Detalhe do processo

1016685-85.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1016685-85.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : DANNY JOAO BERTE JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (OAB PR036546) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA GROCHENTZ (OAB PR026516) ADVOGADO(A) : PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI (OAB PR039667) ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DA COSTA (OAB PR063456) EMBARGADO : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A) : KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS (OAB SP131758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo os feitos à ordem. Da origem da controvérsia Em 26/03/2019, Raízen S.A. e Comercial e Distribuidora Paz Ltda. ("Posto NS da Paz") celebraram o Contrato de Posto Revendedor nº 152537 ("CPR"), ao qual foram coligados o Contrato de Mútuo nº 152536 e a Primeira Confissão de Dívida nº 152535. Em 13/07/2021, sobreveio a Segunda Confissão de Dívida nº 180049. Em julho de 2023, a Raízen apurou, por meio de laudos técnicos elaborados pela empresa SGS, suposta irregularidade no combustível comercializado pelo Posto NS da Paz. Em 23/10/2023, notificou a resolução do CPR, com invocação de cláusula resolutiva expressa e de cláusula de vencimento antecipado cruzado ( cross default ) em relação aos contratos financeiros coligados. A partir desse núcleo fático único, desdobraram-se as quatro demandas ora reunidas: a ação declaratória de resolução contratual (autos principais), a execução dos títulos financeiros coligados e os dois embargos a ela opostos. Da ação declaratória nº 1156664-33.2023.8.26.0100 (autos principais) Em 07/11/2023, Raízen S.A. e Rede Integrada Sul de Conveniências Ltda. ajuizaram, perante a 4ª Vara Cível deste Foro Central, ação declaratória de resolução do CPR e do Contrato de Franquia Empresarial nº 152740, cumulada com obrigação de fazer e cobrança das respectivas multas compensatórias, em face do Posto NS da Paz e dos demais garantidores hipotecários, entre eles Danny João Berté Junior. Tutela de urgência foi deferida para abstenção do uso das marcas Shell. Reconhecida a incompetência material daquele juízo, os autos foram redistribuídos a este Juízo por decisão daquela 4ª Vara Cível (fls. 931/934 e 941 daqueles autos) — redistribuição que, frise-se, não decorreu de conexão com a execução ou com os embargos, mas de competência material própria desta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem. Após regular instrução, com contestações de todos os réus e réplica da parte autora, este Juízo saneou o feito em 22/05/2026, rejeitando as preliminares arguidas e fixando como pontos controvertidos, em síntese, a conformidade técnica dos laudos SGS, a ocorrência do inadimplemento do CPR, a licitude da resolução operada e a eventual excessividade das multas contratuais. Na mesma decisão, foi deferida perícia técnica sobre os laudos SGS, com perito já nomeado. Em 08/06/2026, foram apreciados embargos de declaração opostos pela Raízen e por Danny: rejeitados os da autora; parcialmente acolhidos os do réu, apenas para esclarecer que a produção de prova oral por ele requerida será examinada após a apresentação do laudo pericial. Pende manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais (fls. 1110/1111 daqueles autos). Naquela mesma decisão saneadora, este Juízo já registrou que a análise sobre a conexão com os feitos executivo e de embargos, suscitada por Danny, seria realizada quando do recebimento dos autos correlatos — o que ora se implementa. Da execução de título extrajudicial nº 1183235-41.2023.8.26.0100 Ajuizada em 21/12/2023 perante a 15ª Vara Cível, a execução busca a cobrança de R$ 2.285.158,05, relativos ao vencimento antecipado do Contrato de Mútuo e das duas Confissões de Dívida, em face do Posto NS da Paz e de sete corresponsáveis, entre fiadores e garantidores hipotecários. O feito somente foi formalmente recebido, quanto às partes já compromissadas nos autos, em 24/04/2025 (Evento 53, DEC92), ocasião em que também se determinou a regularização da citação de três coexecutadas — Posto O Cupim-Paranaguá Ltda., Posto e Churrascaria "O Cupim" Ltda. e Posto e Churrascaria de Bortoli Cupim Ltda. Essa pendência, ao que consta, subsiste e será examinada em apartado nos próprios autos executivos, sem prejuízo do quanto ora se decide. Exceção de pré-executividade oposta por R.R. Holding e Administração de Bens Próprios Eireli foi rejeitada, decisão mantida em agravo de instrumento. Em 04/06/2025 (Evento 60, DEC152), reconhecida a conexão com a ação declaratória, com determinação de redistribuição conjunta da execução e de ambos os embargos. Dos embargos à execução nº 1108262-81.2024.8.26.0100 Opostos em 09/07/2024 por Comercial e Distribuidora Paz Ltda., Fabiano Manoel Cerqueira e Auto Posto Portal de Campo Largo Ltda., os embargos sustentam a inexigibilidade do título executivo — por dependência do desfecho da ação declaratória quanto à causa da resolução do CPR — e impugnam, no mérito, a idoneidade dos laudos SGS, pleiteando efeito suspensivo com base em garantias hipotecárias vinculadas aos contratos das partes. O efeito suspensivo foi indeferido em 24/02/2025 (Evento 24, DEC40), por ausência de garantia processual nos moldes do art. 919, §1º, do CPC. Após réplica da parte embargante, a decisão foi mantida por este próprio Juízo de origem e, em sede do Agravo de Instrumento nº 2082550-47.2025.8.26.0000, desprovida pela 24ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, com trânsito em julgado certificado. Em 28/05/2025 (Evento 37, DEC52), reconhecida de ofício a conexão com a ação declaratória, com determinação de redistribuição para julgamento conjunto. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela embargada (Evento 40, PET54; Evento 42, DEC56), determinou-se o cumprimento da redistribuição (Evento 54, DEC117). A embargada, então, agravou também dessa decisão (Agravo de Instrumento nº 2223386-70.2025.8.26.0000), obtendo efeito suspensivo do relator, o que levou este Juízo de origem a sobrestar o cumprimento (Evento 64, DEC130). O agravo foi desprovido pela 24ª Câmara de Direito Privado em 11/09/2025 — mantida a conexão com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, ante a identidade de relação jurídica material subjacente aos contratos coligados —, com trânsito em julgado certificado em 09/10/2025 (Evento 69). Dos embargos à execução nº 1016685-85.2025.8.26.0100 Opostos em 06/02/2025 por Danny João Berté Junior, estes embargos veiculam, além da mesma preliminar de inexigibilidade do título, tese própria e autônoma: a alegada substituição das garantias fidejussória e hipotecária por ele prestadas, por ocasião de sua retirada do quadro societário do Posto NS da Paz em 2021, com pedidos subsidiários de reconhecimento de excesso de execução e de observância de benefício de ordem. O efeito suspensivo foi indeferido em 11/03/2025 (Evento 10, DEC22), por ausência de garantia do juízo. Sobrevieram contestação da embargada (Evento 13, CONTES25) e réplica do embargante (Evento 19, PET34). Em 11/06/2025 (Evento 29, DEC42), reconhecida a conexão com a ação declaratória, nos mesmos termos já adotados nos embargos irmãos. Rejeitados os embargos de declaração da embargada (Evento 33, PET45; Evento 41, DEC51), o Agravo de Instrumento nº 2243158-19.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de conexão, não foi conhecido por perda superveniente do objeto — a própria agravante reconheceu, naqueles autos, que a matéria já estava resolvida pelo quanto decidido no Agravo nº 2223386-70 —, com trânsito em julgado certificado em 13/02/2026. Da tramitação subsequente ao reconhecimento definitivo da conexão Apenas em 16/05/2026 — mais de sete meses após o trânsito em julgado do Agravo nº 2223386-70 —, a 15ª Vara Cível determinou o cumprimento do acórdão e a remessa dos autos à 4ª Vara Cível, então indicada como juízo prevento (Evento 96 dos embargos nº 1108262-81). Em 22/05/2026, reunindo os três feitos conexos para decisão conjunta, aquele Juízo apurou que a própria ação declaratória havia sido, nesse ínterim, redistribuída da 4ª Vara Cível a este Juízo, que aceitara a competência, e determinou o envio da execução e de ambos os embargos a esta Vara Empresarial, por dependência aos autos principais (Evento 106 dos embargos nº 1108262-81; Evento 117 da execução). Os autos foram, em seguida, encaminhados por engano a dois outros juízos de denominação semelhante — sucessivamente, à "2ª Vara Regional Especializada Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado das 1ª, 7ª e 9ª RAJs" (08/06/2026) e à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível (11/06/2026) —, equívocos prontamente reconhecidos pelos respectivos juízos, que determinaram nova redistribuição a esta 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, ora efetivada. Da competência deste Juízo e da conexão Quanto à execução e aos dois embargos ora reunidos, a existência de conexão com os autos principais, fundada no art. 55, §3º, do CPC, foi objeto de pronunciamento definitivo do E. Tribunal de Justiça, em dois acórdãos já transitados em julgado — Agravos de Instrumento nº 2223386-70.2025.8.26.0000 e nº 2243158-19.2025.8.26.0000 —, não mais sujeita, portanto, a rediscussão nesta instância. Recebo, em consequência, os feitos nº 1183235-41.2023.8.26.0100, nº 1108262-81.2024.8.26.0100 e nº 1016685-85.2025.8.26.0100, por dependência aos autos principais nº 1156664-33.2023.8.26.0100. Do prosseguimento Anoto que, nos autos principais (ação declaratória), já se encontra em curso perícia técnica sobre os laudos SGS que fundamentam tanto a resolução do CPR quanto o vencimento antecipado dos títulos ora executados — circunstância que tende a alcançar, por identidade de fato, parcela relevante da controvérsia também versada nestes embargos, e que as partes deverão considerar ao especificar as provas que entendam ainda necessárias. Diante do exposto, determino: a) manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir em cada um destes embargos, com a devida justificativa de pertinência e necessidade, inclusive quanto à eventual imprescindibilidade de prova própria e distinta daquela já deferida nos autos principais; b) faculto às partes que, na mesma petição, apresentem, de forma concisa e objetiva, a delimitação das matérias efetivamente pendentes de julgamento em cada um dos quatro processos conexos, distinguindo o que já se encontra definitivamente decidido — e, portanto, preclusa a rediscussão — do que ainda demanda pronunciamento deste Juízo. Registro, por pertinente, que o extenso lapso temporal e os sucessivos equívocos de distribuição acima relatados são anteriores ao recebimento dos autos por este Juízo, que ora os aprecia na primeira oportunidade que se lhe apresenta. Rogo, nesse contexto, a colaboração de todas as partes para que, doravante, a tramitação conjunta dos quatro processos conexos transcorra com a celeridade que o caso já tardiamente reclama, viabilizando-se a breve prolação de decisão de mérito. Após, conclusos para saneamento ou sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANNY JOAO BERTE JUNIOR

Réu RAIZEN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI

OAB: 39667/PR

LEANDRO PEREIRA DA COSTA

OAB: 63456/PR

CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO

OAB: 36546/PR

KATIA REGINA GROCHENTZ

OAB: 26516/PR

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 327331/SP

KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS

OAB: 131758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 1016685-85.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : DANNY JOAO BERTE JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (OAB PR036546) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA GROCHENTZ (OAB PR026516) ADVOGADO(A) : PAULO VIRGÍLIO DE CARVALHO CANTERGIANI (OAB PR039667) ADVOGADO(A) : LEANDRO PEREIRA DA COSTA (OAB PR063456) EMBARGADO : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A) : KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS (OAB SP131758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo os feitos à ordem. Da origem da controvérsia Em 26/03/2019, Raízen S.A. e Comercial e Distribuidora Paz Ltda. ("Posto NS da Paz") celebraram o Contrato de Posto Revendedor nº 152537 ("CPR"), ao qual foram coligados o Contrato de Mútuo nº 152536 e a Primeira Confissão de Dívida nº 152535. Em 13/07/2021, sobreveio a Segunda Confissão de Dívida nº 180049. Em julho de 2023, a Raízen apurou, por meio de laudos técnicos elaborados pela empresa SGS, suposta irregularidade no combustível comercializado pelo Posto NS da Paz. Em 23/10/2023, notificou a resolução do CPR, com invocação de cláusula resolutiva expressa e de cláusula de vencimento antecipado cruzado ( cross default ) em relação aos contratos financeiros coligados. A partir desse núcleo fático único, desdobraram-se as quatro demandas ora reunidas: a ação declaratória de resolução contratual (autos principais), a execução dos títulos financeiros coligados e os dois embargos a ela opostos. Da ação declaratória nº 1156664-33.2023.8.26.0100 (autos principais) Em 07/11/2023, Raízen S.A. e Rede Integrada Sul de Conveniências Ltda. ajuizaram, perante a 4ª Vara Cível deste Foro Central, ação declaratória de resolução do CPR e do Contrato de Franquia Empresarial nº 152740, cumulada com obrigação de fazer e cobrança das respectivas multas compensatórias, em face do Posto NS da Paz e dos demais garantidores hipotecários, entre eles Danny João Berté Junior. Tutela de urgência foi deferida para abstenção do uso das marcas Shell. Reconhecida a incompetência material daquele juízo, os autos foram redistribuídos a este Juízo por decisão daquela 4ª Vara Cível (fls. 931/934 e 941 daqueles autos) — redistribuição que, frise-se, não decorreu de conexão com a execução ou com os embargos, mas de competência material própria desta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem. Após regular instrução, com contestações de todos os réus e réplica da parte autora, este Juízo saneou o feito em 22/05/2026, rejeitando as preliminares arguidas e fixando como pontos controvertidos, em síntese, a conformidade técnica dos laudos SGS, a ocorrência do inadimplemento do CPR, a licitude da resolução operada e a eventual excessividade das multas contratuais. Na mesma decisão, foi deferida perícia técnica sobre os laudos SGS, com perito já nomeado. Em 08/06/2026, foram apreciados embargos de declaração opostos pela Raízen e por Danny: rejeitados os da autora; parcialmente acolhidos os do réu, apenas para esclarecer que a produção de prova oral por ele requerida será examinada após a apresentação do laudo pericial. Pende manifestação das partes sobre a proposta de honorários periciais (fls. 1110/1111 daqueles autos). Naquela mesma decisão saneadora, este Juízo já registrou que a análise sobre a conexão com os feitos executivo e de embargos, suscitada por Danny, seria realizada quando do recebimento dos autos correlatos — o que ora se implementa. Da execução de título extrajudicial nº 1183235-41.2023.8.26.0100 Ajuizada em 21/12/2023 perante a 15ª Vara Cível, a execução busca a cobrança de R$ 2.285.158,05, relativos ao vencimento antecipado do Contrato de Mútuo e das duas Confissões de Dívida, em face do Posto NS da Paz e de sete corresponsáveis, entre fiadores e garantidores hipotecários. O feito somente foi formalmente recebido, quanto às partes já compromissadas nos autos, em 24/04/2025 (Evento 53, DEC92), ocasião em que também se determinou a regularização da citação de três coexecutadas — Posto O Cupim-Paranaguá Ltda., Posto e Churrascaria "O Cupim" Ltda. e Posto e Churrascaria de Bortoli Cupim Ltda. Essa pendência, ao que consta, subsiste e será examinada em apartado nos próprios autos executivos, sem prejuízo do quanto ora se decide. Exceção de pré-executividade oposta por R.R. Holding e Administração de Bens Próprios Eireli foi rejeitada, decisão mantida em agravo de instrumento. Em 04/06/2025 (Evento 60, DEC152), reconhecida a conexão com a ação declaratória, com determinação de redistribuição conjunta da execução e de ambos os embargos. Dos embargos à execução nº 1108262-81.2024.8.26.0100 Opostos em 09/07/2024 por Comercial e Distribuidora Paz Ltda., Fabiano Manoel Cerqueira e Auto Posto Portal de Campo Largo Ltda., os embargos sustentam a inexigibilidade do título executivo — por dependência do desfecho da ação declaratória quanto à causa da resolução do CPR — e impugnam, no mérito, a idoneidade dos laudos SGS, pleiteando efeito suspensivo com base em garantias hipotecárias vinculadas aos contratos das partes. O efeito suspensivo foi indeferido em 24/02/2025 (Evento 24, DEC40), por ausência de garantia processual nos moldes do art. 919, §1º, do CPC. Após réplica da parte embargante, a decisão foi mantida por este próprio Juízo de origem e, em sede do Agravo de Instrumento nº 2082550-47.2025.8.26.0000, desprovida pela 24ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, com trânsito em julgado certificado. Em 28/05/2025 (Evento 37, DEC52), reconhecida de ofício a conexão com a ação declaratória, com determinação de redistribuição para julgamento conjunto. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela embargada (Evento 40, PET54; Evento 42, DEC56), determinou-se o cumprimento da redistribuição (Evento 54, DEC117). A embargada, então, agravou também dessa decisão (Agravo de Instrumento nº 2223386-70.2025.8.26.0000), obtendo efeito suspensivo do relator, o que levou este Juízo de origem a sobrestar o cumprimento (Evento 64, DEC130). O agravo foi desprovido pela 24ª Câmara de Direito Privado em 11/09/2025 — mantida a conexão com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, ante a identidade de relação jurídica material subjacente aos contratos coligados —, com trânsito em julgado certificado em 09/10/2025 (Evento 69). Dos embargos à execução nº 1016685-85.2025.8.26.0100 Opostos em 06/02/2025 por Danny João Berté Junior, estes embargos veiculam, além da mesma preliminar de inexigibilidade do título, tese própria e autônoma: a alegada substituição das garantias fidejussória e hipotecária por ele prestadas, por ocasião de sua retirada do quadro societário do Posto NS da Paz em 2021, com pedidos subsidiários de reconhecimento de excesso de execução e de observância de benefício de ordem. O efeito suspensivo foi indeferido em 11/03/2025 (Evento 10, DEC22), por ausência de garantia do juízo. Sobrevieram contestação da embargada (Evento 13, CONTES25) e réplica do embargante (Evento 19, PET34). Em 11/06/2025 (Evento 29, DEC42), reconhecida a conexão com a ação declaratória, nos mesmos termos já adotados nos embargos irmãos. Rejeitados os embargos de declaração da embargada (Evento 33, PET45; Evento 41, DEC51), o Agravo de Instrumento nº 2243158-19.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão de conexão, não foi conhecido por perda superveniente do objeto — a própria agravante reconheceu, naqueles autos, que a matéria já estava resolvida pelo quanto decidido no Agravo nº 2223386-70 —, com trânsito em julgado certificado em 13/02/2026. Da tramitação subsequente ao reconhecimento definitivo da conexão Apenas em 16/05/2026 — mais de sete meses após o trânsito em julgado do Agravo nº 2223386-70 —, a 15ª Vara Cível determinou o cumprimento do acórdão e a remessa dos autos à 4ª Vara Cível, então indicada como juízo prevento (Evento 96 dos embargos nº 1108262-81). Em 22/05/2026, reunindo os três feitos conexos para decisão conjunta, aquele Juízo apurou que a própria ação declaratória havia sido, nesse ínterim, redistribuída da 4ª Vara Cível a este Juízo, que aceitara a competência, e determinou o envio da execução e de ambos os embargos a esta Vara Empresarial, por dependência aos autos principais (Evento 106 dos embargos nº 1108262-81; Evento 117 da execução). Os autos foram, em seguida, encaminhados por engano a dois outros juízos de denominação semelhante — sucessivamente, à "2ª Vara Regional Especializada Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado das 1ª, 7ª e 9ª RAJs" (08/06/2026) e à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível (11/06/2026) —, equívocos prontamente reconhecidos pelos respectivos juízos, que determinaram nova redistribuição a esta 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, ora efetivada. Da competência deste Juízo e da conexão Quanto à execução e aos dois embargos ora reunidos, a existência de conexão com os autos principais, fundada no art. 55, §3º, do CPC, foi objeto de pronunciamento definitivo do E. Tribunal de Justiça, em dois acórdãos já transitados em julgado — Agravos de Instrumento nº 2223386-70.2025.8.26.0000 e nº 2243158-19.2025.8.26.0000 —, não mais sujeita, portanto, a rediscussão nesta instância. Recebo, em consequência, os feitos nº 1183235-41.2023.8.26.0100, nº 1108262-81.2024.8.26.0100 e nº 1016685-85.2025.8.26.0100, por dependência aos autos principais nº 1156664-33.2023.8.26.0100. Do prosseguimento Anoto que, nos autos principais (ação declaratória), já se encontra em curso perícia técnica sobre os laudos SGS que fundamentam tanto a resolução do CPR quanto o vencimento antecipado dos títulos ora executados — circunstância que tende a alcançar, por identidade de fato, parcela relevante da controvérsia também versada nestes embargos, e que as partes deverão considerar ao especificar as provas que entendam ainda necessárias. Diante do exposto, determino: a) manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir em cada um destes embargos, com a devida justificativa de pertinência e necessidade, inclusive quanto à eventual imprescindibilidade de prova própria e distinta daquela já deferida nos autos principais; b) faculto às partes que, na mesma petição, apresentem, de forma concisa e objetiva, a delimitação das matérias efetivamente pendentes de julgamento em cada um dos quatro processos conexos, distinguindo o que já se encontra definitivamente decidido — e, portanto, preclusa a rediscussão — do que ainda demanda pronunciamento deste Juízo. Registro, por pertinente, que o extenso lapso temporal e os sucessivos equívocos de distribuição acima relatados são anteriores ao recebimento dos autos por este Juízo, que ora os aprecia na primeira oportunidade que se lhe apresenta. Rogo, nesse contexto, a colaboração de todas as partes para que, doravante, a tramitação conjunta dos quatro processos conexos transcorra com a celeridade que o caso já tardiamente reclama, viabilizando-se a breve prolação de decisão de mérito. Após, conclusos para saneamento ou sentença.