1016640-87.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1016640-87.2024.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA SOTTO ADVOGADO(A) : DALMO AURÉLIO DE QUEIROZ (OAB SP177164) RÉU : AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA ADVOGADO(A) : AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA (OAB SP264377) SENTENÇA 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida de Souza Sotto em desfavor de Aires Alexandre de Sousa Ganança na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que as contas prestadas pelo requerido não comprovam o pagamento integral dos valores recebidos em nome da autora, mantendo-se como débito em aberto o saldo nominal remanescente de R$ 6.567,15 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); b) apurar o saldo remanescente atualizado em favor da autora no valor de R$ 13.287,83 (treze mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente ao principal corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde junho de 2026 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (23 de setembro de 2024), valor que constitui título executivo judicial; c) excluir do montante apurado pelo laudo pericial os valores de R$ 1.328,78 relativos à multa do art. 523, §1º, do CPC, R$ 1.328,78 relativos aos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e R$ 1.328,78 relativos à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), totalizando R$ 3.986,34 de exclusões, por serem indevidos nesta fase processual, conforme fundamentação supra. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado do saldo remanescente (R$ 13.287,83), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da condenação em honorários e custas processuais fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o requerido beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 242). O prazo de suspensão é de cinco anos contados do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso o credor não demonstre, nesse período, a cessação do estado de insuficiência de recursos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a formação do Incidente de Cumprimento de Sentença pelo prazo legal. Santos, 24 de julho de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA SOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALMO AURÉLIO DE QUEIROZ
OAB: 177164/SP
AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA
OAB: 264377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1016640-87.2024.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA SOTTO ADVOGADO(A) : DALMO AURÉLIO DE QUEIROZ (OAB SP177164) RÉU : AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA ADVOGADO(A) : AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA (OAB SP264377) SENTENÇA 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida de Souza Sotto em desfavor de Aires Alexandre de Sousa Ganança na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que as contas prestadas pelo requerido não comprovam o pagamento integral dos valores recebidos em nome da autora, mantendo-se como débito em aberto o saldo nominal remanescente de R$ 6.567,15 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos); b) apurar o saldo remanescente atualizado em favor da autora no valor de R$ 13.287,83 (treze mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente ao principal corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde junho de 2026 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (23 de setembro de 2024), valor que constitui título executivo judicial; c) excluir do montante apurado pelo laudo pericial os valores de R$ 1.328,78 relativos à multa do art. 523, §1º, do CPC, R$ 1.328,78 relativos aos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e R$ 1.328,78 relativos à multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), totalizando R$ 3.986,34 de exclusões, por serem indevidos nesta fase processual, conforme fundamentação supra. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado do saldo remanescente (R$ 13.287,83), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da condenação em honorários e custas processuais fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o requerido beneficiário da gratuidade de justiça (Evento 242). O prazo de suspensão é de cinco anos contados do trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação caso o credor não demonstre, nesse período, a cessação do estado de insuficiência de recursos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a formação do Incidente de Cumprimento de Sentença pelo prazo legal. Santos, 24 de julho de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito