1016633-77.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016633-77.2026.8.13.0145/MG AUTOR : BEATRIZ CRISTIAN DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA CARVALHO (OAB MG223015) DECISÃO Insiste o autor no prosseguimento do presente feito. Contudo, necessário destacar que todos os relatórios médicos que acompanham a inicial foram emitidos com data anterior a perícia judicial realizada nos autos n. 1006307-58.2026.8.13.0145. Assim, embora o autor alegue agravamento de seu estado de saúde, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial não demonstram esse fato. Para todos os efeitos, diante da manifestação do autor ( evento 8, DOC1 ), determino o prosseguimento do presente feito. Todavia, necessário suscitar a coisa julgada relativa, em decorrência do que eventual benefício a ser concedido ao autor somente poderá ter data de início depois do trânsito em julgado dos autos de n. 1006307-58.2026.8.13.0145. Conforme destacado acima, todos os relatórios médicos que acompanham a inicial são anteriores à data da perícia judicial realizada na outra ação. Também determino a juntada neste processo do laudo pericial produzido nos autos de 1006307-58.2026.8.13.0145, no sentido de que seja o perito do juízo instado a manifestar-se a respeito da incapacidade parcial reconhecida na outra ação e se realmente houve piora do estado clínico do autor. Juntado o laudo, deverá a Secretaria designar a perícia, nos termos da Portaria n.2/2021, para cujo trabalho nomeio CLAUDIO BORTONE SOARES DA CUNHA. Depois, citar o INSS. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ CRISTIAN DE ALMEIDA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016633-77.2026.8.13.0145/MG AUTOR : BEATRIZ CRISTIAN DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA CARVALHO (OAB MG223015) DECISÃO Insiste o autor no prosseguimento do presente feito. Contudo, necessário destacar que todos os relatórios médicos que acompanham a inicial foram emitidos com data anterior a perícia judicial realizada nos autos n. 1006307-58.2026.8.13.0145. Assim, embora o autor alegue agravamento de seu estado de saúde, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial não demonstram esse fato. Para todos os efeitos, diante da manifestação do autor ( evento 8, DOC1 ), determino o prosseguimento do presente feito. Todavia, necessário suscitar a coisa julgada relativa, em decorrência do que eventual benefício a ser concedido ao autor somente poderá ter data de início depois do trânsito em julgado dos autos de n. 1006307-58.2026.8.13.0145. Conforme destacado acima, todos os relatórios médicos que acompanham a inicial são anteriores à data da perícia judicial realizada na outra ação. Também determino a juntada neste processo do laudo pericial produzido nos autos de 1006307-58.2026.8.13.0145, no sentido de que seja o perito do juízo instado a manifestar-se a respeito da incapacidade parcial reconhecida na outra ação e se realmente houve piora do estado clínico do autor. Juntado o laudo, deverá a Secretaria designar a perícia, nos termos da Portaria n.2/2021, para cujo trabalho nomeio CLAUDIO BORTONE SOARES DA CUNHA. Depois, citar o INSS. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.