1016669-31.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016669-31.2026.8.13.0433/MG AUTOR : HUGO TADEU SILVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB MG218054) DECISÃO Vistos, HUGO TADEU SILVEIRA CARVALHO devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE C/C COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado de Minas Gerais implemente imediatamente na folha de pagamento da Requerente o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculados sobre a sua renda mensal correspondente do cargo no qual o Requerente se encontra investido Para fundamentar o pedido, juntou legislação, contracheque e laudos periciais emprestados de outros processos, que atestam as condições de trabalho. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, cuja concessão está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, há elementos que, em uma análise preliminar, sugerem a probabilidade do direito do Autor. A Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu artigo 31, §6º, III, garante aos servidores públicos civis o direito a adicionais de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A Lei Estadual nº 10.745/1992 e a Lei Delegada nº 38/1997 também preveem e regulamentam tais adicionais. Os laudos periciais juntados como prova emprestada indicam a exposição de agentes socioeducativos a condições de insalubridade e periculosidade no Centro Socioeducativo de Montes Claros, o que corrobora a tese do Autor quanto à natureza de suas atividades. Contudo, a probabilidade do direito, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração concomitante do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A despeito das alegações do Autor sobre o comprometimento de sua subsistência devido à falta dos pagamentos, não se verifica, na presente fase processual, a configuração do perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação da tutela. O Autor é servidor público, percebendo remuneração regular, conforme demonstrado pelo contracheques anexados. Embora existam despesas como empréstimos e outros gastos, essa situação, comum a muitos cidadãos, não demonstra uma condição de extrema urgência que torne a eventual condenação final ineficaz ou que não possa ser integralmente reparada por meio de compensação pecuniária ao término do processo. Ademais, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade é a data da realização do laudo pericial no processo específico, e não a data de início da atividade ou a propositura da ação. Tal orientação judicial enfraquece o argumento de que o não recebimento imediato dos valores constitui um perigo de dano que exige a tutela de urgência neste momento, antes mesmo da produção de perícia nos presentes autos ou do contraditório pleno. Dessa forma, conquanto se reconheça a plausibilidade do direito invocado pelo Autor, a ausência de demonstração concreta do perigo de dano nos moldes exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil impede a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o ESTADO DE MINAS GERAIS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HUGO TADEU SILVEIRA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA
OAB: 218054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016669-31.2026.8.13.0433/MG AUTOR : HUGO TADEU SILVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIA CRISTINA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB MG218054) DECISÃO Vistos, HUGO TADEU SILVEIRA CARVALHO devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE C/C COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O Autor requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado de Minas Gerais implemente imediatamente na folha de pagamento da Requerente o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculados sobre a sua renda mensal correspondente do cargo no qual o Requerente se encontra investido Para fundamentar o pedido, juntou legislação, contracheque e laudos periciais emprestados de outros processos, que atestam as condições de trabalho. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, cuja concessão está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, há elementos que, em uma análise preliminar, sugerem a probabilidade do direito do Autor. A Constituição Estadual de Minas Gerais, em seu artigo 31, §6º, III, garante aos servidores públicos civis o direito a adicionais de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A Lei Estadual nº 10.745/1992 e a Lei Delegada nº 38/1997 também preveem e regulamentam tais adicionais. Os laudos periciais juntados como prova emprestada indicam a exposição de agentes socioeducativos a condições de insalubridade e periculosidade no Centro Socioeducativo de Montes Claros, o que corrobora a tese do Autor quanto à natureza de suas atividades. Contudo, a probabilidade do direito, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável a demonstração concomitante do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A despeito das alegações do Autor sobre o comprometimento de sua subsistência devido à falta dos pagamentos, não se verifica, na presente fase processual, a configuração do perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação da tutela. O Autor é servidor público, percebendo remuneração regular, conforme demonstrado pelo contracheques anexados. Embora existam despesas como empréstimos e outros gastos, essa situação, comum a muitos cidadãos, não demonstra uma condição de extrema urgência que torne a eventual condenação final ineficaz ou que não possa ser integralmente reparada por meio de compensação pecuniária ao término do processo. Ademais, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade é a data da realização do laudo pericial no processo específico, e não a data de início da atividade ou a propositura da ação. Tal orientação judicial enfraquece o argumento de que o não recebimento imediato dos valores constitui um perigo de dano que exige a tutela de urgência neste momento, antes mesmo da produção de perícia nos presentes autos ou do contraditório pleno. Dessa forma, conquanto se reconheça a plausibilidade do direito invocado pelo Autor, a ausência de demonstração concreta do perigo de dano nos moldes exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil impede a concessão da tutela de urgência neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o ESTADO DE MINAS GERAIS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito