1016621-71.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016621-71.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Yuriko Hirassaka Giotoko - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a prejudicial de prescrição. Em ações que discutem a abusividade de reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde, aplica-se o prazo trienal à pretensão de repetição de indébito e o prazo decenal à pretensão declaratória de revisão do reajuste. No caso, o reajuste impugnado passou a incidir a partir de maio de 2024, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2025, motivo pelo qual nenhuma das pretensões se encontra prescrita. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora frente à operadora de plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte ré, conforme fls. 393/395. Para tanto, nomeio o perito Paulo César Gomes da Silva, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: EDINALDO APARECIDO FERREIRA (OAB 471188/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HILDA YURIKO HIRASSAKA GIOTOKO
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
EDINALDO APARECIDO FERREIRA
OAB: 471188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016621-71.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Yuriko Hirassaka Giotoko - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a prejudicial de prescrição. Em ações que discutem a abusividade de reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde, aplica-se o prazo trienal à pretensão de repetição de indébito e o prazo decenal à pretensão declaratória de revisão do reajuste. No caso, o reajuste impugnado passou a incidir a partir de maio de 2024, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2025, motivo pelo qual nenhuma das pretensões se encontra prescrita. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora frente à operadora de plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte ré, conforme fls. 393/395. Para tanto, nomeio o perito Paulo César Gomes da Silva, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal (TJSP). Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos valores em juízo, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Intimem-se. - ADV: EDINALDO APARECIDO FERREIRA (OAB 471188/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)