Detalhe do processo

1016685-40.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016685-40.2025.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - B.F.O.B. - J.L.C. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são o período da união estável , bem como eventuais bens/direitos/dividas adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha, a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, eventual prática de alienação parental atribuída à genitora, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caberá ao requerido a comprovação de sua capacidade financeira. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1723 a 1727 e 1658 a 1666, além dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Indefiro a produção de prova testemunhal, visto que a autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, eventual prática de alienação parental atribuída à genitora , remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudos social e psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, para que seja realizada de forma adequada a partilha e para que seja possível verificar a capacidade financeira do alimentante, defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do requerido nos últimos 02 anos, via sistema INFOJUD. Com base nos mesmos fundamentos, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários das contas e aplicações financeiras, inclusive junto à previdência, pertencentes ao requerido dos últimos 12 meses, via sistema SISBAJUD com a oportuna expedição dos ofícios pertinentes, , caso as informações não sejam prestadas de forma inteligível pela instituição. Oficie-se ao INSS para encaminhamento do CNIS do requerido em 10 dias. No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que encaminhe cópia do contrato de financiamento celebrado com as partes para que encaminhe cópia do contrato e extratos com indicação das prestações pagas, não pagas e a vencer, no prazo de 10 dias. Após juntada a documentação e o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão dizer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO LUCIEN BARBOZA (OAB 121111/PR), MATEUS PAULO DOS SANTOS (OAB 32345/O/MT)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor B.F.O.B.

Réu J.L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS PAULO DOS SANTOS

OAB: 32345/O/MT

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO LUCIEN BARBOZA

OAB: 121111/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1016685-40.2025.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - B.F.O.B. - J.L.C. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são o período da união estável , bem como eventuais bens/direitos/dividas adquiridos na vigência da união para efeitos de partilha, a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, eventual prática de alienação parental atribuída à genitora, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caberá ao requerido a comprovação de sua capacidade financeira. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1723 a 1727 e 1658 a 1666, além dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos, artigos 1583 a 1589 do Código Civil, lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Indefiro a produção de prova testemunhal, visto que a autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, eventual prática de alienação parental atribuída à genitora , remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudos social e psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, para que seja realizada de forma adequada a partilha e para que seja possível verificar a capacidade financeira do alimentante, defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do requerido nos últimos 02 anos, via sistema INFOJUD. Com base nos mesmos fundamentos, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários das contas e aplicações financeiras, inclusive junto à previdência, pertencentes ao requerido dos últimos 12 meses, via sistema SISBAJUD com a oportuna expedição dos ofícios pertinentes, , caso as informações não sejam prestadas de forma inteligível pela instituição. Oficie-se ao INSS para encaminhamento do CNIS do requerido em 10 dias. No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que encaminhe cópia do contrato de financiamento celebrado com as partes para que encaminhe cópia do contrato e extratos com indicação das prestações pagas, não pagas e a vencer, no prazo de 10 dias. Após juntada a documentação e o estudo, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão dizer se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO LUCIEN BARBOZA (OAB 121111/PR), MATEUS PAULO DOS SANTOS (OAB 32345/O/MT)