1016597-47.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1016597-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Oliveira de Lima - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos em saneador. 1 - Partes legítimas e bem representadas. 2 - Quanto às preliminares: 2.1 - A preliminar deilegitimidadepassivaconfunde-se com o mérito e, por isso, será com ele apreciada. 2.2 - Acolho a impugnação ao valor da causa, pois esse deve corresponder ao proveito econômico pleiteado, qual seja, a somatória dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito (R$ 10.177,50), de repetição do indébito em dobro (R$ 7.476,80) e de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 37.654,30. Anote-se. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto, por oportuno, que o feito foi sentenciado às fls. 117/118, tendo sido interposto recurso ao qual foi dado provimento para conceder os benefícios da gratuidade de Justiça à autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 215/222). 4 - Em síntese, a parte autora afirma que o contrato objeto da presente não foi por ela assinado, aduzindo que a assinatura digital aposta é fraudulenta, e que não consta autenticação da assinatura, tampouco registro de biometria facial. No presente caso, verifico que a controvérsia central diz respeito à validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, a necessidade de perícia é manifesta, a fim de aferir se a contratação digital foi regularmente efetivada pela parte embargante. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica. Por outro lado,INDEFIROa produção de provaoral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 5 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (contato@zenildafonseca.com.br) para os trabalhos. 5.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00, que serão custeados pela parte ré e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Observo que, alegada a falsidade da assinatura, surge para a parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, o ônus de provar sua veracidade, por força do mencionado artigo429,II, doCódigo de Processo Civil. Nesse sentido: Períciagrafotécnica- Agravado que impugnou a assinatura a ele atribuída, inserida nos termos de refinanciamento de empréstimo com desconto em folha de pagamento - Documentos apresentados pelo banco agravante - Atribuído ao banco agravante o custeio daperíciagrafotécnica- Aplicação do art. 429, II, do atualCPC- Cabe ao banco agravante, que produziu os referidos documentos, o ônus de provar a sua veracidade - Fato de o agravado ser beneficiário dajustiçagratuitaque é irrelevante - Banco agravante que deve arcar com o custeio daperícia - Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento nº2017632-44.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Branca, 23a Câmara de Direito Privado, Relator José Marcos Marrone, j. 18/02/2019). 5.2 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 6 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 6.1 - A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo ao Requerido a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 6.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 7 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB 514786/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA OLIVEIRA DE LIMA
Réu BRB - BANCO DE BRASíLIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMYRES SOUTO AMORIM
OAB: 514786/SP
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1016597-47.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Oliveira de Lima - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos em saneador. 1 - Partes legítimas e bem representadas. 2 - Quanto às preliminares: 2.1 - A preliminar deilegitimidadepassivaconfunde-se com o mérito e, por isso, será com ele apreciada. 2.2 - Acolho a impugnação ao valor da causa, pois esse deve corresponder ao proveito econômico pleiteado, qual seja, a somatória dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito (R$ 10.177,50), de repetição do indébito em dobro (R$ 7.476,80) e de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 37.654,30. Anote-se. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Anoto, por oportuno, que o feito foi sentenciado às fls. 117/118, tendo sido interposto recurso ao qual foi dado provimento para conceder os benefícios da gratuidade de Justiça à autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 215/222). 4 - Em síntese, a parte autora afirma que o contrato objeto da presente não foi por ela assinado, aduzindo que a assinatura digital aposta é fraudulenta, e que não consta autenticação da assinatura, tampouco registro de biometria facial. No presente caso, verifico que a controvérsia central diz respeito à validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, a necessidade de perícia é manifesta, a fim de aferir se a contratação digital foi regularmente efetivada pela parte embargante. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica. Por outro lado,INDEFIROa produção de provaoral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 5 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) ZENILDA GONZAGA DA FONSECA (contato@zenildafonseca.com.br) para os trabalhos. 5.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00, que serão custeados pela parte ré e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Observo que, alegada a falsidade da assinatura, surge para a parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, o ônus de provar sua veracidade, por força do mencionado artigo429,II, doCódigo de Processo Civil. Nesse sentido: Períciagrafotécnica- Agravado que impugnou a assinatura a ele atribuída, inserida nos termos de refinanciamento de empréstimo com desconto em folha de pagamento - Documentos apresentados pelo banco agravante - Atribuído ao banco agravante o custeio daperíciagrafotécnica- Aplicação do art. 429, II, do atualCPC- Cabe ao banco agravante, que produziu os referidos documentos, o ônus de provar a sua veracidade - Fato de o agravado ser beneficiário dajustiçagratuitaque é irrelevante - Banco agravante que deve arcar com o custeio daperícia - Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento nº2017632-44.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Branca, 23a Câmara de Direito Privado, Relator José Marcos Marrone, j. 18/02/2019). 5.2 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 6 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 6.1 - A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo ao Requerido a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 6.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 7 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB 514786/SP)