1016657-19.2018.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016657-19.2018.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Geraldo Camilo da Silva - - Espólio de Jose Motta Ligieri - - Rosangela Antunes Gomes - - Elias Souza dos Anjos e outros - Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. c) CONSIGNO que a matéria referente à inclusão de outros adquirentes ou ocupantes da área no polo passivo da demanda já foi apreciada e definitivamente rejeitada pelas decisões de fls. 728/731 e 818/820, posteriormente mantidas em sede recursal. d) CONSIGNO que o pedido de reserva ou destinação de fração ideal do imóvel para satisfação de honorários advocatícios contratuais formulado às fls. 1465/1466 já foi indeferido por decisão de fls. 1474/1475. e) CONSIGNO que os pedidos de gratuidade da justiça foram apreciados nas decisões de fls. 1474/1477 e 1692/1693, permanecendo válidas as deliberações individualmente proferidas, inclusive o deferimento do benefício em favor do Espólio de José Motta Ligieri e de Geraldo Camilo da Silva e a determinação de complementação documental em relação aos demais requerentes. f) DETERMINO que a Serventia restrinja o acesso exclusivamente aos documentos fiscais, bancários e econômico-financeiros apresentados para instrução dos pedidos de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, permanecendo públicos os demais atos e documentos do processo. g) MANTENHO o saneamento anteriormente realizado às fls. 1474/1477, inclusive quanto à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova, ficando a presente decisão limitada à complementação e organização da fase instrutória. h) DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, ambiental e urbanística para a elucidação das questões controvertidas já delimitadas, especialmente quanto à caracterização do parcelamento do solo, às intervenções urbanísticas e ambientais realizadas na área, à existência, natureza e extensão dos danos apontados, à presença de áreas ambientalmente protegidas e à viabilidade de regularização fundiária da área objeto da matrícula nº 4.775 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 21/26). i) NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil MARCELO RUBINSTEIN, independentemente de compromisso. j) INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: j.1. manifeste aceitação do encargo; j.2. apresente proposta fundamentada de honorários; j.3. esclareça eventual necessidade de apoio técnico complementar. k) INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: k.1. apresentem quesitos; k.2 indiquem assistentes técnicos; l) APRESENTADA a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. m) CABERÁ ao Município de Jundiaí promover o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. n) EFETUADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o Perito para início dos trabalhos, facultando-se o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. o) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Perito acerca da efetivação do depósito dos honorários, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. p) RESERVO a apreciação da necessidade e da pertinência da produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. q) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), PAULA HUSEK (OAB 227705/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS SOUZA DOS ANJOS
Réu ESPóLIO DE JOSE MOTTA LIGIERI
Réu GERALDO CAMILO DA SILVA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAí
Réu ROSANGELA ANTUNES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YUDI SEKINE
OAB: 286912/SP
ANDREA EVELI SOARES MAGNANI
OAB: 139941/SP
PAULA HUSEK
OAB: 227705/SP
ALCEU EDER MASSUCATO
OAB: 74308/SP
ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA
OAB: 158268/SP
LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES
OAB: 409210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016657-19.2018.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Geraldo Camilo da Silva - - Espólio de Jose Motta Ligieri - - Rosangela Antunes Gomes - - Elias Souza dos Anjos e outros - Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. c) CONSIGNO que a matéria referente à inclusão de outros adquirentes ou ocupantes da área no polo passivo da demanda já foi apreciada e definitivamente rejeitada pelas decisões de fls. 728/731 e 818/820, posteriormente mantidas em sede recursal. d) CONSIGNO que o pedido de reserva ou destinação de fração ideal do imóvel para satisfação de honorários advocatícios contratuais formulado às fls. 1465/1466 já foi indeferido por decisão de fls. 1474/1475. e) CONSIGNO que os pedidos de gratuidade da justiça foram apreciados nas decisões de fls. 1474/1477 e 1692/1693, permanecendo válidas as deliberações individualmente proferidas, inclusive o deferimento do benefício em favor do Espólio de José Motta Ligieri e de Geraldo Camilo da Silva e a determinação de complementação documental em relação aos demais requerentes. f) DETERMINO que a Serventia restrinja o acesso exclusivamente aos documentos fiscais, bancários e econômico-financeiros apresentados para instrução dos pedidos de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, permanecendo públicos os demais atos e documentos do processo. g) MANTENHO o saneamento anteriormente realizado às fls. 1474/1477, inclusive quanto à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova, ficando a presente decisão limitada à complementação e organização da fase instrutória. h) DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, ambiental e urbanística para a elucidação das questões controvertidas já delimitadas, especialmente quanto à caracterização do parcelamento do solo, às intervenções urbanísticas e ambientais realizadas na área, à existência, natureza e extensão dos danos apontados, à presença de áreas ambientalmente protegidas e à viabilidade de regularização fundiária da área objeto da matrícula nº 4.775 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 21/26). i) NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil MARCELO RUBINSTEIN, independentemente de compromisso. j) INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: j.1. manifeste aceitação do encargo; j.2. apresente proposta fundamentada de honorários; j.3. esclareça eventual necessidade de apoio técnico complementar. k) INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: k.1. apresentem quesitos; k.2 indiquem assistentes técnicos; l) APRESENTADA a proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. m) CABERÁ ao Município de Jundiaí promover o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. n) EFETUADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o Perito para início dos trabalhos, facultando-se o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. o) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Perito acerca da efetivação do depósito dos honorários, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. p) RESERVO a apreciação da necessidade e da pertinência da produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. q) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), PAULA HUSEK (OAB 227705/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), LILIAN ALVES DA CONCEIÇÃO NEVES (OAB 409210/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)