Detalhe do processo

1016687-72.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016687-72.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edicleia Pereira Perretti - Bacaro Veiculos Sorocaba Ltda - Vistos. 1. Observa-se que, por decisão de fls. 138, foi determinada à autora a apresentação de documentação complementar destinada à aferição de sua alegada hipossuficiência econômica para fins de custeio da perícia requerida, com advertência de revogação do benefício anteriormente deferido. Em razão da ausência de manifestação no prazo assinalado, sobreveio a decisão de fls. 142, que revogou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, providência posteriormente reiterada às fls. 147/148. Contudo, antes da extinção do feito, a autora compareceu aos autos e formulou novo pedido de concessão da benesse, instruindo-o com documentação destinada a comprovar sua atual situação econômico-financeira, informando perceber benefício previdenciário de pensão por morte em valor aproximado de um salário mínimo, possuir empréstimos consignados incidentes sobre seus rendimentos e não deter patrimônio relevante. É certo que a ausência de atendimento tempestivo à determinação judicial legitimou, naquele momento processual, a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Todavia, igualmente é assente que a concessão da assistência judiciária gratuita não se submete à preclusão, podendo ser reapreciada a qualquer tempo, desde que apresentados elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos da parte. No caso concreto, considerando os documentos posteriormente carreados aos autos e, sobretudo, a informação de que a autora aufere renda em patamar reduzido, sem demonstração de patrimônio expressivo ou de capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, reconsidero as decisões de fls. 142 e 147/148, restabelecendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, impõe-se o regular prosseguimento do feito. As preliminares suscitadas pela ré não comportam acolhimento. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação (CPC, art. 292, § 3º). As questões trazidas na impugnação ao valor da causa confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto fundada na alegada inexistência dos danos postulados, e serão oportunamente analisadas. A impugnação à gratuidade da justiça resta superada pelos fundamentos acima expostos. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, a hipossuficiência técnica da consumidora em face da fornecedora e a verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever mínimo da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia central do processo possui natureza eminentemente técnica. Assim, a fim de aferir o estado geral de conservação do veículo; as condições técnicas do motor e demais componentes relevantes; a provável causa dos defeitos constatados; se os defeitos identificados são compatíveis com desgaste natural decorrente da idade e quilometragem do veículo; se há elementos técnicos que indiquem a preexistência dos defeitos à data da aquisição pela autora; quais os reparos efetivamente necessários e seus custos aproximados, defiro a produção de prova pericial mecânica. Para a prova pericial nomeio GABRIEL LOURENÇÃO DEPIERI, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais deverão ser suportados pela autora, por ter esta requerido a produção de prova técnica (CPC, art. 95). Intime-se o perito nomeado a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando-se que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização da perita, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 18 UFESPs, conforme item 2.13 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Com o aceite, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários Com a reserva de honorários, deverá o perito ser intimada para designar data e local para ter início a perícia, cientificando-se as partes. Poderá a expertsolicitar às partes o envio de documentos à produção da prova pericial. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo, após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 477). Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. A necessidade de produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BACARO VEICULOS SOROCABA LTDA

Autor EDICLEIA PEREIRA PERRETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA

OAB: 223162/SP

DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON

OAB: 440049/SP

RENAN MEDEIROS TORRES

OAB: 389749/SP

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

OAB: 260781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1016687-72.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edicleia Pereira Perretti - Bacaro Veiculos Sorocaba Ltda - Vistos. 1. Observa-se que, por decisão de fls. 138, foi determinada à autora a apresentação de documentação complementar destinada à aferição de sua alegada hipossuficiência econômica para fins de custeio da perícia requerida, com advertência de revogação do benefício anteriormente deferido. Em razão da ausência de manifestação no prazo assinalado, sobreveio a decisão de fls. 142, que revogou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, providência posteriormente reiterada às fls. 147/148. Contudo, antes da extinção do feito, a autora compareceu aos autos e formulou novo pedido de concessão da benesse, instruindo-o com documentação destinada a comprovar sua atual situação econômico-financeira, informando perceber benefício previdenciário de pensão por morte em valor aproximado de um salário mínimo, possuir empréstimos consignados incidentes sobre seus rendimentos e não deter patrimônio relevante. É certo que a ausência de atendimento tempestivo à determinação judicial legitimou, naquele momento processual, a revogação da gratuidade anteriormente deferida. Todavia, igualmente é assente que a concessão da assistência judiciária gratuita não se submete à preclusão, podendo ser reapreciada a qualquer tempo, desde que apresentados elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos da parte. No caso concreto, considerando os documentos posteriormente carreados aos autos e, sobretudo, a informação de que a autora aufere renda em patamar reduzido, sem demonstração de patrimônio expressivo ou de capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, reconsidero as decisões de fls. 142 e 147/148, restabelecendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, impõe-se o regular prosseguimento do feito. As preliminares suscitadas pela ré não comportam acolhimento. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação (CPC, art. 292, § 3º). As questões trazidas na impugnação ao valor da causa confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto fundada na alegada inexistência dos danos postulados, e serão oportunamente analisadas. A impugnação à gratuidade da justiça resta superada pelos fundamentos acima expostos. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, a hipossuficiência técnica da consumidora em face da fornecedora e a verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever mínimo da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia central do processo possui natureza eminentemente técnica. Assim, a fim de aferir o estado geral de conservação do veículo; as condições técnicas do motor e demais componentes relevantes; a provável causa dos defeitos constatados; se os defeitos identificados são compatíveis com desgaste natural decorrente da idade e quilometragem do veículo; se há elementos técnicos que indiquem a preexistência dos defeitos à data da aquisição pela autora; quais os reparos efetivamente necessários e seus custos aproximados, defiro a produção de prova pericial mecânica. Para a prova pericial nomeio GABRIEL LOURENÇÃO DEPIERI, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais deverão ser suportados pela autora, por ter esta requerido a produção de prova técnica (CPC, art. 95). Intime-se o perito nomeado a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando-se que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão remunerados pela Defensoria Pública. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização da perita, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 18 UFESPs, conforme item 2.13 do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Com o aceite, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários Com a reserva de honorários, deverá o perito ser intimada para designar data e local para ter início a perícia, cientificando-se as partes. Poderá a expertsolicitar às partes o envio de documentos à produção da prova pericial. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo, após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 477). Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. A necessidade de produção de prova oral será aferida após a conclusão da prova pericial. Int. - ADV: PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP)