelo pronunciamento da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do autor distribuída, por prevenção, à C. 6ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, também por prevenção, para a C. 31ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Autor que se volta contra suposto desequilíbrio contratual verificado ao longo da relação jurídica havida entre as partes, formulando pedidos de revisão do contrato em relação às tarifas cobradas pela ré, aos índices de reajuste aplicados e ao seguro incluído na contratação, requerendo ainda o recálculo dos juros moratórios e da multa contratual aplicados sobre o débito. Ausência de discussão acerca do pacto acessório de alienação fiduciária em garantia vinculado ao contrato principal. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n° 623/2013. Competência absoluta em razão da matéria que comporta reconhecimento, "ex officio", no caso vertente, tendo em vista que a Câmara suscitante integra a Subseção de Direito Privado III e a Câmara suscitada integra a Subseção de Direito Privado I. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência, "ex officio", de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II para o julgamento do Recurso.(TJSP; Conflito de competência cível 0046231-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). *CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Obrigação de Fazer c.c. Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo e Indenização Material e Moral. Autora que alega divergência de valores no contrato de financiamento, atribuindo culpa à Loja de Revenda e à Financeira demandadas.SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da Financeira demandada. RECURSOdistribuídolivremente à C. 27ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Redistribuição para a C. 38ª Câmara de Direito Privado,que rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Autora que fundamenta a pretensão em suposta divergência quanto ao valor atribuído ao veículo dado como parte do pagamento para aquisição do bem objeto da contratação, o que teria culminado com a contratação de financiamento em valor superior ao efetivamente negociado, daí os pedidos de obrigação de fazer, devolução de valores pagos em dobro, revisão do contrato de financiamento e indenização moral. Ausência de discussão sobre o pacto acessório de alienação fiduciária em garantia no caso vertente. Matéria que se insere preponderantemente na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.4, da Resolução n° 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 38ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0018346-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. LITÍGIO RELATIVO A INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PREPONDERANTE SOBRE O PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II. Apelação. Ação revisional de cláusulas contratuais relativas à contrato particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária. Distribuição para a 14ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, por entender envolver o caso matéria relativa à compra e venda e adjudicação compulsória de bem imóvel. Conflito suscitado pela 2ª Câmara de Direito Privado. Caso em que a matéria discutida se refere à cobrança de tarifa de avaliação do imóvel e de administração contratual, encargos oriundos do contrato bancário firmado. Litígio que não se trata, propriamente, de discussão a respeito do contrato de compra e venda ou da alienação fiduciária em garantia. Aplicabilidade do artigo 5º, inciso II, item 'II.4' da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado para analisar matérias relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. Precedentes deste Grupo Especial. Recurso de apelação, portanto, corretamente distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado, suscitada. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA." (v. 41454).(TJSP;Conflito de competência cível 0008819-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação revisional de financiamento de veículo Alegação pela Câmara suscitada de que a pretensão está lastreada em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária referente a bem móvel (veículo) Descabimento -Litígio relativo a contrato de financiamento (contrato bancário) Ausência de discussão sobreo pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, sendo relevante tão-somente a natureza da demanda para atribuição de competência no âmbito interno desta Corte Incidência do disposto no art. 5º, II.3 e II.4, da Res. 623/2013, do Órgão Especial Competência da Subseção de Direito Privado II Conflito procedente, reconhecida a competência da 15ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(TJSP; Conflito de competência cível 0024825-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Em face da jurisprudência acima apontada, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Ante o exposto, nos termos acima expostos, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - 5º andar